Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2261
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Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento
das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado
constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada
insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público,
de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais
cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99).
Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado, bem como, no
mesmo prazo junte aos autos cópia da memoria do calculo para instruir a contra fé, pena de cancelamento da distribuiçãoInt. ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1001960-38.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Valmir Lima de Almeida - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Vistos.O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista
do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do interessado, de que não
possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258).Ora, em se
tratando de pessoa com capacidade econômica para contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável exigir
que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88.Antes
de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento das
taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado
constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada
insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público,
de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais
cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99).
Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado, bem como, no
mesmo prazo junte aos autos cópia da memoria do calculo para instruir a contra fé, pena de cancelamento da distribuiçãoInt. ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1001968-15.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Adriano Pontim de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido
à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do interessado, de
que não possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258).Ora,
em se tratando de pessoa com capacidade econômica para contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável
exigir que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento
das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado
constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada
insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público,
de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais
cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99).
Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado, bem como, no
mesmo prazo junte aos autos cópia da memoria do calculo para instruir a contra fé, pena de cancelamento da distribuiçãoInt. ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1001991-58.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Tereza Cristina Pereira de Araújo
- Fazenda Pública do Esta de São Paulo - Vistos. O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo
ser indeferido à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque a declaração pura e simples do
interessado, de que não possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz
à concessão do benefício da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (1º TACSP,
RT 746/258). Ora, em se tratando de pessoa com capacidade econômica para contratar advogado, que certamente não atua
pro bono, razoável exigir que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art.
5º, LXXIV da CF/88. Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca
o regular recolhimento das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da
isonomia também assegurado constitucionalmente: O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve
comprovar a alegada insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende
ao interesse público, de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico,
em face dos demais cidadãos, com idêntica expectativa de direito. (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO
- J. 22.2.99). Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado,
bem como, no mesmo prazo junte aos autos cópia da memoria do calculo para instruir a contra fé, pena de cancelamento da
distribuição Int. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1001992-43.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Paola Roberta Correa - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista
do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do interessado, de que não
possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258).Ora, em se
tratando de pessoa com capacidade econômica para contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável exigir
que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88.Antes
de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento das
taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado
constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada
insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público,
de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais
cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99).
Em 10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado, bem como, no
mesmo prazo junte aos autos cópia da memoria do calculo para instruir a contra fé, pena de cancelamento da distribuiçãoInt. ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1001994-13.2016.8.26.0058 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Maria Aparecida Gomes de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º