Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2276
1944
debates e julgamento para o dia 05 de abril de 2017, às 15:30 horas, oportunidade em que os réus serão interrogados. - ADV:
ERMELINDO DONIZETE MARTINS (OAB 117208/SP)
Processo 0004914-09.2014.8.26.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Iago Vinicius Ribeiro - Saúde Pública - Certifico, mais e finalmente, que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
com 291 dias-multa, Réu: Iago Vinicius Ribeiro, apresentando os seguintes valores: Valor da Multa: R$ 7.022,80 Atualizado
pela TR (13/11/2014 a 01/11/2016): R$ 7.278,93 Certifico, ainda que o valor acima equivale a 309,08 UFESP. (nota de cartório:
vistas dos autos ao defensor do réu: para manifestar-se sobre calculo de multa apresentado às fls. 216, no prazo legal) - ADV:
FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP)
Processo 0004923-05.2013.8.26.0070 (007.02.0130.004923) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Matheus Francisco Rosa Maia - Incolumidade Pública - Certifico e dou fé que a multa
aplicada foi devidamente inserida no sistema, com 11 dias-multa, Réu: Matheus Francisco Rosa Maia, apresentando os seguintes
valores: Valor da Multa: R$ 248,60 - Atualizado pela TR 27/03/2013 a 01/11/2016): R$ 260,03 - Certifico, ainda que o valor acima
equivale a 11,04 UFESP. (Nota de Cartório: Vista dos Autos ao defensor do réu, para manifestar-se sobre calculo de multa
apresentado em fls. 287, no prazo legal) - ADV: ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP), WILSON JOSÉ FURLANI JUNIOR
(OAB 274240/SP)
Processo 0006528-20.2012.8.26.0070 (070.01.2012.006528) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Fernando Assoni Cardoso e outro - Fica o advogado abaixo intimado a fornecer os dados bancários do corréu Luiz Fernando
Assoni Cardoso, afim de que seja expedido Ofício ao Banco do Brasil para a transferência do numerário a ser restituído. - ADV:
ANDRÉA HELENA MANFRÉ (OAB 277162/SP)
Processo 0012106-32.2010.8.26.0070 (070.01.2010.012106) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Plinio Ferreira Chagas - Claudinei de Almeida - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi
devidamente inserida no sistema, com 10 dias-multa, Réu: Plínio Ferreira Chagas, apresentando os seguintes valores: Valor da
Multa: R$ 170,00 - Atualizado pela TR (02/09/2010 a 01/11/2016): R$ 181,01 Certifico, ainda que o valor acima equivale a 7,68
UFESP. (Nota de Cartório: Vistas dos autos ao defensor do réu: para manifestar-se sobre calculo de multa apresentado às fls.
379, no prazo legal) - ADV: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERALDO RENATO DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2017
Processo 0000043-62.2016.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marilia
Noel do Carmo Silva - - Luiz Gustavo da Silva e outro - Fica o advogado abaixo intimado acerca do inteiro teor da r. Sentença
proferida nos autos da ação em epígrafe, cujo tópico final segue em frente: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal proposta pela Justiça Pública em face de WANDER MALACHIAS MOREIRA, LUIZ
GUSTAVO DA SILVA e MARÍLIA NOEL DO CARMO SILVA para:a-) CONDENAR WANDER MALACHIAS MOREIRA e LUIZ
GUSTAVO DA SILVA, como incursos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 às penas, respectivas, de 6 (seis) anos de reclusão
e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa.b-) ABSOLVER
MARÍLIA NOEL DO CARMO SILVA dos fatos que lhe foram imputados com espeque no artigo 386, VII, do CPP.Regime inicial
fechado inicial para ambos os réus. Tratando-se de crime equiparado ao hediondo, sofre o delito as consequências da hediondez.O
valor do dia-multa é calculado no seu mínimo legal.Diante da condenação ora proferida, em juízo de cognição exauriente, e
porque presentes as condições de admissibilidade e pressupostos da prisão cautelar, a fim de viabilizar a aplicação da lei penal,
em fase de execução, a qual também deve ser considerada, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e decreto sua prisão
preventiva. Com efeito, ignorar-se a fase executiva é olhar apenas para a imposição da pena, a qual se torna inócua se não
executada, tornando inútil toda a movimentação da máquina estatal e deixando desprotegido o cidadão que espera do Estado a
efetiva tutela dos bens jurídicos penais. Além disso, verdadeiro contrassenso seria permitir que o réu condenado aguardasse o
trânsito em julgado em liberdade, pois o título judicial que ora se forma veio respaldado por vasta instrução probatória (provas
documentais, testemunhas e periciais) em observância ao contraditório e ampla defesa, revelando, pois, cognição exauriente.
Saliento que nem mesmo o postulado da presunção de inocência permite interpretação em sentido contrário, pois a produção de
prova em juízo, seguida de sentença, inverte a presunção em desfavor do réu. Aliás, sequer de presunção se trata mais, pois a
sentença é proferida com base em provas. Pensar o contrário significaria o completo desmerecimento da atividade jurisdicional
de primeiro grau, colocando em xeque o sistema jurídico penal.Os réus, portanto, não poderão recorrer em liberdade. Expeçase o necessário, recomendando-o.A corré absolvida poderá, naturalmente, recorrer em liberdade.Determino: a-) Destruição da
droga, guardando-se contraprova; b-) Perdimento em favor da União dos demais bens apreendidos, asseverando que a munição
deverá seguir procedimento próprio.Custas ex lege.Honorários dos defensores conforme convênio.No trânsito, expeçam-se
ofícios ao IIRGD e ao T.R.E.P.R.I.Batatais, 24 de dezembro de 2016.” - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB
192600/SP)
Processo 0000068-41.2017.8.26.0070 (apensado ao processo 0000003-46.2017.8.26.0070) (processo principal 000000346.2017.8.26.0070) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - A.F.G. - Vistos.Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em
flagrante ou concessão da liberdade provisória formulado pelo requerente AISLAN FABRICIO GARCIA a fls. 02/29 e nos autos
em apenso.Alega, em síntese, o requerente, que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.O representante do
Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.A legalidade da prisão em flagrante já foi analisada. Não houve mudança
na situação fática que ocasionasse a desnecessidade da prisão cautelar.Há nos autos fortes indícios de autoria e materialidade
delitiva demonstrados por intermédio do auto de constatação preliminar de fls. 15/16, bem como pelos depoimentos dos policiais
que participaram da ação policial.O requerente e os corréus foram surpreendidos em flagrante na posse de dois tijolos de
maconha, pesando 868,64 gramas, uma porção de 33,67 g de haxixe, vários eppendeorfs de cocaína com peso de 152,61
e 07 pontos de LSD. além de instrumentos frequentemente utilizados na traficância, como eppendorfs vazios, balança de
precisão, sacos plásticos, papel de seda, cadernetas com anotações e dinheiro. Ainda no local dos fatos, foram localizados uma
plantação contendo 07 arbustos de maconha, duas munições de fuzil, três munições calibre 22, além de R$304,55 em espécie.
A apreensão ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta de que quatro indivíduos estariam transitando com veículo
celta pelo bairro, os quais foram localizados por Policiais Militares, ingressando na residência onde as drogas e as munições
estavam armazenadas.A quantidade e variedade de drogas apreendidas, incluindo drogas mais restritas como haxixe e LSD,
a plantação de maconha e os instrumentos apreendidos indicam que o propósito dos acusados era o fornecimento ilícito. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º