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TJSP 07/04/2017 -Pág. 1871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1871

Processo 1002254-90.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Zelia Francisco Jorgeto - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 18/19 encontrase disponível para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos
autos digitais. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1002255-75.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michiko
Sakate - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 17/18 encontra-se disponível
para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos autos digitais. ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1002256-60.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Minoru
Sakate - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 16/17 encontra-se disponível
para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos autos digitais. ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1002257-45.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roque
Tamburini Junior - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 16/17 encontra-se
disponível para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos
autos digitais. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1002310-26.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Cristina Pizzocaro Volpi - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 76/77 encontrase disponível para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos
autos digitais. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1002312-93.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neiza
Maria Cechinato - Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 43/44 encontra-se
disponível para peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos
autos digitais. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1002333-69.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Paulo Henrique Adriano
- Comunico ao(s) procurador (es) do (s) autor(es) que a carta precatória expedida a fls. 26/27 encontra-se disponível para
peticionamento eletrônico conforme comunicado CG 2290/2016, deverá ser informado sua distribuição nos autos digitais. - ADV:
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1002645-50.2014.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ELISETE
SEMIÃO - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP - Vistos.Diante do trânsito em julgado
da r. decisão monocrática em sede recursal, a qual manteve a sentença de improcedência em sua integralidade, não obstante
ter condenado o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as
anotações de praxe, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 16).Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP)
Processo 1005842-42.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - José Paes
de Oliveira Filho - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que cessem os descontos de 2% nos vencimentos do autor relativo à
contribuição ao IAMSPE, desligando o autor do instituto, bem como para condenar a requerida na devolução dos valores pagos,
a partir da citação, acrescidos de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Sem honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), RAFAEL MARCULIM VULCANO (OAB 226729/SP)
Processo 1007125-03.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Joao Carlos Orsi
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido para: a) reconhecer à requerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte
sobre o adicional de insalubridade, determinando à requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento
das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das
parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito.A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os
pagamentos, e os juros de mora, a contar da citação, devem seguir o disposto na Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, uma vez que a modulação dos efeitos dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425, determinando a aplicação do IPCA-E
após 25/03/2015, refere-se apenas a precatórios já expedidos. (AC/RN nº 1008132-78.2014.8.26.0506, Rel. Des. Maria Olívia
Alves, j. 29/02/2016).Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I. do CPC.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1007126-85.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Jose Lorena Mota
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido para: a) reconhecer à requerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte
sobre o adicional de insalubridade, determinando à requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento
das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das
parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito.A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os
pagamentos, e os juros de mora, a contar da citação, devem seguir o disposto na Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, uma vez que a modulação dos efeitos dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425, determinando a aplicação do IPCA-E
após 25/03/2015, refere-se apenas a precatórios já expedidos. (AC/RN nº 1008132-78.2014.8.26.0506, Rel. Des. Maria Olívia
Alves, j. 29/02/2016).Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I. do CPC.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1007144-09.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Vicente Venegas
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido para: a) reconhecer à requerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte
sobre o adicional de insalubridade, determinando à requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento
das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das
parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito.A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os
pagamentos, e os juros de mora, a contar da citação, devem seguir o disposto na Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, uma vez que a modulação dos efeitos dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425, determinando a aplicação do IPCA-E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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