Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2123
MACEDO (OAB 180448/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0671/2017
Processo 0003009-57.2016.8.26.0115 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - D.C.S. - “ciência da
nomeação, audiência designada para o dia 21/06/2017 às 16:45hs.” - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0677/2017
Processo 1000526-03.2017.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Yann Daniel Lima Machado
- - Claudete de Lima do Vale Machado - Vistos.Defiro a gratuidade.Yann Daniel Lima Machado, menor, representado(a) por
sua mãe, impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. Relata a inicial que
a genitora do(a) Impetrante necessita trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga para seu filho(a) em
creche da rede municipal, porém sem sucesso. O(A) Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de
direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do “mandamus”.Com as limitações características de início de procedimento,
verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.O relevante fundamento vem estampado
na documentação anexada aos autos, bem como no direito concedido à criança de acesso à creche gratuita próxima à sua
residência (art. 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente).Também presente o perigo de ineficácia da medida
acaso concedida apenas ao término da ação, posto se tratar de direito à educação do menor, direito este que se perde a dia
a dia, sem possibilidade de recuperação.A eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois cabe ao Poder
Público Municipal, ao construir a creche em determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da comunidade
local.Isto posto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada para que providencie, no prazo de 20
(vinte) dias, a matrícula do Impetrante na creche “VEREADOR ORLANDO SEBASTIÃO DA SILVA”, ou em outra creche próxima
à sua residência, sob pena de crime de desobediência.No mais, notifique-se a autoridade coatora nos termos do 7º da Lei
1533/51, para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem as
informações, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem à conclusão para prolação de sentença.Int. - ADV: FERNANDO
DA SILVA ARTENCIO (OAB 321414/SP)
Processo 1001096-86.2017.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Seção Cível - P.M.S.S.N. - Vistos.Defiro a gratuidade.
Pedro Miguel Soares Souza do Nascimento, menor, representado(a) por sua mãe, impetrou mandado de segurança contra ato
do Secretário de Educação do Município de Campo Limpo Paulista. Relata a inicial que a genitora do(a) Impetrante necessita
trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga para seu filho(a) em creche da rede municipal, porém sem
sucesso. O(A) Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de direito líquido e certo, o que autoriza a
impetração do “mandamus”.Com as limitações características de início de procedimento, verifico a presença dos requisitos
exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.O relevante fundamento vem estampado na documentação anexada aos autos,
bem como no direito concedido à criança de acesso à creche gratuita próxima à sua residência (art. 54, inciso IV do Estatuto
da Criança e do Adolescente).Também presente o perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao término da ação,
posto se tratar de direito à educação do menor, direito este que se perde a dia a dia, sem possibilidade de recuperação.A
eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois cabe ao Poder Público Municipal, ao construir a creche em
determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da comunidade local.Isto posto, CONCEDO a liminar para o fim
de determinar à autoridade impetrada para que providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a matrícula do Impetrante na creche
mais próxima de sua residência, sob pena de crime de desobediência.No mais, notifique-se a autoridade coatora nos termos
do 7º da Lei 1533/51, para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com
ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem à conclusão para prolação de sentença.Int. - ADV:
ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA CAYRES MARIOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DE ALENCAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2017
Processo 0000099-63.1993.8.26.0115 (115.01.1993.000099) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.Fls. 312/313: Anote-se.Intimem-se os executados, intimados por edital,
na pessoa de sua d. Curadora para que fiquem cientes acerca da constrição efetuada, bem como quanto ao prazo para oposição
de embargos (30 dias), se o caso.Intime-se. - ADV: MARIO JOSE GARCIA (OAB 104797/SP), ELLEN TAVARES DA SILVA
CONSTANTINO (OAB 309780/SP)
Processo 0004581-39.2002.8.26.0115 (115.01.2002.004581) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Claudio Rossi e outros - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO VIA E-SAJ
- ADV: CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP), SILVIO SANTIAGO (OAB 277140/SP), LUCIANE RODRIGUES DA
SILVA (OAB 357315/SP)
Processo 0500095-65.2013.8.26.0115 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista Heleni de Souza Xarrua - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º