Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2348
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Processo 1000644-91.2017.8.26.0498 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Grandfood Industria e Comércio Ltda. Vistos.Defiro a produção antecipada de prova porque: a) verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos; b) a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição e c) a prova
a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação.Desta forma, desde logo, nomeio Perito Judicial o Sr. ROGÉRIO GIGLIO
FERREIRA, independente de compromisso. Cientifique-o para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.Com a proposta, intime-se a autora para manifestação.Sem prejuízo, cite-se a requerida, consignando que o presente
procedimento não não se presta à valoração da prova, mas meramente a sua produção, sendo defeso o aprofundamento no
mérito.Faculto à requerida a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias.Ao final, com o
recolhimento dos honorários do perito pela autora e decorrido o prazo concedido à ré, intime-se o perito para iniciar o trabalho.
Laudo no prazo de 30 dias.Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA TELES SILVA BLOISI (OAB 143086/SP)
Processo 1000902-38.2016.8.26.0498 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Mata de Santa
Genebra Transmissão S/A - Vistos.Defiro a tramitação prioritária. Anote-se, tarjando-se os autos.As impugnações ofertadas pelos
requeridos, no tocante à avaliação prévia, são extemporâneas.Com efeito, a avaliação prévia serve tão somente para permitir
a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, reservando-se oportunidade para efetiva participação do réu
por ocasião da vistoria definitiva do Imóvel.Nesse sentido:”CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LAUDO PROVISÓRIO IMPUGNAÇÃO INADMSSIBILIDADE. 1. A avaliação prévia
não se confunde com a prova pericial prestando-se apenas a fornecer elementos para que o Juízo decida com segurança acerca
do pedido de imissão provisória na posse. 2. A antecipação do contraditório, com impugnação ao laudo provisório de avaliação,
tumultua o processo e atrasa o desfecho do incidente. A discussão do valor da justa indenização tem momento adequado na
instrução processual. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2180861-59.2014.8.26.0000)De
qualquer forma, tais irresignações deverão ser consideradas pelo expert como esclarecimentos a serem prestados na produção
do laudo definitivo, devendo a parte autora ser imitida na posse, em razão do depósito do valor previamente avaliado.Demais
disso, determino a elaboração de avaliação - agora em caráter definitivo - do valor devido pela desapropriação de parcela da
propriedade do imóvel dos requeridos.Faculto a indicação pelas partes, dentro em 15 dias, (NCPC, art. 465, incisos II e III),
de assistentes técnicos e bem assim a formulação de quesitos observada sua reta pertinência para com os restritos limites
do objeto da perícia, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 470, inciso I).Decorrido o prazo para indicação de assistentes
e apresentação dos quesitos, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo definitivo, oportunidade em que deverá
se manifestar quanto às impugnações apresentadas pelos requeridos quanto ao valor apurado pelo perito.Intime-se. - ADV:
CINTIA ZAMPIERI GALITEZI DE OLIVEIRA (OAB 272838/SP), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/
SP), DANIEL AUGUSTO BOMBARDA DE OLIVEIRA (OAB 267797/SP), RENATA RODRIGUES DE RIZZO (OAB 157636/SP),
MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP)
Processo 1000903-23.2016.8.26.0498 - Procedimento Comum - Serviços - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A José Luiz Françoso e outro - Vistos.Determino a elaboração de avaliação - agora em caráter definitivo - do valor devido pela
desapropriação de parcela da propriedade do imóvel dos requeridos.Faculto a indicação pelas partes, dentro em 15 dias, (NCPC,
art. 465, incisos II e III), de assistentes técnicos e bem assim a formulação de quesitos observada sua reta pertinência para com
os restritos limites do objeto da perícia, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 470, inciso I).Decorrido o prazo para indicação
de assistentes e apresentação dos quesitos, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo definitivo.Intime-se. - ADV:
CIZENANDO CALAZANS FONSECA FILHO (OAB 309148/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG), MARCOS EDMAR
RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP)
Processo 1001039-20.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yukio Takamiya
- ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso em cartório, incumbindo as partes comunicar o juízo.Int. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP)
Processo 1001096-38.2016.8.26.0498 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Valdir Donizetti Alves - Telefônica
Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim resolvendo o mérito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerida apresentou espontaneamente o
documento solicitado pela parte requerente, descaracterizando, assim, a lide, em sua exata acepção jurídica, deixo de condenála ao pagamento dos ônus sucumbenciais.P.I.C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1001378-76.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Donizetti
Alves - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a liquidação de sentença promovida por Valdir Donizetti
Alves em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil,
ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.I.C.
- ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIO
CHAMBRONE (OAB 169660/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001411-66.2016.8.26.0498 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ulisses Aparecido
Miranda - Vistos.Trata-se de “Ação de Conhecimento c/c preceito cominatório de Obrigação de Fazer com pedido de tutela
provisória de urgência” que ULISSES APARECIDO MIRANDA move em face de BV FINANCEIRA S/A, pretendendo, em síntese,
a exibição de documentos.A título de tutela provisória de urgência, requer a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos
de proteção ao crédito até que os documentos que justifiquem o débito inscrito sejam apresentados pelo requerido.DECIDO.
Não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam perigo na demora e
verossimilhança das alegações.Isto porque a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ocorrera há quase dois anos, além
do que, pelo que se pode aferir dos autos, a parte autora não sabe afirmar se a inscrição é de fato indevida.Dessa forma,
INDEFIRO a tutela provisória requerida.Outrossim, necessário se faz que a parte autora emende a inicial.De fato, em atenta
leitura à inicial, tem-se, em sua essência, que o que se pretende é a exibição de documentos e não o cumprimento de obrigação
de fazer.Frise-se que o Novo Código de Processo Civil excluiu de nosso ordenamento jurídico a ação autônoma de exibição de
documentos, pois tal pedido deve ser feito em ação de conhecimento, como meio de prova (art. 396 a 400 do Novo CPC) ou,
então, como simples pedido de produção antecipada de provas, a ser processada nos termos dos artigos 381 a 383 do mesmo
código. Em outras palavras, o pedido de exibição de documentos deve ser formulado incidentalmente nos autos principais, sem
que a parte autora tenha qualquer prejuízo, sendo desnecessária esta ação, por inadequada.Neste sentido:Extinção. Medida
cautelar de exibição de documentos. Contrato de financiamento. Exibição incidental. Constituindo o documento que se pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º