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TJSP 19/05/2017 -Pág. 2257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2350

2257

Processo 4000105-65.2013.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - HUMBERTO CONZO - Ato Ordinatório - Formulário - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 4000105-65.2013.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - HUMBERTO CONZO - L C BAPTISTA SOBRINHO PROMOÇÕES ME - Vistos.Arquivem-se os autos.Int. - ADV:
SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 4000365-45.2013.8.26.0126 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - PATRICIA ROSA BOULOS
- LUIZ ROBERTO LIGIERA - Fábio Costa Fernandes - Vistos.Em auxílio à 2ª Vara Cível.Trata-se de interdito proibitório c.c.
pedido liminar proposta por Patrícia Rosa Boulos contra Luiz Roberto Ligiera, já qualificados nos autos.Consoante se decalca,
a autora se diz legítima possuidora do imóvel urbano denominado Chácara 6, do Jardim Santa Rosa, localizado na Fazenda
Jetuba, Bairro Massaguaçú, nessa cidade e comarca com área total de 5.070,45 m², havido por meio de herança deixada por
seu genitor Antônio Mourad Boulos, falecido em 14 de julho de 1980, que a adquirira de Joaquim Silvério Alves e Clementina
Francisca da Conceição, conforme escritura lavrada às fls. 111, do Livro 548, na data de 12 de outubro de 1.979, no Cartório
de Notas de São José dos Campos/SP, os quais, por sua vez, adquiriram-na de Vicentina Martins Alves, por escritura lavrada
nas Notas do 1º Cartório de São José dos Campos/SP, em 10 de maio de 1.963, devidamente registrada conforme a transcrição
nº 8.249, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP.É da inicial que a área adquirida pelo genitor
da autora seria um Lote nº 06 (seis) da quadra A, situado na Rua A, da Planta da Vila São João, desmembrada das chácaras
4, 5 e 6, da quadra A, do Loteamento Jardim Santa Rosa, localizado na Fazenda Jetuba, Bairro Massaguaçú, medindo 12m
de frente, igual medida nos fundos, por 30m da frente aos fundos, de ambos os lados, dividindo a frente pela Rua de sua
situação, de ambos os lados, com Leozinda da Silva Marcondes, pelos lotes números 5 e 7, e, nos fundos, com Denzuke
Matsumto.Contudo, a autora sustenta que apesar de a área adquirida por seu genitor ser parte/fração da aludida área maior
(chácara 06), essa totalidade foi por ele ocupada durante considerável período de tempo, sobre ela exercendo posse mansa e
pacífica, inclusive com construção de casa e plantação de árvores frutíferas e hortaliças. Segundo a autora, tal ocupação se
fez possível porque a outrora proprietária da área, Leozinda da Silva Marcondes, não providenciou, à época, a regularização
do loteamento, de modo que o genitor da autora viu-se impossibilitado de levar ao Registro de Imóveis sua escritura para
registro de sua fração, passando a ocupar a totalidade da área.A tutela de urgência foi deferida (fls.54/56).Citado às fls.79, o
réu ofertou a contestação de fls.80/83. Preliminarmente arguiu carência da ação. Argumentou que a autora é proprietária de
outro imóvel, que herdou juntamente com seus irmãos, qual seja, o lote 6, da quadra A, da Vila São João, medindo 360m²,
enquanto o requerido é proprietário de três chácaras de nº4, 5 e 6 da quadra A, do Jardim Santa Rosa. No mérito pugnou pela
improcedência sob a alegação de que é proprietário e exerce a posse do imóvel em litígio. Juntou os documentos de fls.84/89.A
autora apresentou réplica às fls.92/96, intempestivamente (fls.98).Saneamento (f. 99/103).Sobreveio decisão com a seguinte
redação (f. 143/144): “Vistos. O processo foi saneado às fls.99/103. Determinou-se a realização de prova pericial. A parte autora
requereu aproveitamento de documentos produzidos em ação de usucapião n. 005957-53.2015.8.26.0126, em trâmite junto à 1a
Vara Cível local. Pois bem. Não se trata de prova emprestada, pois os documentos pretendidos instruem a petição inicial daquela
ação, ainda em fase de citação, conforme consulta e-Saj. Prova emprestada pressupõe observância ao princípio do contraditório
por ocasião de sua formação, o que não é o caso dos pretensos memorial descritivo e levantamento topográfico (fls.135/136).
Nessa linha, não há falar em aproveitamento de tais documentos como prova emprestada, mas é plenamente possível adota-los
como pedido para dispensa da prova pericial, sem ladear advertência quanto ao ônus probatório. Diante o exposto: 1 - Acolho
o pedido de fls.133/134, complementado às fls.140, para dispensar a prova pericial. Valiosos consignar que os quesitos da
parte ré foram intempestivos (fls.110). 2 - As partes não apresentaram róis de testemunhas (fls.110). 3- Manifeste-se a parte ré
quanto aos documentos de fls.135/138. 4 - Em razão da prejudicialidade externa, comunique-se esta decisão ao MM.Juiz da 1a
Vara Cível local. 5 - Após, tornem conclusos.”Certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação do demandado (f. 149).É o
relatório.Passa-se ao julgamento imediato do processo, nos termos do art. 355, I, CPC.A preliminar será apreciada juntamente
com o mérito.Com efeito, trouxe a parte autora documento que comprovou a posse anterior sobre o fração do imóvel (lote 06 - f.
25/27) e posteriormente, a posse sobre a área maior (chácara 06 - f. 40/47). Aliado a isso foi noticiada a propositura de ação de
usucapião sobre a referida área maior que tramita na 1ª Vara Cível local.O demandado, por sua vez, trouxe o contrato particular
de compromisso de venda e compra relativo à referida chácara (f. 87/89). Todavia, no mencionado documento consta a sua
participação como procurador da proprietária/vendedora da chácara (f. 36/37). Deste modo, não comprovou o requerido a sua
alegada posse sobre o imóvel, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no art. 373, II, CPC.
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada a não molestar a
posse da parte demandante, fixando multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais a incidência de
multa diária, a partir do dia seguinte, inclusive, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00, em caso
de persistência.Extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condena-se a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários Advocatícios estabelecidos em R$500,00 (art. 20, 4º, CPC,
vigente na época da distribuição da ação - REsp 1465535/SP), salvo se comprovada documentalmente a real necessidade da
Justiça Gratuita (f. 85). P.R.I.C.Para o eventual cumprimento de sentença deverá ser observado o Comunicado CG nº 438/2016.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo. - ADV: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB
344445/SP), KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2017
Processo 0004991-35.2000.8.26.0126 (126.01.2000.004991) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - da Praia Madeiras Ltda - - Selma Gardelin Poloni - - Luiz Carlos Poloni - - Eduardo Thadeu Higgins Bevilacqua
- LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL - Vistos.Decisão de fls. 877/881 não acolheu a alegação de prescrição intercorrente;
homologou o laudo de fls. 724/839 e deferiu a alienação eletrônica requerida pelo banco exequente e nomeou leiloeiro. Às fls.
896 o leiloeiro foi intimado.Os executados interpuseram agravo de instrumento (fls. 903/914).É o relatório.Decido.1 Fls. 887/888
e 891/892: indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. A pretensão do nobre patrono deverá ser
deduzida em via autônoma. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NO CASO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, NÃO SE ADMITE
A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
EM QUE O ANTIGO MANDATÁRIO ATUAVA. DIREITO QUE DEVERÁ SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA, EM FACE DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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