Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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dinheiro - Bruno Peluso Nutzler - Fitness Engineering Brasil Esportes e Consultoria Ltda - Conciliação Data: 24/08/2017 Hora
15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 355675/SP)
Processo 1006219-71.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Somah
Segurança Saude Ocupacional e Meio Ambiente Ltda Me - Jose Ricardo Anacleto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini
BarbosaVistos.Certidão retro:Relatório dispensado, nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 4º, da Lei
9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para a reparação de danos). Em qualquer hipótese, a ação pode
ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso concreto, este Juizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima
referidas. Cito também o seguinte enunciado do FONAJE:”Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida
de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)”. Grifei É, pois, este Juizado
incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo ser extinto.ISTO POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem prejuízo da possibilidade de repropositura da mesma perante o Juízo territorialmente
competente.Sem custas ou honorários advocatícios.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL
(OAB 339722/SP)
Processo 1006226-63.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Cristina Jeronimo Correa - Paula Cristina Jeronimo Correa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha
FilhoVistos.A tutela de urgência comporta deferimento.A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda com a
requerida, tendo por objeto “Agasalho São Paulo Trilobal”, tendo recebido mercadoria diversa, qual seja, “Jaqueta e Casaco
Broken Rules”, tendo a empresa ré se recusado a realizar a troca. Sendo assim, em sede de cognição sumária, compatível com
o momento processual, versando a lide sobre direito do consumidor, reputo presente a verossimilhança das alegações diante
dos documentos acostados aos autos pelo autor, no sentido de houve, de sua parte, tentativa de composição antes de ingressar
com a ação.Diante da evidência que se extraí dos documentos de fls. 12 e 16, defiro a liminar para determinar à requerida que
efetue a troca da mercadoria em até 48 horas, sob pena de multa unitária de R$ 2.000,00.Por questão de celeridade, valerá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO a ser encaminhado pela própria parte autora para protocolo
perante a requerida e intimação da determinação, com posterior comprovação nestes autos. Cite-se e intime-se. - ADV: PAULA
CRISTINA JERONIMO CORREA (OAB 330046/SP)
Processo 1006226-63.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Cristina Jeronimo Correa - Paula Cristina Jeronimo Correa - Conciliação Data: 16/08/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências
- 8° andar Situacão: Pendente - ADV: PAULA CRISTINA JERONIMO CORREA (OAB 330046/SP)
Processo 1006295-95.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimar
Ferreira Silva Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro Da Cunha FilhoVistos.A tutela de urgência comporta
deferimento.A parte autora alega que nunca manteve relação jurídica com a requerida. Sendo assim, como a prova em sentido
contrário cabe à ré, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora Lucimar Ferreira Silva
Costa, portadora do CPF nº 060.922.384-46, dos órgãos de restrição ao crédito, SCPC e SERASA, em razão do débito de R$
269,55, com ocorrência em 14/08/2015, referente ao contrato 197830006, até ulterior deliberação deste juízo.Por questão de
celeridade, valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte
para protocolo perante os órgãos de restrição ao crédito para cumprimento da determinação. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO
DE CAMPOS (OAB 56933/SP)
Processo 1006295-95.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimar
Ferreira Silva Costa - Conciliação Data: 16/08/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV:
JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP)
Processo 1006316-71.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ariadny Quadrini
Calijiuri Moralles - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro Da Cunha FilhoVistos.Não tendo sido demonstrada prévia
tentativa de resolução do impasse extrajudicialmente, indefiro o pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária.No mais, antes
de prosseguimento da ação, comprove a autora que a resistência do réu no que diz respeito à baixa do gravame existente no
veículo em questão, condição para aferição de interesse de agir para o prosseguimento desta demanda.Cumpra-se no prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JOEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB 150480/SP)
Processo 1006335-77.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Selma
Aparecida Bezerra da Silva Nunes - Vistos. A tutela de urgência comporta deferimento. A parte autora alega que nunca manteve
relação jurídica com a requerida. Sendo assim, como a prova em sentido contrário deve ser feita pela ré, defiro a tutela
de urgência para determinar a exclusão do nome do autor Selma Aparecida Bezerra da Silva Nunes , portador do CPF nº
128.262.248-08, dos órgãos de restrição ao crédito, SCPC e SERASA, em razão do débito de R$ 298,75, com ocorrência em
05/09/2016, referente ao contrato 2016008344, até ulterior deliberação deste juízo. Por questão de celeridade, valerá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte para protocolo perante os órgãos
de restrição ao crédito para cumprimento da determinação. Cite-se e intime-se. - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES
(OAB 265209/SP), GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP)
Processo 1006335-77.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Selma
Aparecida Bezerra da Silva Nunes - Conciliação Data: 16/08/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP), GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP)
Processo 1006584-96.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - Adriano de Jesus Oliveira - BANCO
DO BRASIL S/A - Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 12.031,87 em favor da parte autora através do
Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar
do andamento processual a movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte
interessada, de acordo com a forma de levantamento escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 17. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP)
Processo 1006661-71.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia
Patricia Monteiro da Silva - Ace Seguradora S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.I- Os autos vieram à
conclusão somente em 02/05/2017.II -Inicialmente, certifique a Z. Serventia o transito em julgado da sentença de fls. 104/105.
III - Diante das manifestações de fls. 110/112 e 113/118, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.IV - Após, tornem
conclusos.Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP),
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 134409/
SP)
Processo 1006789-39.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º