Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2374
933
negócio jurídico escolhido por ela impõe tal busca? Se sim, sob qual fundamento? Mas não é só. Informa o Notário que O
donatário é pai do doador e co-proprietário dos imóveis, supostamente conhecedor da situação do filho. Não se pode olvidar,
outrossim, que as partes interessadas, maiores e capazes, estariam de acordo com os termos da escritura de inventário e da
doação. De mais a mais no caso em tela a doação não alcançou patrimônio particular do doador e as partes assistidas e
orientadas por advogado. Olvida-se, entretanto, que ERMANTINO, pessoa idosa (fls. 103), sequer estava presente ao ato
notarial por ele lavrado, porquanto foi representado por seu filho por meio de (duvidosa, posto que não assinada pelo tabelião
nos livros) procuração (fls. 47). Em consequência, se prosperam os argumentos dos Titular da delegação, agiu ele em total
afronta ao citado item 2.2 do Capítulo XIV das Normas, uma vez que não visou o equilíbrio substancial da relação jurídica, de
modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os
adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações. Finalmente, alega ele que a não
inclusão do código Hash poderia ser perfeitamente superada por meio de escritura de retificação com a consequente superação
do suposto erro formal. Noutro dizer não seria o titulo passível de nulidade ou anulação. De fato, consoante o item 43.1 do
Capítulo XIV, a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de
negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de
sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição. Contudo, prossegue a disposição normativa, devendo
constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade
que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição. (grifei) Desta maneira, ainda que a frágil argumentação do
representado seja levada em consideração, não é possível concluir pela ausência de sua lesividade, uma vez que, em nenhum
momento, as partes foram comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade, o que poderia ter tido reflexo na aceitação
do negócio da forma como realizado. De outro flanco, salta aos olhos que o requerido, Tabelião experiente, jamais tenha
desconfiado da conduta de EDILBERTO, que buscava, a todo custo, não possuir os bens deixados por sua mãe, preferindo
destiná-los a seu pai, já idoso e padecendo de problemas de saúde, ainda mais quando ele, o doador, seria o único herdeiro de
seu genitor. Soma-se a isso o fato de que se tratam de mais de 180 bens imóveis, sendo que nenhum deles se localiza nesta
Capital. Demais disso, chama a atenção que, justamente no caso de EDILBERTO, cujos bens estavam todos indisponíveis, não
foi realizada a pesquisa de praxe junto à Central de Indisponibilidade de Bens. Portanto, há suficiente material probatório para
imputar, ao Ilustre (...) TABELIÃO DE NOTAS, infração disciplinar pela inobservância das prescrições legais e normativas (artigo
31, inciso I, da Lei dos Notários e Registradores). (supressão minha) Ressalte-se, por derradeiro, que a incúria funcional
praticada pelo Notário produziu nefastos efeitos, conforme bem relatou o DD. Promotor comunicante (fls. 04/08). Por meio da
irregular escritura lavrada, EDILBERTO, utilizando-se de seu genitor, dispersou, em pessoas jurídicas, quase a totalidade dos
bens deixados por sua mãe, dificultando a execução de sua condenação na ação civil pública em que é réu. Veja-se, neste
tocante, que se o Tabelião tivesse realizado corretamente a consulta da indisponibilidade dos bens, o negócio jurídico poderia
não ter se concretizado da forma como ocorreu ou, quando menos, teria chamado a atenção de todos aqueles que posteriormente
contrataram com ERMANTINO. Tudo isso, respeitosamente, penso deva ser considerado por Vossa Excelência na estipulação
da oportuna pena a ser imposta ao representado. Destarte, vislumbrando indícios de inobservância das prescrições legais e
normativas, opino pela INSTAURAÇÃO do devido processo administrativo para aplicação das medidas censório-disciplinares ao
Ilustre Tabelião. No que concerne à aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal, faço ver que o DD. Promotor
comunicante já remeteu cópia do procedimento por ele instaurado à Promotoria de Justiça Criminal da Capital (fls. 07). Em
consequência, penso que apenas a r. sentença a ser exarada no presente procedimento deverá ser encaminhada àquela
Promotoria Criminal, para conhecimento. Ainda que o ato notarial não tenha sido praticado diretamente pelo Sr. Tabelião há
indícios de violação de seus deveres de orientação e fiscalização dos atos lavrados em sua Delegação; o que determina
instauração de processo administrativo disciplinar. Ante ao exposto: (i) instauro PAD, conforme portaria que segue; (ii) determino
o bloqueio do ato notarial de forma que não sejam expedidas certidões sem expressa autorização desta Corregedoria Permanente
e (iii) os fatos já foram comunicados à Promotoria de Justiça para as providências criminais pertinentes, assim, na forma
requerida pelo Dr. Promotor de Justiça, encaminhe-se cópia desta decisão à Promotoria de Justiça Criminal da Capital.
Determino ainda que o Sr. Tabelião instaure procedimento administrativo na unidade para examinar a conduta da Sra. Escrevente
que praticou o ato, inclusive, eventualmente, com aplicação de medida administrativa, se o caso. O procedimento deverá ser
instaurado em dez dias, com prazo de trinta dias para finalização; devendo a instauração ser informada, no prazo de dez dias, a
contar desta data, a esta Corregedoria Permanente por meio de expediente específico a cargo do Sr. Tabelião, no qual deverá
junta cópia desta decisão. Ciência a Sr. Tabelião, inclusive para cumprimento, e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia de
fls. 93/95, 147/148, 506/510 e desta decisão ao M. M. Juiz Corregedor Permanente do Sr. Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Paranapanema, por e-mail, servindo a presente
como ofício, para conhecimento. Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail,
servindo a presente como ofício. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria. P.R.I.C.
Portaria no 04/2015 TN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e
Corregedor Permanente do Tabelião de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando
o evidenciado nos autos do processo administrativo n. 0004897-72.2017.8.26.0100, no qual se constatou procedimento
equivocado, consistente na realização de escritura pública irregular, que possibilitou a prática de negócios jurídicos contrários a
lei; Considerando que em 08.08.2014 houve a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial e doação no livro 4285,
p. 003; na qual o viúvo foi representando pelo único herdeiro, o qual doou todos os bens recebidos, pela sucessão, ao meeiro,
seu pai; Considerando que não houve consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com relação ao Doador
(herdeiro) e que havia inscrição de indisponibilidade em decorrência de ação civil pública, desde 03.05.2013, contrariando o
disposto no item 43, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que com o ato
notarial irregular foram praticados diversos negócios jurídicos, cuja nulidade é objeto de ação judicial promovida pelo Ministério
Público; Considerando que o ato notarial em questão deveria ter sido recusado ante as claras circunstâncias de fraude à lei,
sobretudo em consideração ao elevado número de bens imóveis objeto de transmissão, com fundamento no subitem 1.3 do
Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que tal procedimento constitui afronta à
solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância
das normas jurídicas incidentes; Considerando o procedimento adotado pelo Sr. Tabelião de Notas, no sentido de não fiscalizar
e orientar os atos praticados pela Escrevente que lavrou e subscreveu a escritura pública com as graves irregularidades
acima expostas, culminando com ato notarial gerador de insegurança jurídica, justamente o oposto da estrutura e finalidade
daquela; Considerando competir ao Sr. Tabelião a criação de sistemas de orientação, fiscalização e controle dos atos notariais
realizados pelos prepostos que nomeia, impedindo aqueles contrários à segurança jurídica e normas legais; Considerando que
o procedimento em questão afronta os princípios do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º