Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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na residência/estabelecimento da parte devedora.Autorizada a expedição de carta precatória, conforme resolução 742/2016,
considerando a maior facilidade que o oficial de justiça que atua na comarca onde se cumprirá o ato deprecado encontrará no
seu cumprimento, em razão de sua atuação nos termos do zoneamento próprio do seu Setor de Distribuição de Mandados.
Se os bens do(a)(s) devedor(a)(es) estiverem em local não sabido, para saber quem é o credor fiduciário, oficiar à CIRETRAN
solicitando a ficha cadastral do(s) referido(s) veículo(s). Com a resposta desse ofício, se persistir a restrição de alienação
fiduciária oficiar ao credor fiduciário para que informe sobre as condições do contrato firmado com o devedor, bem como se ele
ainda vem sendo executado. Constar do ofício o número do CPF do devedor e do chassi e da placa do(s) veículo(s).Intimem-se.
- ADV: CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB 265258/SP)
Processo 0005973-12.2016.8.26.0248 (processo principal 1005632-03.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - James Santos Bittencourt - Escola Nacional de Aviação Civil Ltda - - David de Abreu - - Marta Lilian
Marques de Abreu - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema Bacenjud. Contudo, conforme recibo acima, a ordem resultou infrutífera, por inexistência
de ativos ou bloqueio de valor irrisório.Pelo sistema “Renajud” obtive informação de que há veículo(s) cadastrado(s) em nome
da parte executada. Para viabilizar futura penhora, conforme documento acima, determinei o bloqueio on line para transferência
de propriedade e penhora (artigo 845, §1º do CPC).Expedir mandado de intimação da penhora e avaliação do(s) veículo(s)
livre(s) de restrições. Só será considerada perfeita e acabada a penhora se o veículo for encontrado e efetuado o depósito. Caso
o veículo não seja encontrado, deverá o oficial de justiça diligente efetuar a penhora de outros bens que encontrar.Autorizada
a expedição de carta precatória, conforme resolução 742/2016, considerando a maior facilidade que o oficial de justiça que
atua na comarca onde se cumprirá o ato deprecado encontrará no seu cumprimento, em razão de sua atuação nos termos
do zoneamento próprio do seu Setor de Distribuição de Mandados.Intimem-se. - ADV: FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB
343293/SP), ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO (OAB 149984/SP), HAMILTON ROVANI NEVES (OAB 143028/SP),
ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0006565-90.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jonatas Ferreira Louvem
- Condominio Residencial Ana Elisa - Certifico e dou fé que a certidão de honorários estará disponível para impressão após
04/09/2017 no site do TJ/SP. Nada Mais - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP), DÉBORA GABRIELA
RAMOS (OAB 316603/SP)
Processo 0006972-62.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Hans Peter Reimann - Telefonica
Brasil S/A - Vivo - Arquivar. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP)
Processo 0007849-02.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Eduardo Accordi Ferrari - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Expedir mandado de levantamento da quantia retro referida
em favor da parte autora. Nada sendo requerido pelo credor no prazo de cinco dias contados do levantamento, arquivar.Intimemse. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0007849-02.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Eduardo Accordi Ferrari - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento sob
nº 817/2017, no importe de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) em favor do autor, referente ao depósito de pág. 142. ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0008223-18.2016.8.26.0248 (processo principal 1008810-57.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cleiber Augusto Tozzi Me - Claya’s Servicos Temporarios Ltda - ME - Expedir mandado de levantamento da quantia
retro referida em favor da parte autora. Nada sendo requerido pelo credor no prazo de cinco dias contados do levantamento,
conclusos para extinção.Intimem-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 0008223-18.2016.8.26.0248 (processo principal 1008810-57.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cleiber Augusto Tozzi Me - Claya’s Servicos Temporarios Ltda - ME - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento sob nº 814/2017, no importe de R$ 28,39 (Vinte e oito reais e trinta e nove centavos) em favor da parte autora,
referente ao depósito de pág. 44. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1000461-94.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Flávio Ambiel Janaina Vieira da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão
deduzida no pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 938,70, quantia que será atualizada monetariamente segundo
os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não
há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do
trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro,
do CPC. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em
dias corridos.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do
preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a
4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto
ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 1000548-84.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cursino Pinto Amaro - Jonas Luiz de
Amorin e outro - manifeste-se o autor informando o atual paradeiro dos bens do executado, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. - ADV: AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), ADRIANO MASCHIETTO PUCINELLI (OAB 105411/
SP)
Processo 1000861-11.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Willian Comércio de
Materiais para Construção Ltda - Me - Milton Ferreira Lima - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC,
julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar o réu no pagamento de R$ 411,70, quantia que será
atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no
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