Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
1566
planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado.Int.. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002138-51.2017.8.26.0575 - Monitória - Cheque - Carlos Henrique Faranha Batista - Vistos.Depreque-se a
citação do Requerido no endereço retro indicado, observando o teor da decisão de fls. 20.Int.. - ADV: WILLIAM PREVITAL DE
OLIVEIRA (OAB 397556/SP)
Processo 1002244-13.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Raimundo
- Vistos.Ciente da certidão retro.A omissão da parte autora revela que não pretende que o Juízo conheça seus rendimentos,
inviabilizando que o Estado-Juiz possa deliberar sobre as provas da alegada hipossuficiência cujo ônus compete a ela. É do
conhecimento deste Juízo que há diversos casos de litigantes que postulam indevidamente os benefício da AJG.Dessa forma,
como a parte autora não comprovou que de fato amolda-se ao perfil de hipossuficiente, desatendendo às determinações judiciais
para averiguação de renda, a única conclusão possível é a de que a declaração unilateral de pobreza não se sustenta.Assim,
ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça requeridos pela
parte autora e determino que esta providencie, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob
pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: DANIEL GUSMAN RIBEIRO DO VALE (OAB 158176/MG)
Processo 1002621-81.2017.8.26.0575 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Clarinda dos Santos - Vistos.Fls. 23/24 - Nada a reconsiderar quanto à decisão de fls. 20/21, mantendo-a por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido nos autos.Int.. - ADV: ALESSANDRA GAINO
MINUSSI (OAB 142479/SP)
Processo 1002652-38.2016.8.26.0575 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aurea
Goretti Urias Ventura - Ana Paula Urias Ventura - - Município de São José do Rio Pardo - Vistos.Arbitro os honorários ao(à)
patrono(a) nomeado(a) nos autos em 100% do valor da tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se a certidão oportunamente.
Int.. - ADV: ELISANDRA MAPELLI CERRI GENOVESE (OAB 184654/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP),
JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP), RAFAEL UBEDA DE
ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
Processo 1002791-53.2017.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - “NOTA
DE CARTÓRIO - Fica a requerente intimada a se manifestar, no prazo legal, sobre a nota de devolução do mandado nº 005780-9
para regularização de fls. 44”. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002817-51.2017.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A “NOTA DE CARTÓRIO - Fica o banco exequente intimado a recolher as despesas de diligencia do oficial de justiça, necessárias
para o efetivo cumprimento do mandado de citação expedido”. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1002866-92.2017.8.26.0575 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - A.P.L.O.V.S.A. Vistos.1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação Paulista dos
Locadores de Ônibus, Vans e Similares APALOVS em face da Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo ARTESP. Alega a autora, em síntese, que representa interesses dos locadores de veículos rodoviários
(vans, micro-ônibus e ônibus) para transporte particular, sem objetivo comercial, atividade que não configura prestação de
serviço de fretamento e independe de autorização e permissão (Lei 9.074/95, art. 2º, §3º, III). Argumenta que sua atuação
foge ao escopo da Lei 10.233/01 e ao controle da Autarquia requerida, que, inobstante, vem aplicando multas e medidas
administrativas com base nos Decretos 29.913/89 e 29.912/89. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja
compelida a abster-se de autuar, multar ou apreender veículos de associados da requerente (fls. 01/13). A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 14/26 e 31/42.Decido.O pedido antecipatório veicula pretensão de imposição de abstenção, pela
requerida, da prática de atos de fiscalização, autuação e demais medidas administrativas, que, em verdade, consubstanciam
dever legal a ela imposta, na condição de agência reguladora do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.A
alegação de interpretação equivocada sobre a natureza dos serviços prestados pelos associados da requerente ou de ser
indevida a imposição de medidas administrativas em determinados casos não serve de fundamento suficiente para se reputar
ilegal, em caráter geral, a atuação da Autarquia requerida, estando ausente, ao menos em cognição sumária, a probabilidade
do direito.Demais disso, a antecipação do pronunciamento final, na forma como postulada, conduziria ao pré-julgamento da
lide em detrimento dos direitos constitucionais da ré ao contraditório e à ampla defesa, com risco de prejuízo ao erário público,
sobretudo porque traria efeitos irreversíveis em razão da impossibilidade de se determinar, a posteriori, os casos que deveriam
ter sido fiscalizados e autuados, na hipótese de vir a ação a ser julgada improcedente, situação que invoca também a incidência
da vedação do art. 300, § 3º, do CPC.Destarte, indefiro o pedido liminar.2. Cite-se a requerida, com as formalidades legais e
advertências de estilo.Intime-se.Sao Jose do Rio Pardo, 02 de outubro de 2017. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHAES (OAB
55468/SP)
Processo 1002866-92.2017.8.26.0575 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - A.P.L.O.V.S.A. - Nota
de Cartório: Fica o requerente intimado por meio desta nota de cartório a recolher , no prazo legal, a diligência do oficial de
justiça ou taxa de postagem para citação do requerido. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHAES (OAB 55468/SP)
Processo 1002867-14.2016.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Vistos.Fls. 102/103 - Desentranhe-se
e adite-se o mandado de fls. 67/72 e 98/99 para integral cumprimento, ficando deferido o reforço policial, caso necessário.Int.. ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP)
Processo 1002872-02.2017.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica.Do mandado de citação deverá constar ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão
logo, verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).Não
encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(A)(s) executado(a)
(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Consigna-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Poderá(ão) ainda o(a)(s) o(a)(s)
executado(a)(s), no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
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