Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
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autora que o chamamento à lide feito pela ré não merece acolhimento, visto que a Fundação Petros é a única responsável pelo
calculo e pagamento do beneficio de suplementação de pensão. Diz ainda, que não há de prosperar o acolhimento do pedido de
limitação ao teto regulamentar alegado. Assim, deve ser tal argumento rechaçado, por não guardar qualquer fundo de verdade
ou lógica no presente caso. Impugnam todos os argumentos da ré, e esclarecem que os autores não buscam na presente ação
reajuste concedidos aos empregados da ativa através de Acordos Coletivos, e que o pleito da inicial tem por objeto a revisão do
calculo inicial do benefício de suplementação nos exatos termos do art. 31 do regulamento da ré. O artigo 46 aprovado pelo
Ministério da previdência social dispõe a cerca da prescrição, mencionando a imprescritibilidade do direito à suplementação de
aposentadoria, ressalvando a existência de prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio.
Fls. 382 Decorreu o prazo de manifestação. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão.* A ação
diz respeito, tão somente, a cálculos de benefício, devendo ser dirigida contra o ente gestor, não contra patrocinador ou contra
órgão fiscalizador, não se cuidando, pois, de litisconsórcio passivo necessário. O acordo entre o beneficiário ou pensionista e o
ente gestor, salvo desconstituição por algum defeito, produz os efeitos jurídicos aos quais se destina, não se concebendo que a
parte, numa espécie de arrependimento, venha a juízo com pretensão que, na essência, desconsidera o acordo. Por isso, a
repactuação mencionada na contestação implica, no âmbito do direito defendido neste processo, a conclusão de a respectiva
autora não o ter. Não o tem porque a repactuação é válida, devendo ser cumprida. Trata-se de norma jurídica individualizada. A
segurança jurídica exige que a interpretação tenda a prestigiar as composições, notadamente as extrajudiciais, eis que, sabese, uma enorme quantidade de ações judiciais seria evitada com boa política de acertamentos consensuais. E acertamento
consensual compreende, via de regra, concessões, renúncias a direitos. Quanto à prescrição, embora haja entendimento
contrário, tenho, justamente visando prestigiar a segurança jurídica, que a própria pretensão destinada a alterar o critério usado
na concessão do benefício ou pensão se extingue pelo decurso do tempo, não se cogitando de extinção tão só da pretensão
relacionada às parcelas mensais às possíveis diferenças mensais. Ademais, o art. 46 citado a fls. 7 da inicial não se aplica ao
caso, pois se limita à pretensão atinente ao suplemento si mesmo, não se estendendo à pretensão concernente à invalidação do
ato de concessão do benefício ou concernente à alteração do critério usado nesse ato. Desse modo, seja pela validade da
repactuação, seja pela prescrição da pretensão pertinente à invalidação ou alteração do ato de concessão do benefício, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, condenando os autores, em proporções iguais, ao pagamento das custas, das despesas processuais
e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido dado à causa. A correção do valor dado à causa se dará pela
tabela do TJSP, desde o ajuizamento. Além disso, a verba honorária ficará sujeita a juros de mora de 12% ao ano, contados do
trânsito em julgado desta sentença e ou de eventual acórdão. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão,
será com o relator. Santos, 3.10.2017 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 169709/SP), VIRGILINO MACHADO (OAB 53704/SP)
Processo 1010546-70.2017.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Celso Eduardo Martins Varella - *Vistos.Fls. 63/64: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em
ação de execução, realizando-se as anotações e comunicações necessárias, devendo o exequente recolher a diferença das
custas iniciais, se o caso, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.Int.Santos, 04 de outubro de 2017. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1011350-72.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Seguro - Edson Marcos Pereira Junior - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria, as providências necessárias no sentido de providenciar a
conclusão do laudo pericial referente ao processo em questão em perícia realizada em 06/06/2017 no autor. Atenciosamente. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 1011448-57.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bonsucesso
Consigado S/A - Eduardo da Silva Oliveira - *digam sobre resposta do ofício, em 15 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1011547-90.2017.8.26.0562 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.T.K. - Vistos.* Ante a concordância do Ministério Público, expeça-se mandado de averbação conforme pretendido pela parte
autora.Após, comunique-se e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB
142187/SP)
Processo 1011842-64.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alciomar Florêncio da Silva
- Antonio Marcos Rodrigues - Vistos.* Diga a parte autora sobre a manifestação do Ministério Público, em 15 dias.Intime-se. ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1011921-09.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Fernando Quintas Ferreira - Vistos.* Defiro. Proceda-se à pesquisa Infojud, conforme requerido.Com a
resposta, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES
AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1011921-09.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Fernando Quintas Ferreira - Vistas dos autos ao autor para (x) ciência da pesquisa informatizada da DRF.
Não consta entrega de declaração para o exercício informado. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/
SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ROBERTO CHIBIAK
JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 1012442-22.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Help Music Com. Instrumentos Musicais Ltda Me - - Rafael Sposito - - Luiz Antonio Bedulatto - Vistos.* Com o recolhimento
da taxa necessária, proceda-se à nova tentativa de bloqueio “on line”, nos termos da decisão a fls. 36, bem como as pesquisas
RENAJUD e INFOJUD.Com a resposta, diga a parte credora, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1012798-46.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Caio Bruno Gomes Nascimento
- Maia Scanavini Veículos Ltda. - *Ciência as partes do termo de audiência. - ADV: LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB
131538/SP)
Processo 1013161-67.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Granel Química
Ltda. - Ziranlog Armazéns Gerais e Transportes Ltda., - - Admar José Dias Pereira - - Vanda Maria Alves Pereira - Vistos.*
Aparentemente os bloqueios foram efetuados em nome dos executados pessoas físicas, conforme comprovante de depósitos
efetuados a fls. 172/176 e 181/183.Portanto, diga o executado, em 15 dias, o pedido de levantamento em seu favor, eis que os
depósitos não se encontram em nome da empresa executada.Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB
163854/SP), PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB 99132/RJ)
Processo 1014043-97.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º