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TJSP 06/11/2017 -Pág. 2415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

2415

fazer objeto desta execução.Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a pretensão
do executado, devendo ser advertido de que a sua inércia será reputada como admissão tácita da satisfação da obrigação, com
a consequente extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), AMINTAS
RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1008824-82.2015.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rubens Custodio dos Santos
- - Joel Gomes de Almeida - - Valdomiro de Oliveira - Ariosvaldo Tomaz de Lima - A pesquisa de ativos financeiros, realizada
através do Sistema BACENJUD, foi INFRUTÍFERA, pois demonstrou que o executado não tem ativos financeiros em seu nome
perante o Sistema Financeiro Nacional.Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se
quanto ao prosseguimento da execução, devendo ser advertido de que, na inércia, diante da inexistência de bens, procederse-á à extinção do processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Após, voltem conclusos.Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente
de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL ALVES DE SANTANA MARTINS (OAB 360427/SP), VICTOR LESSA
FERREIRA (OAB 370837/SP), UGUIMA SANTOS GUIMARÃES (OAB 238889/SP)
Processo 1008903-90.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Pereira Nascimento - Tenisbar Comércio de Calçados Ltda - Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 11 de abril de 2018, às 16 horas, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº
9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua
Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.Intime-se também o autor sobre a data
da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja,
extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação.Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação por carta, o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1008914-22.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ivana Loures Lelis da Mata Banco Santander S/A - Vistos.Considerando que a pauta de audiência de conciliação deste Juizado encontra-se para mais de
noventa dias, e que as estatísticas demonstram insucesso na tentativa de acordo em casos como o presente, deixo de designar
a audiência, determinando a citação do requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Caso haja
interesse em apresentar proposta de acordo, manifeste-se a requerida, especificando nos termos de sua proposta.Int. - ADV:
KATYA DE OLIVEIRA LORETO (OAB 130277/SP)
Processo 1008995-39.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Camila
Caroline Gonçalves - STR Global AR Comércio de Refrigeração Ltda - - Mar e Ar Ar Condicionado - Vistos.Fls. 104/105: anotese a z. Serventia.Como o pedido contraposto foi apresentado após a audiência, não é o caso de aplicação do art. 17, p.u., da
Lei nº 9.099/95.Deve, portanto, a autora apresentar contestação ao pedido contraposto, no prazo de 15 dias corridos da ciência
da presente decisão.Int. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB
267802/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP)
Processo 1009048-49.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Valter Roberto da
Costa Aguiar - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos.Considerando que a pauta de audiência de conciliação deste
Juizado encontra-se para mais de noventa dias, e que as estatísticas demonstram insucesso na tentativa de acordo em casos
como o presente, deixo de designar a audiência, determinando a citação do requerido para que apresente contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.Caso haja interesse em apresentar proposta de acordo, manifeste-se a requerida, especificando nos termos
de sua proposta.Int. - ADV: THIAGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 340820/SP)
Processo 1009811-21.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Augusto Faleiros Diniz - CLARO S/A - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para:Confirmar a decisão de antecipação de tutela de fls. 80 e condenar o réu
na OBRIGAÇÃO DE FAZER de restabelecer os serviços de telefonia referente às linhas telefônicas números (13) 3468-5337
e (13) 3466-4022, de titularidade do autor, no prazo de três dias. Na hipótese de descumprimento da tutela jurisdicional será
imposta multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo
536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015;Condenar o réu ao pagamento
ao autor da quantia de R$ 480,40 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), a título de REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, corrigidos monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso de
cada uma das faturas pagas (fls. 135/140), nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015,
combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional e ainda com o
artigo 491 do Código de Processo Civil;Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a
título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor
da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da citação,
nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do Código
Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;INDEFERIR a
pretensão de repetição em dobro em relação às faturas vencidas em 20/06/2015 e 20/07/2015.Nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de
honorários advocatícios.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação
da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e
30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que
disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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