Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
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Processo 0010101-69.2017.8.26.0077 (processo principal 1005838-45.2015.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Mimopé Calçados Indústria e Comércio Ltda - EPP - - Mário Fernando Madokoro Júnior COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Mário Fernando Madokoro Júnior - - Mário Fernando Madokoro Júnior - Vistos.Antes
de ser determinado o processamento do presente incidente, manifeste-se a credora acerca do depósito judicial efetuado pelo
executado nos autos principais, já confirmado pela serventia junto à instituição bancária local (fl. 445/446). Estando concorde,
prossiga-se nos autos principais, arquivando a serventia o presente incidente. Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), MÁRIO FERNANDO MADOKORO JÚNIOR (OAB 310481/SP)
Processo 0010103-39.2017.8.26.0077 (processo principal 1007236-61.2014.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Fabrício Sanches Mestriner - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fabrício Sanches
Mestriner - Vistos.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 1.179,60, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0010105-09.2017.8.26.0077 (processo principal 1007147-04.2015.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Fabrício Sanches Mestriner - CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fabrício
Sanches Mestriner - Vistos.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 1.261.03, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0010106-91.2017.8.26.0077 (processo principal 1005697-26.2015.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ulisses Clodoaldo Feltrin - - Mário Fernando Madokoro Júnior - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Mário Fernando Madokoro Júnior - - Mário Fernando Madokoro Júnior - Vistos.Arquive a Serventia os autos
principais, à vista da formação do presente incidente.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de
R$ 12.530,11, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MÁRIO FERNANDO MADOKORO JÚNIOR (OAB 310481/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0010107-76.2017.8.26.0077 (processo principal 0002054-10.1997.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - José
Antonio Contel Anzulim - Irmao Elias Ltda Industria e Comercio de Embalagens Plasticas - José Antonio Contel Anzulim Vistos.Arquive a Serventia os autos principais, à vista da formação do presente incidente.Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 4.495,65, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525
do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM
(OAB 317906/SP), JADER GAUDENCIO DA SILVA (OAB 67257/SP)
Processo 0010110-31.2017.8.26.0077 (processo principal 1007838-81.2016.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Maria Paula de
Carvalho Moreira - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Vistos.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no
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