Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
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de Campinas Impetrante: Esrom Mateus dos SantosPaciente: Marcio Antonio Gama dos Santos JúniorCorréus: Elisio Candido
de Alfredo Junior, Rodrigo Moreno de Araujo, Camila da Silva Resende, Francielly da Silva Domingos dos Santos e Victor Bueno
de Assis Vistos. O advogado Esrom Mateus dos Santos impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcio Antonio
Gama dos Santos Júnior, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas, nos autos do Processo nº 0001574-10.2016.8.26.0548, em face da suposta lentidão para término
do juízo da culpa. Pontua a ocorrência de excesso de para término da instrução processual, haja vista que o paciente está
segregado desde 18 de outubro de 2016. Ressalta o atraso e o fato de que os corréus encontram-se em liberdade. Pleiteia, pois,
a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A tutela requerida, por sua natureza excepcional, é justificável
apenas quando evidente a ilegalidade, hipótese não verificada inicialmente, pois ausente, a priori, desídia processual pelo
eminente Magistrado que possa caracterizar o malfadado excesso de prazo. No mais, a natureza satisfativa da impetração impõe
a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, à luz do entendimento do ilustre Desembargador Relator, no
oportuno julgamento do remédio heróico. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator, no impedimento ocasional do Relator Sorteado Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Esrom Mateus dos Santos (OAB: 376007/SP) - 10º Andar
Nº 2226098-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Esrom Mateus dos
Santos - Paciente: Rodrigo Moreno de Araujo - Habeas Corpus Nº 2226098-14.2017.8.26.0000 COMARCA:Foro Plantão - 08ª
CJ - Campinas Impetrante: Esrom Mateus dos SantosPaciente: Rodrigo Moreno de AraujoCorréus: Elísio Cândido Alfredo Júnior,
Camila da Silva Resende, Francielly da Silva Domingos dos Santos, Marcio Antonio Gama dos Santos Júnior e Victor Bueno de
Assis Vistos. O advogado Esrom Mateus dos Santos impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rodrigo Moreno
de Araujo, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas, nos autos do Processo nº 0001574-10.2016.8.26.0548, em face da suposta lentidão para término do juízo da culpa.
Pontua a ocorrência de excesso de para término da instrução processual, haja vista que o paciente está segregado desde 18 de
outubro de 2016. Ressalta o atraso e o fato de que os corréus encontram-se em liberdade. Pleiteia, pois, a imediata expedição de
alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A tutela requerida, por sua natureza excepcional, é justificável apenas quando evidente a
ilegalidade, hipótese não verificada inicialmente, pois ausente, a priori, desídia processual pelo eminente Magistrado que possa
caracterizar o malfadado excesso de prazo. No mais, a natureza satisfativa da impetração impõe a resolução da controvérsia
pelo colegiado, juízo natural da causa, à luz do entendimento do ilustre Desembargador Relator, no oportuno julgamento do
remédio heróico. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator, no impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Luis
Soares de Mello - Advs: Esrom Mateus dos Santos (OAB: 376007/SP) - 10º Andar
Nº 2227265-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Rodolpho Pettena
Filho - Paciente: Flavio Cesar Guimaraes Junior - Habeas Corpus Nº 2227265-66.2017.8.26.0000 COMARCA:Foro de Campinas
Impetrante: Rodolpho Pettena FilhoPaciente: Flavio Cesar Guimaraes Junior Vistos. O advogado Rodolpho Pettena Filho impetra
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Flavio Cesar Guimaraes Junior, condenado pela suposta prática do crime de
roubo, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 1ª Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Campinas, nos autos da Execução nº 7000725-57.2016.8.26.0114, em face da suposta morosidade
para outorga de vaga do regime adequado. Argumenta que o paciente foi progredido ao regime semiaberto, em 24 de outubro
de 2017, mas até o presente momento encontra-se padecendo em regime mais gravoso. Defende que o sentenciado não pode
padecer da ineficácia do sistema penal. Pleiteia, assim, a imediata remoção ao regime semiaberto e, na impossibilidade, seja
outorga a prisão albergue domiciliar. Indefere-se a liminar. Da análise da inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária,
não se vislumbra a evidente ilegalidade necessária para a concessão da tutela de urgência. A questão pela natureza satisfativa
deve ser analisada pelo juízo natural da causa. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior abrangência
no momento oportuno pelo eminente Relator Sorteado, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, .
Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator, no impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Luis Soares de Mello
- Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Nº 2232877-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Porto Feliz - Impetrante: Marcelo Aparecido
Simoes - Impetrante: Lislei Fulanetti - Paciente: Adilson Queiroz de Campos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial
de Porto Feliz - 1. Em favor de Adilson Queiroz de Campos, os béis. Lislei Fulanetti e Marcelo Aparecido Simões impetraram
o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata
libertação, em caráter liminar. Relatam que a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, que o condenou a
uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, é nula,
ante a ausência de de enfrentamento da tese defensiva. Sustentam, ainda, que a decisão condenatória é contrária à prova
dos autos. Por fim, requerem a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, que se encontra preso há
mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês. Assim, patente o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A
medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à
d. Procuradoria. São Paulo, 04 de dezembro de 2017. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Lislei
Fulanetti (OAB: 218764/SP) - 10º Andar
Nº 2233008-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: M. A. de B. - Paciente: E.
P. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de L. - HABEAS CORPUS nº 2233008-57.2017.8.26.0000 Comarca: LIMEIRA Juízo
de Origem: 1ª Vara Criminal 0021990-67.2017.8.26.0320 Impetrante: MARCOS ANTONIO DE BARROS Paciente: EVANDRO
PEREIRA DA SILVA VISTOS. O advogado Marcos Antonio de Barros impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor
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