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TJSP 14/02/2018 -Pág. 245 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2515

245

RITA DE CASSIA BOCCHI DUARTE (OAB 343065/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)
Processo 1044487-53.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa
de Trabalho Médico - Eletronica Ribersom Ltda Me - Fls. 40/41: recolha a credora as diligências do oficial de justiça.Após,
expeça-se mandado de constatação e penhora.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1044743-25.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Meires Menegucci Salvador - Irene
Santim Lima - Ante os termos do contido a fls. 49, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC.Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP),
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1045053-02.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solução Agronegócios Comercial
Agricola Ltda - Reginaldo Hiroshi Hatano - Fls. 77: defiro.Suspendo o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento
no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa
a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser arquivados (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o
disposto no § 5º, do mesmo artigo.Aguarde-se.Intime-se. - ADV: SABRINNE FERREIRA OLIVEIRA SEVERO (OAB 110569/MG),
WILSON PEREIRA MARINHO (OAB 84115/MG), MAIRA MARINHO (OAB 152905/MG)
Processo 1045202-95.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido
Donizete Sacoman - Banco do Brasil S/A - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de CarvalhoVistos.APARECIDO
DONIZETE SACOMAN, qualificado nos autos, ajuizou a presente liquidação de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A,
aduzindo, em suma, que o IDEC, por meio de ação coletiva, obteve provimento satisfatório no tocante a aplicação do índice de
correção monetária no percentual de 42,72% para os depósitos em cadernetas de poupanças no período de janeiro de 1989.
Assim, sendo, por ser titulares de contas poupanças que possuíam saldos no período em comento, pugnou pelo recebimento da
quantia de R$ 37.205,19 (trinta e sete mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos) - fls. 01/21. Juntou documentos (fls.
22/39). Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fl. 40).Regularmente citado (fl. 45), o requerido apresentou
impugnação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam em razão de o poupador não ser filiado ao IDEC, limitação
subjetiva da coisa julgada, e necessidade de liquidação da sentença. Por fim, sustentou que há excesso de execução, sendo
certo que o valor deve ser reduzido para R$ 117,64 (cento e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) fls. 49/63. Juntou
documentos (fls. 64/111).Houve resposta (fls. 115/144).Determinou-se a suspensão do trâmite processual (fl. 153).É o relatório.
Fundamento e Decido.A princípio, convém mencionar que, em razão do tanto certificado à fl. 163, o presente feito terá sua
marcha processual retomada.Pois bem, as preliminares levantadas em sede de contestação não prosperam. Vejamos.
Ilegitimidade ativa Importa anotar que a corte do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional discutida nos autos do recurso extraordinário nº 573.232, referente à possibilidade de os associados que não
autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença exequenda.Mencionada
controvérsia diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa à proteger interesses
exclusivos dos seu filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que, todavia, não ocorre no presente caso.O
título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A ou perante o Banco Nossa
Caixa S/A. Dessa forma, a ausência da autorização dos autores ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o
condão de torná-los partes ilegítimas para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido
instituto é de todo desnecessária.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003932-40.2015 17ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO REL. HENRIQUE NELSON CALANDRA DJ. 27/03/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001998-47.2015 17ª
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. HENRIQUE NELSON CALANDRA DJ. 27/03/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2002034-89.2015 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. HENRIQUE NELSON CALANDRA DJ. 27/03/2015AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2002231-44.2015 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. HENRIQUE NELSON CALANDRA DJ.
27/03/2015AGRAVO REGIMENTAL Nº 2059384-35.2015 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. CARLOS ALBERTO LOPES
DJ. 15/04/2015AGRAVO REGIMENTAL Nº 2058187-45.2015 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. CARLOS ALBERTO
LOPES DJ. 15/04/2015AGRAVO REGIMENTAL Nº 2057563-93.2015 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL. CARLOS
ALBERTO LOPES DJ. 15/04/2015AGRAVO REGIMENTAL Nº 2050821-52.2015 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REL.
CARLOS ALBERTO LOPES DJ. 15/04/2015Limitação subjetiva da coisa julgadaMelhor sorte não assiste ao requerido quanto a
alegação acerca do alcance da coisa julgada.O credor, com base no artigo 95 do CDC, requereu fosse liquidada a sentença,
para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC.A dívida
que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste
qualquer nulidade a contaminar o título, qual seja, a sentença coletiva, de eficácia erga omnes, nos termos do artigo 103, III, do
CDC, não havendo que se falar em ausência de título hábil a fomentar a execução.É certo que, em se tratando de decisão
proferida em sede liquidação de sentença em ação civil pública, incide a regra do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, o qual
aduz:”Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se
o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei n° 9.494, de 10.9.1997)”.Nesse contexto, a decisão
proferida na ação civil pública haveria, em tese, que ser executada na unidade da federação que a prolatou, uma vez que a
sentença faz coisa julgada nos limites do seu território.Neste sentido:”Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei
n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.” (EREsp
293.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 01/08/2006).Todavia, o artigo 98, § 2°, I, da Lei n° 8.072/90,
ao tratar da competência para o julgamento das execuções, é expresso ao dispor que: “É competente para a execução o Juízo:I
- da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual” Isto é, pela redação do artigo 98, §2°, I,
observa-se que a competência há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se
confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva deveria
ser feita sempre no juízo da condenação, a regra prevista no artigo 98, § 2°, I, do CDC, deixaria de fazer sentido. Não bastasse,
socorrendo-se à utilização da interpretação sistemática do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (“Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas: I- a ação pode ser proposta no domicílio do autor”), também se conclui pela possibilidade da
propositura da liquidação individual no foro de domicílio do autor, como medida de observância ao princípio da facilitação da
defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.072/90. Assim, sendo possível a propositura de ação
individual no foro de domicílio do autor, não faria sentido negar ao consumidor, na fase de liquidação ou execução individuais de
sentença proferida em ação coletiva, o benefício da competência de seu domicílio.Necessidade de liquidaçãoNão há que se
falar em necessidade de liquidação de sentença, isso porque, como visto, o credor por ajuizar execução individualmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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