Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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20100110007906APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 226)”CURATELA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DA INTERDITADA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.Compete ao juízo da interdição julgar as contas apresentadas pelo curador em razão do exercício do múnus.
Inteligência do art.919doCPC.O falecimento do curatelado, durante a prestação de contas, não ocasiona perda superveniente
do objeto quanto ao período anterior ao óbito, sob o fundamento de que as contas são prestadas ao juízo, podendo ser exigidas
inclusive de ofício pelo julgador ou a requerimento do Ministério Público.(Acórdão n. 413386, 20060110547344APC, Relator
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 15/04/2010 p. 60)A certidão de óbito informa a existência de outros
herdeiros - além da curadora, razão pela qual subsiste a necessidade da prestação de contas.Defiro o prazo de quinze dias
para o autor elaborar o balanço de sua gestão, informando a relação de herdeiros necessários ou testamentários da falecida,
a ser distribuída por incidente processual a estes autos.Com as contas, providencie a serventia por busca de testamento pelo
Sistema eletrônico e notifiquem-se eventuais herdeiros para impugnarem, caso queiram, no prazo também de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público e em seguida conclusos.Estes autos de interdição deverão permanecer suspensos até findar-se o
incidente de prestação de contas e posterior arquivamento conjunto.Int.-se. - ADV: LETÍCIA MARCELINA OLIVIO (OAB 353657/
SP), SARAH GARCIA FELICISSIMO (OAB 333150/SP)
Processo 1002546-76.2016.8.26.0575 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.S. - Vista dos
autos à exequente para, no prazo de 05 dias, informar endereço para citação do executado, tendo em vista a certidão de pg.
75. - ADV: GLAUCIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 146025/SP)
Processo 1002668-55.2017.8.26.0575 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - Ante o teor da certidão de
pgs. 23, manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que pretenda produzir. - ADV: HOMERO MARIN
ALARCON (OAB 283371/SP)
Processo 1002705-82.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.V.S.J. - Vista dos autos às
partes para: manifestarem-se em 15 dias, sobre o resultado do laudo de fls. 40/42. - ADV: JULIO CESAR SILVA BIAJOTI (OAB
201950/SP)
Processo 1002797-60.2017.8.26.0575 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Martins - Lais Vitório da Silva Alve
- Vistos.Pgs. 62/63: encontra-se ainda pendente a citação da coerdeira Laís Vitório da Silva Alves.Regularizado o termo de
inventariante, dê-se sequência ao feito sob o rito previsto no art. 620 e seguintes do NCPC.Por oportuno, quanto ao requerimento
do inventariante para que o Juízo se posicione sobre promessa de doação realizada pelo de cujus em vida - item 3 de pgs.
63, tem-se ainda presente a necessidade de sequência do procedimento integral do inventário, com apresentação do plano de
partilha, salvo renúncia expressa da coerdeira pelo seu quinhão.Explico. A despeito de o de cujus ter efetuado promessa de
doação ao filho inventariante, a situação posta não afasta, ao menos em princípio, a necessidade de divisão do bem imóvel,
ante a alegação de inexistência de outros bens a satisfazer o quinhão do coerdeira.A situação de adiantamento de legítima a um
dos filhos vê-se resolvida pelo instituto da colação, conforme dispõe o código civil:Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem
à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.Desta feita, por ser o único bem do monte-mor, independentemente de se tratar de promessa
de doação, não afastaria o direito da coerdeira em receber outro tanto igual, salvo renúncia expressa, como dito, sob pena de
sonegação de bens à colação - art. 1.992 do CC.Assim, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o autor apresente as primeiras
declarações nos termos dos incisos e alíneas do art. 620 CPC.Em seguida, estando em termos as primeiras declarações, citese a coerdeira Laís para ciência quanto ao processado e manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 627 CPC.Após a manifestação desta última, vistas dos autos ao Ministério Público e conclusão posterior.Int.-se. - ADV:
RICARDO AUGUSTO POSSEBON (OAB 106778/SP)
Processo 1002831-35.2017.8.26.0575 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.L. - Ciência ao patrono do
requerente de que a certidão de honorários foi expedida e está disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: MATEUS
ANDREAZI (OAB 277096/SP)
Processo 1002886-83.2017.8.26.0575 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana de Souza Torrecilha
- - Ramon S. Torrecilha - Vistos.Pgs. 34: ciente.A certidão de óbito dá conta de um terceiro filho, de nome Sílvio, pré-morto a
de cujus, não mencionado expressamente na inicial.Defiro o prazo de cinco dias para os requerentes informarem nos autos se
o mesmo deixou descendentes a herdarem por direito de representação. Havendo, deverão ser habilitados, ou apresentarem a
devida renúncia, caso maiores e capazes.Após, conclusos para Sentença ou deliberações, se necessário.Int.-se. - ADV: MARA
LUCIA GARCIA (OAB 83312/SP)
Processo 1002921-43.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Guarda - A.B. - - A.F.B.B. - Vistos.O acordo entabulado em
termo de audiência de pgs. 78/79 comporta homologação parcial, apenas em relação à pensão alimentícia e regulamentação
de visitas.A guarda da menor deverá ser julgada por Sentença única, abrangendo ambos os requeridos, ante a situação de
litisconsórcio passivo necessário e unitário, de modo a evitar-se decisões conflitantes em caso de improcedência da ação em
relação à correquerida.Destarte, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo quanto à pensão alimentícia e regulamentação de
visitas, entabulado às pgs. 78/79, para surtirem os efeitos jurídicos necessários.No mais, a guarda provisória da infante já está
com os requerentes por força de Tutela Antecipada. Intimem-se eles para assinatura do termo de guarda de pgs. 57.Aguardese o prazo para contestação da requerida. Decorrendo in albis o prazo para resposta, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério
Público para parecer quanto à possível julgamento feito no estado.Int.-se. - ADV: JOSIANE BONFANTE AMADEU COSTA (OAB
225736/SP)
Processo 1003066-02.2017.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.P. - Isto posto, homologo o DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal, conforme termo de folhas 18, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a
redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do NCPC.A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
Amanda Cristina da Silva Pessoa.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação ao competente Cartório
de Registro Civil, para que proceda as averbações necessárias no assento de casamento. Ainda, se o caso, servirá o presente
como Ofício “CUMPRA-SE”, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente.Finalmente, as partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Retifique-se a classe processual para
Divórcio Consensual e expeça-se carta de sentença, conforme requerido.P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MOISES
POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP)
Processo 1003224-91.2016.8.26.0575 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Clementina Ines Frittoli Romualdo Joelma Cristina Romualdo Santos - - Valdir Antonio Romualdo - - Silvana Elena Romualdo - - Carlos Eduardo Romualdo - Vistos.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MANOELINO ROMUALDO NETO. As partes estão representadas
e são maiores e capazes. A partilha é consensual. Certidão negativa municipal nas pgs. 59. Certidão estadual nas pgs. 60.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º