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TJSP 22/03/2018 -Pág. 2773 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2541

2773

exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 924,
V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se
eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB
108107/SP)
Processo 0000863-06.2000.8.26.0438 (438.01.2000.000863) - Monitória - Auto Eletrica e Baterias Sao Francisco Ltda Me
- Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do
artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE
BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0000890-52.2001.8.26.0438 (438.01.2001.000890) - Monitória - Supermercado Rastelao de Penapolis Ltda - Diante
do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 924,
V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se
eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB
108107/SP)
Processo 0000948-89.2000.8.26.0438 (438.01.2000.000948) - Cumprimento de sentença - Industria e Comercio Passafaro
- Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do
artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE
BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0001007-14.1999.8.26.0438 (438.01.1999.001007) - Monitória - Adevair Chioderoli Penapolis Ltda Me - Diante do
exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 924,
V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se
eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB
108107/SP)
Processo 0001011-51.1999.8.26.0438 (438.01.1999.001011) - Monitória - Adevair Chioderoli Penapolis Ltda Me - Diante do
exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 924,
V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se
eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB
108107/SP)
Processo 0002332-82.2003.8.26.0438 (438.01.2003.002332) - Monitória - Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho
Medico - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos
termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE
CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0002706-40.1999.8.26.0438 (438.01.1999.002706) - Monitória - Casa de Carnes Brasilia Franco Chioderolli
Penapolis Ltda Me - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título
executivo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0002722-91.1999.8.26.0438 (438.01.1999.002722) - Monitória - Casa de Carnes Brasilia Franco Chioderolli
Penapolis Ltda Me - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título
executivo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0003378-48.1999.8.26.0438 (438.01.1999.003378) - Monitória - Novo Lojao Penapolis Comercio de Materiais
de Construcao Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título
executivo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0003397-88.1998.8.26.0438 (438.01.1998.003397) - Execução de Título Extrajudicial - Comercio de Moveis e
Eletrodomesticos Nova Flor Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente
do título executivo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento
de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV: AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP)
Processo 0003568-69.2003.8.26.0438 (438.01.2003.003568) - Execução de Título Extrajudicial - M Suarez Moveirs Penapolis
Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos
termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: KELEN MELISSA
FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), LUCILENE CERVIGNE
BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0003600-50.1998.8.26.0438 (438.01.1998.003600) - Execução (em geral) - Gilberto da Costa - Diante do exposto,
de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais
bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/
SP)
Processo 0003943-80.1997.8.26.0438 (438.01.1997.003943) - Despejo por Falta de Pagamento - Glauco Saes Balego Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do
artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MIRANDA GOMIDE
(OAB 113101/SP), JARBAS LEAL MARQUES DA SILVA (OAB 109129/SP)
Processo 0004366-06.1998.8.26.0438 (438.01.1998.004366) - Execução (em geral) - Supermercado Rastelao de Penapolis
Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo, nos
termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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