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TJSP 12/04/2018 -Pág. 2436 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

2436

AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil.A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo
interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob
análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. - ADV: LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
Processo 1013557-46.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - CONDOMÍNIO LANDSCAPE - Silvia
Donata Caetano - Caixa Econômica Federal e EMGEA Empresa Gestora de Ativos - CEF - Renato Morais Faro - Maria Gorette
Arantes Mendes - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.O exequente levantou o valor integral do débito (fls. 367/368).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Anote-se a
penhora no rosto dos autos (fl. 405), expedindo-se ofício ao Banco do Brasil para que transfira a quantia apontada pelo Juízo
Trabalhista da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$ 7.242,97), disponibilizando o valor nos autos do processo trabalhista sob
nº 00009514720135020037.Anoto que os valores relativos aos demais creditos trabalhistas foram transferidos (fls. 383/386)
e o leiloeiro levantou a comissão (fls. 495). Expeça-se mandado do saldo remanescente em favor do credor hipotecário, nos
termos da decisão de fls. 338/340, observando-se o advogado indicado para figurar nas guias e o instrumento de mandato
(fls. 397/400). Comprovando-se o registro da carta de arrematação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da
arrematante, se requerido. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB
77349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), CLAUDIA
REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), MARCO AURÉLIO NADAI
SILVINO (OAB 299506/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1013672-28.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel J.J.R. - Vistos.Defiro a tramitação prioritária (idoso). Anote-se.INDEFIRO A LIMINAR. Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX
da Lei nº 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009). O cabimento da liminar pressupõe instrumento inscrito, pela
necessidade de demonstração desde logo da existência e termos do negócio jurídico entre as partes. Proceda-se à citação, com
as advertências legais (em especial do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91: O locatário poderá evitar a rescisão da locação, se,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos, fizer o pagamento do débito atualizado [com
todos os encargos da mora previstos em contrato, juros, correção, multas, custas e honorários de advogado fixados em 10%,
tudo até a data do efetivo pagamento], independentemente de cálculo e mediante depósito judicial). No mandado de citação
deverá constar, ainda, que o prazo de defesa será de quinze dias, sendo que o silêncio acarretará a revelia (considerando-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial). Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC.Considerando
o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05:, “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial
de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências”.Int.São Paulo, 10 de abril de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux(assinatura digital) - ADV: PAULO SERGIO
SILVA DE SOUZA (OAB 86799/SP)
Processo 1014663-38.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A - Paulo
Sergio de Oliveira - Vistos.As partes celebraram acordo para liquidação do débito.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.Cópia da presente sentença
serve como oficio para desbloqueio do veículo junto ao Detran (Veículo: FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, placa FRY8816, chassi
9BD197132F3188116, Renavam 1009279553, fabricado em 2014, modelo 2014, cor BRANCA). Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CELIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 366414/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 1015291-90.2018.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria
LTDA - Vistos.1) Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, na forma de arresto com pedido urgente de liminar e
remoção de bens proposta por Atacadão S.A em face de Quero Bom II Supermercados Ltda, alegando que, em novembro de
2017, vendeu à requerida inúmeros produtos no valor total de R$ 23.045,25, conforme duplicatas juntadas aos autos. Ante o não
pagamento, protestou as duplicatas. Discorreu que a inadimplência da ré decorre de má-fé e que a ré possui diversos débitos
com terceiros, motivo pelo qual busca a concessão da tutela cautelar para o fim de decretar o arresto e remoção de qualquer
bem da requerida até o importe de R$ 23.978,31. 2) Os documentos juntadas às fls. 91/116 (duplicatas e protestos) indicam
a probabilidade do direito alegado pela autora, pois evidenciam que as mercadorias foram adquiridas pela ré e devidamente
entregues, porém a demandada não realizou o pagamento. Vislumbro também urgência no pedido, uma vez que a requerida e
seu sócio possuem diversas pendências financeiras, conforme documentos de fls. 135/138.Assim, defiro a tutela de urgência
cautelar para o fim de decretar o arresto de bens da requerida, até o importe de R$ 23.978,31, nos termos do art. 301, CPC/2015.
Proceda-se o bloqueio Bacen-jud para a constrição do valor devido nas contas da requerida.3) Cumprido o item supra, concedo
o prazo de 30 dias para que a requerente formule o pedido principal, conforme disposto no art. 308, CPC/2015. Em caso
negativo, ficará cessada a tutela concedida (art. 309, II, CPC/2015). Int - ADV: RALF RIBEIRO RIEHL (OAB 110606/SP)
Processo 1015572-46.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beimar Juan
Puma Flores - Vistos.O autor deverá substituir os documentos de fls. 57 e 120/132, uma vez que estão ilegíveis. Prazo: 05 dias
úteis. Sem prejuízo do item supra, proceda-se à citação.Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou
do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil.A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse
das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem
como à facilitação do processamento da demanda. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP)
Processo 1015637-41.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lucimara Tomaz de Castro
de Medeiros - Vistos.I) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios
fundamentos.II) Aguarde-se a citação da ré.Int.São Paulo, 09 de abril de 2018. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de
Direito - ADV: SANDRA NUNES DE VIVEIROS (OAB 111118/SP)
Processo 1015858-24.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Pagamento - Antonio Vicente Piconi - - Evelyn Torres Piconi
- - Lourdes do Carmo Piconi - - Regina Dolores Gimenez Piconi - Vistos.1) Os autores deverão emendar a inicial para:a) recolher
as custas iniciais e despesas de citação; b) trazer aos autos a certidão de óbito de Anielo José Piconi; c) juntar aos autos a
certidão de inventariança, onde consta a requerida como inventariante do espólio de Anielo José Piconi.2) Prazo: 15 dias úteis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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