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TJSP 16/04/2018 -Pág. 880 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

880

indeferiu a concessão de medida liminar para se determinar à autoridade apontada como coatora proceda à desvinculação
dos débitos existentes sobre veículo arrematado em hasta pública, anteriores à arrematação. Sustenta o agravante que se faz
necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em virtude do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional. Numa análise perfunctória, mostra-se necessária a oitiva da parte contrária, tal como reconhecido pela r.
decisão agravada, porquanto o veículo fora arrematado em valor inferior a 1/3 (um terço) do valor de avaliação (fls. 41/42) e
havia ressalva expressa quanto à existência de débitos de IPVA, multas e licenciamento, razão pela qual, ausentes os requisitos
legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o
agravado para responder ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes
(art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2018.
RENATO DELBIANCO Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s)
agravado(s)]. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Wagner Silvio Martins (OAB: 315683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
Nº 2070345-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NORMANDO
SOUZA DE JESUS - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravante: Oswaldo Pereira Goulart - Agravante: MARINA
SANT’ANA PIMENTEL SOARES - Agravante: Nelson Burattini - Agravante: Osório dos Santos - Agravante: Maria Isabel de Melo
Machado - Agravante: Maria José de Melo - Agravante: Maria Nasaré Alves Colado - Agravante: Manoel Soares Lima Filho Agravante: Marco Antônio de Andrade - Agravante: Maria de Lourdes Leme Marciano - Agravante: Perkins Sebastião Scaturchio
- Agravante: Otávio David Gennaro - Agravante: Magali da Costa Franco - Agravante: Wilson Alves Costa - Agravante: Zenilde
Silva Santos Lima - Agravante: Valdinei de Jesus - Agravante: Valdir Freitas da Silva - Agravante: Valdir Novack - Agravante:
Sara Marli Freitas - Agravante: Valdeneia Mariangela de Souza Barbosa - Agravante: Valdevina Duarte - Agravante: Madalena
Aparecida de Melo - Agravante: Rafael Pinto Neto - Agravante: Raquel de Souza Guimarães - Agravante: Elias Ferreira Lira Agravante: Lindiomar Barbosa Lima - Agravante: Luiza Maria Carmen Burattini - Agravante: Edina Carmen da Silva - Agravante:
Edson Oliveira - Agravante: Evaldo Neves Lima - Agravante: Aparecido Luiz Gonzaga - Agravante: Daniel Gennaro - Agravante:
Edileuza Maciel de Andrade - Agravante: Alankardek Rodigues da Costa - Agravante: Aparecida Bartira Boaro - Agravante: Brasilio
Bernardes dos Santos - Agravante: Levi do Nascimento Mattos - Agravante: Geraldo Antonio dos Santos Filho - Agravante:
Flávio Lemos - Agravante: José Cassiano - Agravante: José Guabiraba Filho - Agravante: Kátia Cilene Rodrigues de Oliveira Agravante: Isabela Otuzi Alca - Agravante: Ivete Ramos da Silva Santos - Agravante: Joana Ester Teixeira - Agravante: Gilberto
Faria - Agravante: Gloria Maria Pereira - Agravante: Iraci Cupertino - Agravante: Gilberto Gomes do Nascimento - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2070345-30.2018.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Público Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 370/371
que, em sede de cumprimento de sentença, declarou cumprida a obrigação de fazer, sob o argumento de que a Municipalidade
aplicou corretamente o índice determinado no título executivo (30,04%), ressaltando que a sentença transitada em julgado em
momento algum vedou a aplicação da Lei 11.722/95 para os meses posteriores a fevereiro de 1995, e sendo assim, aplica-se
o disposto no art. 4º, §3º, da Lei 11.722/95 a partir de março de 1995, culminando, nos termos expostos pelo Município, na
aplicação do índice de 30,04%. Em uma análise perfunctória, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores
da concessão da medida pleiteada, notadamente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, pelo
que deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Além disso, cuida-se de matéria complexa, que bem por isso, será
melhor analisada no julgamento final do recurso, após manifestação da parte contrária. Intime-se a agravada para responder
ao presente recurso (art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender
conveniente. Int. São Paulo, 12 de abril de 2018. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs:
Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB:
350323/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1002444-82.2016.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guaíra - Apelante: Aguetoni Transportes
Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 1002444-82.2016.8.26.0210 Relator(a): CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Junte a apelante cópia da petição inicial da ação
nº 0002300-62.2015.8.26.0210. Prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 938, § 1º e 932, § único do
NCPC). Int. São Paulo, 12 de abril de 2018. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi
- Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 1046636-58.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelada: Maria Massako Nakada Ito
- Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - DESPACHO Apelação Processo nº 104663658.2016.8.26.0224 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. À vista do informado
à fl. 457, cumpra-se a decisão de fls. 415/416. Int. São Paulo, 11 de abril de 2018. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a)
Renato Delbianco - Advs: Caroline Ferreira da Cunha (OAB: C/DC) (Defensor Público) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde
(OAB: 250317/SP) (Procurador) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2009699-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. de
F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Agravado: P. M. de S. P. - Interessado: R. de M. C. (Administrador Judicial) - Interessado:
S. R. G. B. de F. - Interessado: Y. C. A. e P. LTDA - Interessado: F. I. e A. LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2009699-54.2018.8.26.0000 Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Vistos. 1. O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Aparentemente não existem razões urgentes a reclamar a imediata
alienação dos bens. Deste modo, defiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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