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TJSP 04/06/2018 -Pág. 2937 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

2937

Nº 1002544-38.2014.8.26.0006 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: CVC Serviços Agência
de Viagens LTDA - Recorrido: Aeroméxico Aerovias de México - Recorrida: Silmara Pastro - Recorrida: Madalena Oliveira Dos
Santos - Considerando a r. Decisão de fls. 514/515 que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário,
remetam-se os autos à vara de origem, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Cláudio Lima Bueno de Camargo - Advs:
Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB:
350079/SP)
Nº 1009918-28.2016.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Condomínio Centro de
Tradições Nordestinas - Recorrida: Michelle Ribeiro Alves - Recorrente: Centro de Tradições Nordestinas - CTN - CONCLUSÃO
Em 28 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) Presidente do Colégio Recursal. Eu, escr. (Inez
Fedorgekyn Prieto, mat. M313057) Recurso : 1009918-28.2016.8.26.0009 Nº de Origem: 1009918-28.2016.8.26.0009 Recorrente
: Condomínio Centro de Tradições Nordestinas, Centro de Tradições Nordestinas - CTN Recorrido : Michelle Ribeiro Alves
Vistos. O recurso extraordinário não é uma mera insurgência contra a decisão colegiada da turma julgadora, como ocorre com o
recurso inominado, apelação criminal e o recurso ordinário, por isso que se exige que a parte recorrente preencha, além dos
requisitos ordinários, outros que serão abaixo analisados. I. Os ordinários são a tempestividade, o pagamento do preparo ou
sua isenção e a sucumbência. O prazo é de 15 dias nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, observando que: é interrompido
se forem opostos embargos de declaração, exceto se forem considerados manifestamente intempestivos; as férias forenses
suspendem a fluência do prazo; O protocolamento deve ser na secretaria do Colégio Recursal, não se admitindo nem o protocolo
integrado (mesmo porque os Tribunais Superiores e o STF dele não fazem parte), nem que seja diretamente protocolado no
STF. II. Passemos aos requisitos extraordinários, anotando-se que todas as súmulas abaixo transcritas foram exaradas pelo C.
STF. Deve ser proposto corretamente, ou seja, não se aplica o princípio da fungibilidade, [Súmula 322: Não terá seguimento
pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do tribunal.] Não se admite o RE para qualquer outra finalidade que não seja a discussão da constitucionalidade
da matéria[ nesse sentido: (AI 697109 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2012, DJe de
26.6.2012)]. Deve haver prequestionamento [Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.] [“Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ao
contrário do que sustenta a parte agravante, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de provocar tal debate, é
inservível para se reconhecer a matéria como causa decidida, viabilizadora da abertura da instância extraordinária.” (ARE
790511 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.3.2015, DJe de 15.4.2015)], nem que
seja após provocação mediante embargos de declaração [Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.],
todavia a mera interposição de declaratórios, por si só, não é suficiente [“Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se
prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o
preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. São ineficazes e tardios os
embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente
no recurso interposto perante o Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (RE 449137 AgR, Relator
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 26.2.2008, DJe de 4.4.2008)] “ Matéria de fato e seu correlato reexame de
prova são repelidos pelo C. STF [Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.] [Verifico, ainda,
que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia relativa à fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos
morais com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a
teor do Enunciado 279 da Súmula do STF.” (ARE 743771 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em
16.5.2013, DJe de 31.5.2013)] Em regra, o direito privado não é apto para questões constitucionais, por isso a vedação. [Súmula
454: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.] Se couber recurso para a Turma de
Uniformização de Jurisprudência, não cabe recurso extraordinário por causa do entendimento já sumulado. [Súmula 281:
Inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”] [ Exigência
do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. “Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão
impugnada. Com efeito, observo que a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente, por sua vez,
interpôs, concomitantemente, incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e Recurso
Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo sido ambos inadmitidos na origem. Na espécie, não se estava diante de
decisão de única ou última instância a viabilizar o cabimento do recurso extraordinário, pois pendente o julgamento do incidente
de uniformização. Isso porque, diante do acórdão da Turma Recursal, a parte recorrente ainda poderia interpor, como de fato o
fez, o incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e aguardar a conclusão do
julgamento do incidente, para, em seguida, interpor o apelo extremo.” (ARE 843300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgamento em 19.3.2015, DJe de 14.4.2015)]. Há necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão
recorrida. [Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.] [“(...) Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos,
impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o
fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência
de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.” (RE
853412 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 24.3.2015).] A impugnação
deve ser específica e não pode exigir reexame de normas infraconstitucionais [ “(...) 2. A ausência de impugnação específica de
um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja o não-conhecimento do recurso extraordinário, incidindo, o enunciado
da Súmula n. 283 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever
que tem o recorrente de impugnar as razões da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de
admissibilidade consistente na regularidade formal, o que à luz da Súmula n. 283/STF, conduz ao não-conhecimento do recurso
interposto. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das
decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura
da instância extraordinária. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 846446 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 13.9.2011, DJe de 27.9.2011). A inconstitucionalidade arguida deve ser evidente, isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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