Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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ou para fora do fluxo de trânsito, e ainda sinalizar adequadamente o local a evitar colisões, em especial no período noturno em
que, sabidamente, a visibilidade é reduzida.Neste sentido:”Acidente de trânsito. Acusado que estaciona, à noite, o seu veículo
na pista, por haver sofrido uma pane no motor. Ausência de cautelas, tais sejam, a utilização do triângulo e das luzes das
lanternas traseiras. Choque do veículo dirigido pela vítima e morte desta. Negligência caracterizada. Condenação mantida.”
(TACRIM-SP-AC Rel. Lauro Malheiros RT 420/261).”Age negligentemente o motorista que, ainda que por poucos segundos,
estando seu veículo irregularmente estacionado em meio à pista, retira triângulo de sinalização antes de colocar o automotor em
posição normal.” (TACRIM-SP-AC Rel. João Guzzo JUTACRIM 22/263).Dentro desse contexto, exsurge a ausência de
responsabilidade do requerido e respectiva empresa correquerida, ora seguradora, no pagamento da indenização pretendida
pela autora.Contrariamente, surge a responsabilidade da requerente pelo pagamento da indenização pleiteada em sede de
pedido reconvencional, posto comprovado o desembolso da franquia de seguro pelo reconvinte, por meio do comprovante de
fls. 80, desta feita no importe de R$ 11.606,28. Não obstante, improcede a pretensão de ressarcimento do valor de R$ 11.300,00
expressado na nota fiscal de fl. 81, posto emitido em nome de pessoa diversa. Ademais, causa estranheza o fato da cumulação
do pagamento da franquia com essa despesa, pois a primeira faz presumir o conserto do veículo por empresa seguradora, o que
de plano afasta toda e qualquer indenização relativa ao conserto do veículo sinistrado. Ressalte-se por fim, no que tange a
incidência de juros de mora e correção monetária, o enunciado da Súmula 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) e da Súmula 43 (“incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito
a partir da data do efetivo prejuízo”), do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, deverão ser computados os juros de mora
desde a data em que despendido o valor da franquia securitária, ou seja, 10 de julho de 2015 (fl.80).Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido principal. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da
causa, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. E julgo parcialmente procedente o pedido
reconvencional para condenar a autora reconvinda no pagamento ao reconvinte, de R$ 11.606,28 (onze mil seiscentos e seis
reais e vinte e oito centavos), corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de pagamento
da franquia de seguro Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e
despesas decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários
advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (Código de
Processo Civil, artigo 85, primeira parte, § 2.º, incisos I e II), e pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários em 10%
sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º). Sendo o reconvinte beneficiário da Justiça
Gratuita, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no §3.º do artigo 98 do Código
de Processo Civil.Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a
requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido
das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do
requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil,
em especial:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária
adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Não havendo o pagamento voluntário no prazo
indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado
de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e
dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).P.R.I.C. - ADV: BRUNO BARBOSA
SOUZA E SILVA (OAB 331248/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), LEONARDO VITAL RODRIGUES (OAB 141120/MG)
Processo 1038117-02.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Residencial
Jaguari - Renato Ranucci Signorelli - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido negativo disponível no
sistema informatizado. - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP)
Processo 1038526-12.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gustavo Cruz Spiti de
Almeida - Portal Auto Shop Marketing e Negócios Comerciais Ltda. - - Daniela de Oliveira Andrade - - Waldomiro Martelli Neto
- Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo
alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. - ADV: ESTELA BORGES DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 277195/SP)
Processo 1040583-66.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
- Centro Automotivo da Saudade Ltda - - Aparecido Theodoro de Carvalho - - Eliana Magalhaes Tonhao Theodoro de Carvalho
- Vistos em Saneador.Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido condenatório, onde se requer, a título
de tutela de urgência, a reintegração na posse de bens advindos de contrato de fornecimento de combustível firmado com
os requeridos, dado ao descumprimento da clausula de fidelidade da marca, ora concernente à aquisição e fornecimento de
produtos da marca Ipiranga.Não obstante o pedido tenha sido negado por ocasião do despacho inicial, se consignou, naquela
oportunidade, a necessidade do aguardo da vinda da defesa e respectiva réplica, em resguardo ao amplo contraditório, quando
então se teria maior segurança no decidir.Pois bem. Fato incontroverso é que as partes extrajudicialmente puseram fim à
relação comercial, tanto é, que os requeridos sustentam na defesa apresentada terem notificado a requerente do desinteresse
na continuidade do contrato, e esta, da notificação ser superveniente ao ajuizamento da ação, tanto que a presente ação não
engloba pedido de rescisão contratual, mas tão somente de pagamento de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade
de marca.Dentro desse contexto, se tem, já nessa fase processual, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade
do direito invocado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não se defira o pedido, então voltado à
reintegração na posse dos equipamentos constantes do contrato de cessão de fls. 31/6, em especial, constantes do campo 15 de
fls.31, a que faz remissão a cláusula 5.1 de fls.34., aqui observando não versarem sobre tanques ou bombas de combustíveis.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela para os fins pretendidos, expedindo-se o competente mandado de reintegração de
posse, por dois oficiais de justiça, ficando a cargo da autora a disponibilização dos meios para seu cumprimento. Indefiro a
preliminar de conexão arguida com as defesas apresentadas à fls. 101/22 e 648/62, porquanto, em que pese a concordância
manifestada pela parte autora, se tem por ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil a justificar a reunião
dos processo para decisão conjunta, fato é, estar a presente ação, movida pela Ipiranga contra os requeridos, fundada no
descumprimento da cláusula de fidelidade da marca, com pedido de reintegração na posse dos bens advindos do contrato de
fornecimento de combustível e comodato de bens móveis, e aquela, movida por pessoa jurídica diversa, na inviabilidade do
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