Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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347 dos autos principais, utilizando-se de má-fé diante da decisão liminar do citado agravo de instrumento, e simplesmente não
cumpre com o determinado, sonega o que possui para escusar-se de seu dever alimentício, e sequer dá qualquer satisfação,
deixando-o a mercê de sua sorte. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja suspenso os efeitos da
decisão agravada, e a reforma da decisão, para que determine ao agravado, que comprove a regularidade dos pagamentos das
pensões alimentícias em atraso, sob pena da decretação de sua prisão civil.
2. Na forma do inciso I do art.
1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que há em curso
intimação anterior (fls.247) com a advertência de prisão, que vem abranger as prestações que se venceram e as que ainda
vierem a vencer.
3. Indefiro o efeito ativo.
4. À resposta.
5. Após, à d.
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Pedro Henrique Campos Cerantola (OAB: 319654/SP) - Jose
Henrique Alves de Oliveira (OAB: 332648/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2102376-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: NELSON FLÁVIO
BORDONI - Agravado: Bradesco Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102376-06.2018.8.26.0000
EM 26.06.2018 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Retire-se o processo de
pauta. Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de
2018. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1001709-06.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Americana - Apelante: Cevisa Comercio e Soluções
Em Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Jorge Cervera Sola - Diante da insuficiência do preparo recolhido a fs. 310/311,
providenciem os apelantes a complementação em conformidade com o art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, com a redação que
lhe foi dada pela Lei Estadual n. 15.855/15, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a)
Hamid Bdine - Advs: Roberto Scoriza (OAB: 64633/SP) - Luciano Herlon da Silva (OAB: 161076/SP) - - Pateo do Colégio - sala
704
Nº 1083476-17.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Josefa Galvão da Cruz
- Apelado: B3 S/A Brasil Bolsa Balcão - Fs. 161/169: manifeste-se a autora acerca da necessidade e utilidade do provimentos
jurisdicionais pretendidos diante do reconhecimento de que bastaria submeter à ré “ documentos desentranhados dos autos da
‘ação anterior’ e, com isso, viabilizar (1) o processo de resgate dos certificados e (2) o pagamento dos respectivos proventos a
seu favor”. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: José Renato Nogueira
Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Ricardo do N. Correia de Carvalho (OAB: 14178/
PE) - Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2075478-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante:
Supermercado Alta Rotação Ltda. (em recup judicial) - Agravado: o juizo - Agravado: BANCO SAFRA S/A - Interessado:
CONAJUD - CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Tornem à mesa. São Paulo, 25 de junho de 2018. FORTES BARBOSA
Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Eduardo Flavio
Graziano (OAB: 62672/SP) - Debora Serrano Rodrigues Souza (OAB: 107436/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 191099E/SP)
- Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2117634-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Welfare - Consultoria &
Franquia Ltda - Réu: D’angela A. da S. Kotinscki – Me - Vistos. 1) Ação rescisória proposta em face de r. sentença (pp. 26/30)
que julgou procedente “ação de rescisão contratual cumulada com indenização” (Proc. 1018829-73.2014.8.2016.0114) movida
pela ré D’Angela A. da S. Kotinscki-ME contra a autora, dando por rescindido o contrato de franquia da marca “Kalmma SPA”,
bem como condenando a franqueadora (agora autora) no pagamento das indenizações (devolução de valores e multa) que
indica. A ré foi revel na ação de conhecimento. 1.1) Sustenta o cabimento da presente ação rescisória, contra sentença, tendo
em vista que a citação foi inválida, pois realizada pelo correio em endereço que não é seu, importando, assim, em violação
do art. 966, V e VIII, do CPC. 2) A tutela provisória. Não se justifica a tutela provisória, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar
requerida. Com efeito, em primeiro grau, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com impugnação
devidamente feita (pp. 124/131 e 154/159 dos autos de origem), inclusive com audiência de conciliação realizada, já em fase
instrutória (já há determinação de indicação de provas, o que foi feito, pelo que se verifica. Ou seja, estando em fase adiantada
o procedimento de impugnação do cumprimento de sentença, diante dos fatos apurados em primeiro grau, poderá o Magistrado
proceder suspendendo ou não o cumprimento de sentença, independentemente do andamento desta ação rescisória. 3) Cite-se
a ré, com prazo de 15 dias para contestação, com as advertências do art. 970 do CPC, providenciando a autora o necessário
para tanto. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) - Fabio Bueno de
Aguiar (OAB: 92607/SP) - Renato Urbano Leite (OAB: 200502/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
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