Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
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do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar
a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto
às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Fl.95: concedo ao réu
os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento
para o dia 29 de agosto de 2018, às 15:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às intimações e
requisições necessárias. Atualizem-se eventuais certidões criminais. Int. Lins, 18 de junho de 2018. - ADV: JOSE HAYDEN DO
VALE BARREIRA (OAB 95037/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2018
Processo 0000047-61.2016.8.26.0600 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.R.S.F. - Vistos.
DANIEL ROSA DOS SANTOS, vulgo “Tilápia”, qualificado nos autos, foi denunciado por infração artigo 121, § 2.º, incisos I,
III e IV, do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, no dia 08 de fevereiro de 2016, por volta das 2h, na Estação
Rodoviária de Guaiçara, situada na Rua Osvaldo Cruz, N.º 100, naquela Cidade, nesta Comarca, por motivo torpe, com emprego
de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Lucian Jerônimo Muniz, vulgo “Tarama”. O
acusado foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva em 09/02/2016. Denúncia oferecida em 22/02/2018 (fls.
01/03), recebida em 08/03/2016 (fls. 62), sendo aditada a fls. 130/131, cujo recebimento deu-se em 16/06/2016 (fls. 132/133).
Laudo necroscópico a fls. 65/66; da peça apreendida (caibro) a fls. 69/72; toxicológico da vítima a fls. 186; e do local dos fatos
(ainda com o cadáver) a fls. 189/193. Acusado citado e intimado (fls. 106), oferecendo defesa escrita (fls. 114/118). Nos moldes
do artigo 411 do CPP, foi designada Audiência de instrução (fls. 132/133). Na Audiência designada, realizada em 03/08/2016,
colheram-se os depoimentos de quatro testemunhas comuns e se interrogou o acusado, determinado-se que se aguardasse
o retorno da carta precatória expedida para oitiva da testemunha protegida (fls. 166/171). Com o retorno da deprecata (fls.
195/210), encerrou-se a instrução, passando-se aos memoriais (fls. 225). Neles, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do
acusado, nos exatos termos da denúncia (fls. 229/234). A Defesa, de seu lado, bateu-se pela ocorrência de legítima defesa,
requerendo a absolvição sumária (fls. 237/241). Sobreveio Sentença de Pronúncia (fls. 242/246), determinando a submissão do
acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, mantendo-se as qualificadoras indicadas pela acusação, para posterior
análise pelos jurados e se postergando, assim, a apreciação das teses defensivas. Houve interposição de recurso pela Defesa
(fls. 254), o qual foi devidamente recebido (fls. 254) e processado. O Acórdão de fls. 321/327 negou provimento ao recurso, por
votação unânime. Trânsito em julgado em 08/03/2018 para o Ministério Público (fls. 333) e, em 26/04/2018, para a Defesa (fls.
336). Assim, foi o feito redistribuído ao Cartório do Júri em 18/05/2018 (fls. 343). Na sequência, manifestaram-se as partes na
fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. A D. Promotoria requereu a juntada de Folha de Antecedentes e respectivas
certidões relativamente ao acusado, além de arrolar três testemunhas a serem ouvidas em Plenário (fls. 348). Diligências
deferidas (fls. 349) e cumpridas (fls. 350/365). A D. Defesa solicitou a juntada, aos Autos, de Folha de Antecedentes e certidões
em nome da vítima; a transcrição do DVD contendo os depoimentos prestados na primeira fase desta Ação; a exibição desses
depoimentos, em telão, e cópias das principais peças processuais; além de arrolar testemunhas (fls. 371/374, e adequação
do rol a fls. 378/379). Este o relatório de todo o processado até então. Por primeiro, defiro o solicitado pela Defesa no tocante
à Folha de Antecedentes e certidões em nome da vítima e o fornecimento de cópias das principais peças processuais. Ainda,
defiro a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase processual, desde que a peticionante compareça neste Juízo, até
às 18h do dia anterior ao designado para o Plenário, para instalar e verificar os aparelhos a serem usados; observando-se que,
no dia da sessão, não será permitido nenhum movimento nesse sentido, para não atrasar o início e andamento dos trabalhos.
Destaco, por oportuno, que o tempo utilizado para exibição das imagens será computado daquele destinado à manifestação
defensiva. Indefiro, no mais, a transcrição do DVD, posto que os depoimentos constam da sentença de pronúncia e também
porque serão exibidos aos jurados. No mais, não se mostrando necessária qualquer diligência tendente a sanar nulidade ou
esclarecer fato relevante ao julgamento da causa, determino seja o presente processo incluído na pauta de julgamento do E.
Tribunal do Júri, ficando designado o dia 13 de setembro de 2018, às 09h30min, procedendo-se às intimações e requisições
necessárias. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua Defensora. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0775/2018
Processo 0007458-82.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Hugo Felipe da Silva Rossi - - Bianca Larissa Rodrigues de Oliveira - Vistos. (I) Fls. 290/294: Cuida-se de pedido de revogação
da prisão preventiva, formulado em prol de HUGO FELIPE DA SILVA ROSSI, sob argumento, em síntese, de excesso de prazo
na prisão cautelar. Também, que o acusado tem residência fixa no endereço na culpa. O Ministério Público manifestou-se
contrário ao pedido. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. O acusado está preso desde a data do flagrante, ou seja,
04/12/2017. Na data dos fatos, Policiais teriam recebido denúncia de que a namorada do acusado estaria exibindo uma arma
e para a residência dela se deslocaram, sendo que Bianca teria confirmado estar guardando tal objeto a pedido do namorado.
Portanto, em Juízo sumário de cognição, presentes indícios de autoria e materialidade apontados para ele. Além disso, Hugo é
conhecido dos meios policiais desde quando era menor. Recentemente, foi condenado em um processo que identificou grande
rede de traficância atuante nesta Cidade e na região. Considerando a sua reincidência, o tempo de prisão até o momento não
seria suficiente para concessão de qualquer benefício, em caso de condenação. Por fim, destaco que o delito referente à arma
é apenado com pena máxima superior a 04 anos, contando assim com a admissibilidade do artigo 313 inciso I do Código de
Processo Penal. Assim, incabível o beneficio pleiteado. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, mantenho a
prisão do averiguado, tal como decidido, INDEFERINDO o pedido de liberdade provisória de HUGO FELIPE DA SILVA ROSSI.
(II) Int - ADV: MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º