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TJSP 02/07/2018 -Pág. 1446 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2607

1446

Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1. Em benefício do réu César Henrique Loures a Defensora Pública
Ligia Stroesser Figueirôa e a estagiária Ana Caroline de Almeida Toledo impetraram “habeas corpus”, com pedido de liminar,
alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito em exercício no plantão judiciário da 20ª
Circunscrição Judiciária, Comarca de Itu, nos autos nº 1500040-20.2018.8.26.0569, porque, detido por suposta prática do crime
previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, em audiência de custódia a prisão em flagrante dele teria sido convertida
em preventiva, embora ausentes os requisitos legais para tanto. Sustentam estar a decisão carente de fundamentação idônea,
pois fundada na gravidade abstrata do delito. Afirmam ser o paciente primário, ter residência fixa e inexistir qualquer fato
revelador de que, em liberdade, ele irá praticar novo crime, atrapalhar o regular prosseguimento do processo ou evitar a
aplicação da lei penal. Aduz que, em caso de eventual condenação e em função da pena a ser aplicada, o paciente fará jus à
imposição de regime prisional menos gravoso do que o fechado, o que torna a prisão cautelar desproporcional.Por tais motivos,
pleiteiam a concessão da ordem para ser deferida liberdade provisória ao paciente ou ser a prisão preventiva substituída por
medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se alvará de soltura.2. É bem de ver que a providência liminar em “habeas corpus”
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal, e essa não é a
hipótese dos autos. Ao que se infere dos documentos que acompanharam a impetração, a decisão que converteu a prisão em
flagrante do paciente em preventiva não é teratológica e está fundamentada, razão pela qual ao menos por ora deve subsistir.
Apurar se os fundamentos nela invocados são ou não suficientes para sustentá-la e se o paciente preenche os requisitos para
ser libertado, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda
Câmara no julgamento de mérito, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro
a liminar.3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com
elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.São Paulo, 28 de junho de 2018. MÁRIO DEVIENNE FERRAZRelator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Ligia Stroesser Figueiroa (OAB: 291869/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2018.8.26.0000">2130208-14.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Joao Vitor Prado
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - São Paulo, 28 de junho de 2018. Habeas Corpus nº 2018.8.26.0000">213020814.2018.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS 4ª VARA CRIMINAL Paciente: JOAO VITOR PRADO SILVA Impetrante: RODRIGO
AUGUSTO TADEU MARTINS LEAL DA SILVA Vistos. O defensor público RODRIGO AUGUSTO TADEU MARTINS LEAL DA SILVA
impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de JOAO VITOR PRADO SILVA, alegando que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que converteu
em preventiva a prisão em flagrante. Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a
imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aduz, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06. Alega, ademais, que, em
caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime inicial diverso do fechado, bem como à substituição da reprimenda
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ressalta, por fim, o paciente é primário, relativamente menor, ostenta
bons antecedentes e possui residência fixa (fls. 01/05). Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposto
cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2018.8.26.0000">2130328-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: V. E. N. dos S. - Impetrado: M. J. de D. do A. de V. D. e F. da C. de S. - HABEAS CORPUS nº 213032857..2018.8.26.0000 Comarca: SUZANO Juízo de Origem: Anexo de Viol. Doméstica e Familiar 0001195-88.2018.8.26.0616
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: VALTER EDUARDO NUNES DOS SANTOS VISTOS. A Defensoria Pública impetra
a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALTER EDUARDO NUNES DOS SANTOS, alegando
que ele está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido decretada em seu desfavor prisão preventiva tendo em vista
o suposto descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha). Aduz, além da falta de fundamentação
da r. decisão, que não pode estar genericamente embasa na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação
da lei penal, estarem ausentes os requisitos legais para a decretação da medida extrema. Pleiteia, portanto, a concessão da
liberdade provisória com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas
do cárcere, excetuando-se a fiança. Apura-se a prática dos delitos do art. 147 e 359, ambos do Código Penal. Indefiro, no
entanto, a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A liminar não pode antecipar
decisão de mérito sobre o pedido. Limita-se a adiantar algum efeito da tutela jurisdicional invocada, quando isto for possível
neste momento processual, o que não ocorre no caso em questão. Processe-se, solicitando urgentes informações à autoridade
indigitada coatora. São Paulo, 28 de junho de 2018. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Ruanie
Camile Lopes (OAB: 310062/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2130394-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Bianca Flôr Pardal - Paciente: Anderson Pereira de Sousa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Júri e Execuções
Criminais de Comarca de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de habeas corpus (fls. 01/06) impetrado pela Dra. Bianca
Flor Pardal, a favor de Anderson Pereira de Sousa, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz
de Direito da Vara do Júri e de Execuções Criminais de São Bernardo do Campo, em razão de excesso de prazo para instrução
processual. Pugna o impetrante pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Assevera que o
paciente está preso desde 13/03/2017. Relata que foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e artigo
211, ambos do Código Penal, e que em 09/11/2017 sobreveio sentença de pronúncia, mantendo-se a prisão preventiva. Em
razão desta sentença, a impetrante diz que interpôs recurso em sentido, que se encontra aguardando julgamento. Sustenta
que no presente caso há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dado que a interpôs o recurso há mais
de seis meses, que os julgamentos devem ocorrer de modo célere e que o paciente não pode responder pela morosidade do
julgamento e seu recurso. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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