Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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penas da Lei. 2. Manifeste-se a exequente sobre o interesse na adjudicação do bem. Int. - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI
JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 1007355-70.2017.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sumiko Kusuki Sato - 3r Distribuidora e Comercio de Materiais Eletricos Eireli - Me - Em razão do exposto, com base no art.
487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada, para os seguintes efeitos, confirmando a tutela
provisória de urgência concedida: (1) resolver o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da requerida,
confirmando a tutela provisória de urgência concedida. Expeça-se o necessário, caso ainda não tenha ocorrido a desocupação
voluntária; e (2) condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia correspondente aos aluguéis vencidos e não
pagos vencidos até a data da propositura da ação, o que consubstancia a quantia de R$ 15.543,50 (já atualizada até a data
da propositura da ação, tal como consta na planilha de fl. 25). Esse valor deve ser, a partir da propositura da ação, corrigido
monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês. Nos termos
do art. 323 do CPC, a condenação engloba também os alugueis e acessórios vencidos após a propositura da demanda e até
a data da desocupação. As parcelas vencidas após a propositura da ação devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora desde cada vencimento. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, a arcar com a totalidade das custas
e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da
demanda e a ausência de dilação probatória. P.I.C. - ADV: EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO (OAB 199794/SP)
Processo 1007396-37.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Ser Ltda - Samuel
Assunção - AVISO DO CARTÓRIO: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, observando, se o caso, a
r. Decisão de fls. 37/38. - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1007893-22.2015.8.26.0609 - Monitória - Obrigações - Natalia Martins - Cleusa Bernardes - NOTA DO CARTÓRIO
AO AUTOR: Para cumprimento do determinado a fls. 103, informar nos autos o CPF da requerida, tendo em vista a existência de
homônimos nos sistemas a serem pesquisados. - ADV: EDINALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 342457/SP)
Processo 1008206-46.2016.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - BGM
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Walner Ricardo Cavallieri - Vistos. Pedido de fl. 98: defiro. Proceda-se via sistema RenaJud
o bloqueio dos veículos indicados a fls. 82/85. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender a bem do seu direito. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2018
Processo 0000206-06.2018.8.26.0609/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - ELIZABETH
CASANOVA BERAGRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - AVISO DO CARTÓRIO: Ofício disponível
para impressão (fls. 10/11) e protocolamento, em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP),
MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP)
Processo 0004649-97.2018.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5003615-56.2018.8.13.0223 - Secretaria da
Vara da Fazenda Pública e Autarquias) - Joice Silva Alves - Presidente da Banca Examinadora do IBFC - Instituto Brasileiro
de Formação e Capacitação - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo
deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO DE FREITAS FRANÇA (OAB 43545/MG)
Processo 0007335-33.2016.8.26.0609 (processo principal 0003142-97.2001.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Basile - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA
- Vistos. Ante o ajuizamento do precatório, aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB
123358/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP)
Processo 1002287-47.2014.8.26.0609/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Cornetti - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Carlos Cornetti - AVISO DO CARTÓRIO: Ofício disponível para impressão (fls.
13) e protocolamento em 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP)
Processo 1002950-59.2015.8.26.0609/01 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Duarte e Tonetti Advogados
Associados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AVISO DO CARTÓRIO: Ofício disponível para impressão (fls. 58/59) e
protocolamento, em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1004053-96.2018.8.26.0609 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Guilherme Pereira
de Albuquerque - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Taboão da Serra - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Assistência Judiciária Gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária
gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que
assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo
Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz
que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais,
não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar
comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis
previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, no prazo de 15 dias úteis.o mérito. 2. Emenda da inicial. A parte afirma que seu prontuário está bloqueado por estar
respondendo a procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Isso porque supostamente teria cometido nova
infração de trânsito durante o cumprimento de suspensão do direito de dirigir. Todavia, não juntou documentos que demonstrem
tais circunstâncias. Assim, e como o mandado de segurança é um procedimento documental, deve a parte impetrante emendar
a petição inicial para juntar os seguintes documentos: (i) cópia do procedimento de cassação do direito de dirigir, incluindo o
protocolo de eventual defesa apresenta, bem como de eventual recurso interposto, que demonstre a litispendência administrativa;
(ii) cópia da decisão final que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, para que assim seja possível verificar o
prazo da sanção aplicada; e (iii) cópia do auto de infração de trânsito que acarretou a instauração do procedimento de cassação
do direito de dirigir. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial na forma da fundamentação supra, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º