Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1838 »
TJSP 07/08/2018 -Pág. 1838 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

1838

Cartório: Fica o defensor intimado para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO JUNQUEIRA
POSSEBON (OAB 225900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS NAUFEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSOEL DONIZETE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0954/2018
Processo 0002734-86.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Reginaldo dos
Reis Cesario - Fls. 169: Ciente do trânsito em julgado do v.acórdão. CUMPRA-SE.Isenção de custas e taxas, em razão do que
dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/95, cc § 9º, do artigo 4º da Lei n. 11.608/2003. Arbitro os honorários restantes ao patrono
nomeado pelo convênio PGE/OAB em 30% do valor constante da tabela vigente, código 301, expedindo-se a certidão.Façamse as necessárias comunicações necessárias ao IIRGD.Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando à Vara das
Execuções competente.Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.Int.se - ADV: LEONARDO BELCHIOR
JOAO (OAB 385009/SP)
Processo 0002734-86.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Reginaldo dos Reis
Cesario - NOTA DE CARTÓRIO:Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários
do Convênio DPE/OAB-SP, podendo ser impressa(s) pelo Portal do e-SAJ - ADV: LEONARDO BELCHIOR JOAO (OAB 385009/
SP)
Processo 0002734-86.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Reginaldo dos Reis
Cesario - NOTA DE CARTÓRIO: Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários
do Convênio DPE/OAB-SP, podendo ser impressa(s) pelo Portal do e-SAJ. No mais, fica intimado para ciência de determinação
de arquivamento dos autos, aguardando-se em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: LEONARDO BELCHIOR JOAO (OAB
385009/SP)
Processo 1001640-18.2018.8.26.0575 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- R.M.N. - Vistos. Nos termos do art. 520 Código de Processo Penal, designo o dia 27 de setembro de 2018, às 11h00, para
audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Inviabilizada a conciliação na mesma oportunidade deverá ser oferecida à
querelada a possibilidade de transação penal. A legitimidade é inicialmente da querelante. Caso se recuse injustificadamente, o
Ministério Público poderá ofertar a proposta, pois é o fiscal da Lei. Deve ser registrado, ainda, que “O juiz pode propor transação
penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-la, sem justa
motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada.”, conforme enunciado 3 do FOJESP. Recusada a transação penal
será deliberado acerca do recebimento ou rejeição da queixa. Providencie-se a FA e certidões de distribuições criminais do
querelado. Intimem-se querelante e querelado. Ciência ao defensor. - ADV: JULIO CESAR SILVA BIAJOTI (OAB 201950/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS NAUFEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSOEL DONIZETE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2018
Processo 1000844-27.2018.8.26.0575 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - P.M.S.J.R.P. - - E.S.J. - Nota de
Cartório: Fica o Município intimado para ciência e manifestação acerca de despacho proferido nos autos em 25/07/2018, o qual
segue transcrito: “ Vistos. Ciente do decurso do prazo para contestação do Município. No mais, nos termos da deliberação de
fls. 557/558, manifestem-se: a) o Município a respeito do pedido de fl. 309; b) o Ministério Público sobre petição e documentos
de fls. 516/556 e pedido de levantamento do valor depositado (fl.557/558). Após tornem conclusos. Int.Se”. - ADV: MARIA DO
SOCORRO DE OLIVEIRA (OAB 144008/MG), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
Processo 1001328-76.2017.8.26.0575 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.L.N.D. - Considerando
os pareceres favoráveis, defiro e autorizo a saída da menor Ana Lara Nezio Dezorzi da instituição de acolhimento, aos finais de
semana, a ser retirada somente pela genitora Ana Laura Nezio Dezorzi, às sextas feitas, a partir de 17h, devendo retornar no
domingo, até às 17h. Ademais, sobre o parecer social de fls. 313, oficie-se ao Creas e Assistência Municipal do município, bem
como à equipe técnica do Educandário para que seja realizado trabalho de orientação à genitora sobre a rotina da criança, como
alimentação, higiene, sono, descanso, passeios, etc, bem cono dispendendo auxilio quanto às dificuldades socioeconômicas,
para a garantia e cumprimento dos direitos à convivência familiar, previstas nos artigos 19, 92 e 100 do ECA. Oficie-se à
instituição para conhecimento. Realize-se estúdio psicossocial em 30 dias. Intime-se. - ADV: EVELISE FAGIOLO AUGUSTO
CARRATO (OAB 126579/SP)
Processo 1001974-52.2018.8.26.0575 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - P.A.A. - - L.C.A. - Nada obstante o
feito tenha sido distribuído à Vara da Infância e Juventude, verifica-se que a situação do infante afasta a incidência da regra do
art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente que combinado com o parágrafo único do artigo 148 do mesmo estatuto fixa
a competência deste Juízo. A competência estabelecida pela regra do art. 148, parágrafo único é de natureza restrita, porque
somente aplicável quando há ameaça ou violação dos direitos da criança. Do contrário, todas as ações de guarda, tutela,
destituição do pátrio poder ou alimentos passariam para a alçada da Justiça da Infância e da Juventude, uma vez que todas
elas pressupõem alguma forma da infração aos deveres inerentes ao pátrio poder (cf.parecer do Procurador de Justiça Jurandir
Norberto Marçura in AI nº 036.227.0/4-00). No caso em comento, dada natureza da ação e por não cuidar de criança em situação
irregular, serão da competência exclusiva dos Juízos Cíveis. Nesse sentido: “Processual Civil. Conflito de Competência. Vara
de Família e Vara da Infância e da Juventude. Ação de Alimentos. Menor. 1. Em se tratando de menor que não se encontra em
situação irregular (art. 98,Lei nº 8.069/90), competente para julgar a ação é o juízo da Vara de Família e não o juízo da Vara
da Infância e da Juventude. Jurisprudência pacífica do Tribunal. 2. Conflito conhecido e acolhido para declarar-se competente
o Juízo suscitado, isto é, o da 4ª Vara de Família de Brasília”. (Processo CC 204397 DF; Orgão Julgador 1ª Câmara Cível;
Publicação DJU 08/04/1998 Pág.16; Julgamento 11 de Março de 1998; Relator CAMPOS AMARAL). Ante o exposto, determino
a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, anotada a incompetência do Juízo da Infância e da Juventude.
- ADV: TAILAH GAZOTTO FERREIRA MARTINEZ (OAB 379283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.