Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
1904
Processo 1047210-58.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Car Locadora de
Veiculos S/C Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos. Sucumbente, responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que é
valor condizente com a complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO
CAIS (OAB 97584/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)
Processo 1047230-49.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Car Locadora de
Veiculos S/C Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos. Sucumbente, responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que
é valor condizente com a complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: JULIANA DE
SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 1047259-02.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Car Locadora de
Veiculos S/C Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos. Sucumbente, responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que
é valor condizente com a complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: JULIANA DE
SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 1047629-78.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Agropecuária S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Sucumbente,
responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que é valor condizente com a
complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP),
JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)
Processo 1047657-46.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Agropecuária S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Sucumbente,
responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que é valor condizente com a
complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA
(OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 1047731-03.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aufer Agropecuária S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Sucumbente,
responde a embargante com custas e despesas e honorária em 15% do valor da execução fiscal que é valor condizente com a
complexidade da causa e remunera o vencedor na forma do 85 do CPC. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP),
JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)
Processo 1048136-10.2015.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - Serviço Municipal Autônomo
de Água e Esgoto - Sueli Ricardo - Vistos. Trata-se de exceção de pré em que se busca pelo reconhecimento de prescrição. A
respeito, o objeto são dívidas relacionadas à tarifa de consumo de água e esgoto entre 2010 e 2012. Neste sentido, observo que
se precede a decadência que o decurso do quinquênio até o lançamento a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Com isto,
observa-se que se conta a partir de 2011. Com isto, o prazo fatal seria 2015, justamente o ano da distribuição que interrompe a
prescrição. E mais 5 anos para a citação que ocorreu. Posto isto, não há que se falar na prescrição com consequente denegação
da exceção. Na forma do novo Código de Processo Civil, especificamente art.85, par.1, em sendo incidente processual que visa
a levantar preliminar para desconstituir o título, entendo que cabíveis honorários que o antigo não comportava; portanto, o
excipiente arca com honorária em quinhentos reais em favor da exequente que é valor que remunera diante de levantamento
de defesa infundada. Em prosseguimento e para resolver a questão, na forma do art.139, IV do NCPC ao permitir ao juiz que
tome medidas indutivas e coercitivas para que o comando judicial se resolva com solução da demanda, defiro a suspensão
da CNH do excipiente junto do Detran até cumprimento da obrigação. Não há violação ao princípio da menor onerosidade do
devedor, da proporcionalidade e razoabilidade, já que a execução fiscal se arrasta e já deveria ter sido resolvida e não forma
de procrastinação e tumulto processual. De rigor que a licença para dirigir é uma faculdade concedida e no caso, se configura
em abuso , na medida em que não paga o tributo e quer ter respaldo estatal. Ademais, a CNH é deferida pela autoridade estatal
uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, no caso, que do mesmo modo que é uma concessão
estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito. Transcrevo voto aplicado ao
caso do Desembargador Eugênio Rosa no caso de inadimplemento em execução frustrada nos autos do Processo 001083798.2017.5.18.0000 tramitados pelo 18o TRT: “Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas
para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana”. Diante disto, afora medidas outras convencionais para recebimento, defiro medida coercitiva
de suspensão da CNH na forma do art.139, IV do NCPC até satisfação integral da execução fiscal. Oficie-se ao Departamento
Estadual de Trânsito com encaminhamento pela municipalidade exequente, valendo a presente como ofício. Afora isto, defiro
penhora on-line. - ADV: DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIVA ALICE MANSUR CORNACINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2018
Processo 0002704-24.2011.8.26.0576 (576.01.2011.002704) - Procedimento Comum - Promoção - Antonino Edgar Alvares Estado de São Paulo - Fica o(a) dr(a). Ellen Padoan Alves intimado(a) a devolver os autos físicos do processo em referência em
48 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso já tenha devolvido, favor contatar a chefia da serventia com vistas a resolver
a questão. Telefone: (17) 3234-2116 ou 3234-2132. Novo endereço: r. Abdo Muanis, 991 - 4º andar. - ADV: THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ELLEN PADOAN ALVARES (OAB 190642/SP)
Processo 0005724-18.2014.8.26.0576 - Cautelar Inominada - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Francisco
Carlos Silva Bento - SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Fica o(a) dr(a). Eduardo Ignácio Freire Siqueira
intimado(a) a devolver os autos físicos do processo em referência em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso já tenha
devolvido, favor contatar a chefia da serventia com vistas a resolver a questão. Telefone: (17) 3234-2116 ou 3234-2132. Novo
endereço: r. Abdo Muanis, 991 - 4º andar. - ADV: EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB 191869/SP), HERBERT JULLIS
MARQUES (OAB 290263/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º