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TJSP 30/08/2018 -Pág. 3086 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

3086

(OAB 306481/SP)
Processo 0007737-67.2018.8.26.0602 (processo principal 0027900-15.2011.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Maria Virginia Ninno - FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a requerida, na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias. Certifique-se nos autos principais, o ingresso do presente incidente, extinguindo-se e arquivandose aqueles (código 61615). Int. - ADV: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP), MARIVALDO ROBERTO
SOARES (OAB 297836/SP), PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE (OAB 355223/SP)
Processo 0007779-53.2017.8.26.0602 (processo principal 0052193-49.2011.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Gratificações Estaduais Específicas - Brigida Deleto Lobo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Spprev São Paulo
Previdencia - Ciência das partes sobre mensagem eletrônico e o ofício de fls.32/56. - ADV: JOAO PAULO MILANO DA SILVA
(OAB 213907/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/
SP)
Processo 0008312-12.2017.8.26.0602 (processo principal 3023640-67.2013.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Rodrigo Peres da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Rodrigo Peres da Costa
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 92/93. Conheço os embargos, pois tempestivos,
rejeitando-os no mérito. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a integração da decisão
judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou até mesmo a correção de erro
material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. A respeito do tema, confira-se o julgado abaixo colacionado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente
e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de
Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263).
No presente caso, a decisão atacada não padece de qualquer vício intrínseco, pretendendo o embargante, em verdade, a
modificação do decisum, alegando error in judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que a não a dos
embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão
atacada tal como lançada. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), RODRIGO PERES DA
COSTA (OAB 213791/SP)
Processo 0008352-57.2018.8.26.0602 (processo principal 1024600-86.2015.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sônia Maria Dias Baptista - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Aguardando manifestação da parte contrária acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0008352-57.2018.8.26.0602 (processo principal 1024600-86.2015.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sônia Maria Dias Baptista - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, opôs impugnação ao
cumprimento de sentença que lhe move SÔNIA MARIA DIAS BAPTISTA, igualmente qualificada, alegando, em suma, excesso
de execução. Com a impugnação, vieram os documentos (fls. 45/51). A impugnada manifestou concordância com o valor
imputado correto pela impugnante (fls. 53). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença
merece acolhimento. Com efeito, ante o reconhecimento, por parte do impugnada, do excesso de execução, concordando com
o pagamento do valor de R$ 70.242,38 (setenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), o acolhimento da
impugnação é de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ao cumprimento de sentença que lhe move SÔNIA MARIA DIAS BAPTISTA, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor indicado pela impugnante a fls. 45/51. Ante a sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor ora reconhecido como correto, ressalvada eventual
inexigibilidade de tal verba por força de benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório.
Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0008967-47.2018.8.26.0602 (processo principal 1000773-75.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Alice Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a impugnação da Fazenda Pública, o que faço
para reduzir o valor da multa para dez mil reais, corrigidos, devendo a execução seguir com base em tal valor, pelos motivos
acima mencionados, sem prejuízo do valor de R$1.500,00, a título de honorários advocatícios. Sem condenação a despesas
processuais ou a honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, providencie-se o requerente, através do
peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição
do RPV. Intime-se. Sorocaba, 17 de julho de 2018. - ADV: FELIPE ARRIGATTO GONÇALVES (OAB 214801/SP), CLAUDIO
TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP)
Processo 0009224-24.2008.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Alvaro
Augusto Oliveira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Deverá a parte autora providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANESIO APARECIDO LIMA
(OAB 97610/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0009224-24.2008.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Alvaro
Augusto Oliveira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Comprovado o pagamento, conforme documentos
de fls. 11/21, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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