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TJSP 05/09/2018 -Pág. 3620 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

3620

de Bens - Patrik de Souza Pereira - Uilson da Conceição Pereira - Manifeste-se o(a) exequente sobre a petição e documentos
de fls. 21/29, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108934/SP), ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP),
WELLINGTON FEITOSA FILHO (OAB 107137/SP)
Processo 1002852-27.2016.8.26.0484 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Edina Chaves dos Santos - Nathalia Santos
de Oliveira - Diante da certidão supra informando o decurso do prazo de suspensão do feito, manifeste-se o Autor/Exequente
em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse. Int. - ADV: RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO (OAB
198855/SP)
Processo 1003178-16.2018.8.26.0484 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.S.G. - VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça, em face dos documentos apresentados. Ante os argumentos e documentos contidos nos autos bem como o parecer
favorável do Ministério Público (fls. 24/25), nomeio o(a) autor(a), Sra. Sônia Aparecida Silva Guimarães, como Curador(a)
provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lavrando-se e intimando-se
para assinatura do termo respectivo. Cite-se e intime-se o réu para impugnação, no prazo de quinze (15) dias, na pessoa do(a)
Curador(a) nomeado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando, além de certificar se possui ou não condições de receber citação. Considerando o contido no Enunciado nº 40, do I
Encontro dos Juízes de Família do Interior (40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando,
comprovada por laudo médico oficial), eventual necessidade de realização do interrogatório será verificada após a realização da
perícia. Intime-se o(a) Autor(a) para que informe sobre a existência de bens registrados em nome do Réu. Servirá a presente,
por meio de cópia assinada digitalmente e acompanhada de Folha de Rosto, como MANDADO. Int. - ADV: RODRIGO LUCIANO
SOUZA ZANUTO (OAB 198855/SP)
Processo 1003210-21.2018.8.26.0484 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1501481-94.2016.8.26.0637 - 2ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Tendo em vista a certidão retro, intime-se a exequente para que recolha as taxas
necessárias. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA FORTUNATA SILVA PERENHA PINHEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1037/2018
Processo 1000911-71.2018.8.26.0484 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - S.P.B.C. - Manifeste-se o(a) requerente
acerca da devolução dos ARs pelo motivo “Mudou-se”, no prazo legal. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP),
ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP)
Processo 1001310-03.2018.8.26.0484 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.S. - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de
urgência de fls. 97/100, obrigar a requerida ELISABETE DOS SANTOS a: A) permitir aos serviços de saúde e de assistência
social do Município que efetuem todas as intervenções necessárias à garantia da saúde da criança Kauam Verones Inacio,
devendo, ainda, providenciar o comparecimento do infante em todas as consultas agendadas, sob pena de desobediência, e,
ainda, sob a possibilidade de ser adotada medida de proteção mais severa; B) acatar, participar e não obstruir as avaliações e
intervenções necessárias e que sejam solicitadas, bem como providenciar o comparecimento regular de Kauam Verones Inacio
à escola, garantindo sua educação básica; Por fim, defiro a expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde, para que
providencie o agendamento com psicólogo ao infante Kauam Verones Inacio tão logo que o(a) profissional contratada retorne
de suas férias, na forma pleiteada pelo membro do parquet. Com a juntada da resposta ao ofício nos autos, dê-se ciência ao
Ministério Público e intime-se as partes acerca da data agendada. Sem custas e emolumentos na forma prevista pelo artigo 141,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do patrono da requerida
no máximo permitido pela tabela do convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Transitada esta em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MILTON PERENHA
PINHEL (OAB 194497/SP)
Processo 1001326-54.2018.8.26.0484 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - R.B.S. - - K.B. - M.E.E.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a necessidade
do acolhimento institucional de LAÍS BOVOLIM DE SOUZA, RODRIGO BATISTA DE SOUZA e LAYSLA BOVOLIM DE SOUZA
promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de RODRIGO BATISTA DE SOUZA, KAMIRA BOVOLIM e
MARIA EUNICE EVANGELISTA DE SOUZA, no período compreendido entre 09 a 11 de maio de 2018, junto ao Lar da Esperança
de Promissão/SP. Determino a realização de reavaliação social pelo Setor Técnico do Juízo, conforme pleiteado pelo membro
do parquet e sugerido no laudo de fls. 110, haja vista que já superados os 60 dias desde a avaliação realizada em junho de
2018. Com a vinda aos autos do novo relatório oriundo do Setor Técnico, abra-se vistas ao Ministério Público e arquivem-se
os autos com as anotações de praxe, frisando-se que se constatada a necessidade de adoção de novas medidas de proteção
aos infantes, deverá ser pleiteado através de nova ação. Sem custas e emolumentos na forma prevista pelo artigo 141, §
2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se o necessário. Publique-se e Intimem-se. - ADV: DIRCEU ENCINAS
WALDERRAMAS (OAB 64889/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP)
Processo 1002187-74.2017.8.26.0484 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.P.E.S.P. - P.M.P. e outros - Ante o exposto e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra ELIZABETE VITÓRIA MONIQUE DINIZ neste ato assistida pelo irmão MAYCON CRISTIAN DINIZ DA SILVA,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a adolescente já recebeu tratamento no
decorrer da ação e apenas não foi reavaliada, em razão de seu não comparecimento na avaliação agendada (fl. 244), determino
que a requerida Elizabete Vitória Monique Diniz seja submetida a nova avaliação junto ao Centro de Atenção Psicossocial I
(Zenia Ponso Foschi - fls. 235). Assim, oficie-se referido órgão para que agende data para avaliação da adolescente e após a
realização do exame, seja remetido relatório a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a requerida e seu representante
pessoalmente, através de Oficial de Justiça, da data da nova avaliação a ser agendada, advertindo-os que eventualmente
poderá ser determinada a condução coercitiva da adolescente. Com a vinda do relatório, ciência ao Ministério Público, ficando
ressaltado que se for constatada a necessidade de nova intervenção, tal deverá ser objeto de ação própria. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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