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TJSP 05/10/2018 -Pág. 3559 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2674

3559

julgamento para o próximo dia 25 de outubro de 2018, às 16:00 H Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Caso
tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde
logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta
precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Requisite-se/ intime-se o (s) réu (s). Ciência à Defesa e
ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS
DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. Ciência ao Ministério Público.
Cite-se. - ADV: ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 0016320-16.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSE NILTON MENDES
DA SILVA - A análise das questões trazidas na resposta à acusação de JOSÉ NILTON MENDES DA SILVA (fls. 106/110), depende
de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste
exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e
indícios de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo dia 22 de outubro de 2018, às 14:00 H. Notifiquem-se as
testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca
que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em
comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Intime-se ou
requisite-se o (s) réu (s). Ciência à Defesa e ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO
PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA
AUDIENCIA. Int. - ADV: CLAUDIA BARBOSA PADOAN (OAB 151838/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB
199625/SP), IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP)
Processo 0024228-90.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SIRLENE DE AMARAL
RODRIGUES - A análise das questões trazidas na resposta à acusação de SIRLENE DE AMARAL RODRIGUES (fls.206),
depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito Não verificada,
neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo
Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade
e indícios de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal contra o réu.
Diante do interesse manifestado pelo Ministério Público (fls.190) designo audiência de proposta de suspensão condicional do
processo, para o próximo DIA 30 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS 13:50 h. Intime-se o réu. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ
LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS
AUTOS QUANDO DA AUDIÊNCIA. Cumpra-se o necessário. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO
FARES (OAB 114029/SP)
Processo 0048764-37.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WAGNER FERREIRA
DOS SANTOS - - ANDRE GONZAGA SOARES - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa
do réu ANDRÉ GONZAGA SOARES, sustentado, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão cautelar. O Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.372/373). Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam.
Tendo em vista os elementos de materialidade e os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os pressupostos para
da prisão preventiva. Para tais fins, é prematura a valoração profunda das provas e inoportuna a incursão no mérito, bastando
os indícios de autoria, presentes no caso vertente. A gravidade e as circunstâncias da infração, especialmente o crime ter sido
praticado na residência da vítima, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo, condizem com o perigo à ordem
pública, e recomenda a prisão preventiva. Ademais, a prisão cautelar se faz necessária como garantia à ordem pública, em
razão das circunstâncias pessoais do acusado, posto que é portador de maus antecedentes e reincidente, e que conforme
fls. 325, o acusado já evadiu-se de estabelecimentos prisionais por três vezes. (fls. 317/333). Portanto, tais circunstâncias
supramencionadas revelam a periculosidade do réu, e demonstram a imprescindibilidade de sua custódia cautelar, sobretudo
para evitar investidas semelhantes. Assim, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular
da prova oral, sem receio de represália, a submissão do indiciado aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a
imputação. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada
a possibilidade de condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em
apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla defesa. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima
referidos, não são infirmados pela defesa (fls. 361/364), que não traz dados novos capazes de demonstrar alteração do contexto
fático que ensejou a prisão do agente. Assim, INDEFIRO o pleito de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Assim sendo, a
análise das questões trazidas nas respostas à acusação de ANDRÉ GONZAGA SOARES e WAGNER FERREIRA DOS SANTOS
(fls.361/364; 381/382), ausência de requisitos da prisão preventiva, a falta de justa causa e inexistência de indícios de autoria
e materialidade, depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito.
Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código
de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos
de materialidade e indícios de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução
penal. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo DIA 23 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS
14:00. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha
que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha
arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste
juízo. Requisitem-se os réus. Ciência a Defensoria e a Defesa. Ciência ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ
LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS
AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. - ADV: ALI AHMAD MAJZOUB (OAB 103507/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
Processo 3017504-24.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ADHEMAR
CAMARDELLA SANT’ANNA - Em retificação ao Ato Ordinatório anteriormente expedido, ciência às partes acerca da Carta
Precatória expedida para a Comarca de São Paulo para inquirição das testemunhas da defesa. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
ROSATTI BRANDÃO (OAB 192535/SP), MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP)

6ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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