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TJSP 25/10/2018 -Pág. 3106 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2687

3106

com a presente ação de busca e apreensão de veículo contra JHONATAN LEITE CORDEIRO, alegando, em síntese que
celebrou com o(a) ré(u) contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo CHEVROLET/VECTRA
FLEX POWER EXPRESSION 2.0, 2008, placas EBN-4794, chassis 9BGAD69W08B294927, obrigando-se o(a) ré(u) a pagar
seu valor em parcelas mensais e sucessivas. Contudo, o(a) requerido(a) deixou de efetuar os pagamentos devidos, pelo
que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas. Procedeu, então, sua notificação extrajudicial, constituindo-o(a)
em mora. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e a procedência da ação para ser
consolidada a sua posse e propriedade do bem, além de condenação do(a) ré(u) nos ônus da sucumbência. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 07/39. A liminar deferida a fls. 50/51 e cumprida a fls. 87 , sendo o(a) ré(u) formalmente citado(a) (fls.
87). O(A) ré(u) deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para defesa (fls. 91). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do Código de Processo Civil. A
pretensão do autor procede. O(a) ré(u) é revel, pois, regularmente citado(a), deixou de oferecer resposta, circunstância que se
faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, incidindo a regra contida no art. 344 do Código de Processo Civil. Além
do mais, a documentação vinda com a inicial comprova o contrato celebrado e traz razoável princípio de mora imputada ao réu,
através de sua notificação extrajudicial, conforme facultado ao credor pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar em mãos do autor a posse e propriedade plena e exclusiva
do bem, tornando definitiva a liminar concedida, e para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Oficie-se ao
Departamento de Trânsito competente, comunicando-se estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros, devendo
permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Em razão da sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, atualizadas a partir da data dos respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios do patrono
do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada esta em julgado, requeira o autor o que entender de
direito, em termos de efetivo prosseguimento. No silencio, aguarde-se por seis meses e arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Saliento que a fase execução tramitará por meio eletrônico, nos termos do Comunicado GC nº 438/2016, devendo
as peças necessárias, serem providenciadas pela parte interessada. P.I.C. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1006015-32.2017.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Takako Yoneyama - Vistos. Fls. 35 e 39: recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se, o(s) réus, pessoalmente, para que no prazo
de 15(quinze) dias conteste(m), advertindo-o(a)(s) ainda, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo(s) autor(es), advertindo-o (a)(os) de que no prazo de contestação poderá(ao) evitar a rescisão do contrato
de locação, solicitando autorização para pagamento do débito, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, inciso II da
Lei 8245/91. Dê-se ciência ao(s) fiador(es) e eventuais sublocatários, se o caso. Servirá esta decisão como mandado. Expeçase folha de rosto. Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente,
pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Int. e cumpra-se na forma da lei. - ADV: JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)
Processo 1006057-81.2017.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Leila Isabel Fazio - Vistos. Fls. 17/18: recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se, o(s) réus, pessoalmente, para que no prazo
de 15(quinze) dias conteste(m), advertindo-o(a)(s) ainda, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo(s) autor(es), advertindo-o (a)(os) de que no prazo de contestação poderá(ao) evitar a rescisão do contrato
de locação, solicitando autorização para pagamento do débito, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, inciso II da
Lei 8245/91. Dê-se ciência ao(s) fiador(es) e eventuais sublocatários, se o caso. Servirá esta decisão como mandado. Expeçase folha de rosto. Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente,
pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Recolha a autora, em cinco dias, a diferença das custas processuais, vez que o valor mínimo é de 05 UFESP. Int. e cumpra-se
na forma da lei. - ADV: JOSE VANDERLEI SANTOS (OAB 119212/SP)
Processo 1006075-39.2016.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilvan Antonio de França
- Vistos. Oficie-se novamente, requisitando-se informações sobre contas corrente/poupança, instruindo-se com cópias de fls.
09/11. Int. - ADV: LUIS ALBERTO BRANCO BIZZOCCHI (OAB 246079/SP)
Processo 1006132-23.2017.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a), não tendo sido o
requerido(a) citado, e, via de conseqüência, com fundamento no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas em aberto pelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários, vez que
não houve oposição ao pedido formulado. Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido, independentemente de
cumprimento, se ainda não devolvido. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido,
mediante substituição por cópias a serem fornecidas pelo interessado e certificação nos autos. HOMOLOGO, igualmente, a
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito desta decisão em julgado e expeçam-se os ofícios necessários, inclusive
ao Departamento de Trânsito local, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006172-39.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Seguro - Givanio de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Mandado de levantamento expedido em favor do requerente, retirar em cartório no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), CEZAR JOÃO REINERT CIM FILHO
(OAB 28932/SC)
Processo 1006261-28.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Larissa Cristina dos Santos,
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 33, como emenda à inicial. Anote-se; 2. De rigor o deferimento da antecipação de tutela
postulada nos autos. Com efeito, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei
nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não
basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação. Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma
das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições deve
se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de tutela antecipada. Considerando a narrativa
fornecida nos autos, tem-se que a autora está em sofrendo danos de difícil reparação, ante a possibilidade de negativação de
seu nome. Por outro lado, não tem como fazer, a princípio, verdadeira prova negativa de que não fez a dívida objeto da lide, e,
hoje em dia, inúmeros são os casos análogos, pelo que se verifica a verossimilhança das alegações. Sendo mentirosa toda a
narrativa feita na inicial, será a autora condenada nos termos do art. 80, II, do CPC, por litigância de má-fé, não se mostrando a
providência irreversível. DEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela formulado, para o fim de determinar que a requerida
se abstenha de efetuar novas cobranças referente ao contrato objeto da lide, até decisão final a ser proferida por este Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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