Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1989 »
TJSP 06/11/2018 -Pág. 1989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

1989

de Mogi das Cruzes - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se o Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 146897/SP)
Processo 1019921-53.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - Execução Fiscal Inicial só SEMAE - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019921-53.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
de Mogi das Cruzes - Visando apurar o endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o
necessário. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019929-30.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - Execução Fiscal Inicial só SEMAE - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019929-30.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
de Mogi das Cruzes - Visando apurar o endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o
necessário. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019932-82.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - Execução Fiscal Inicial só SEMAE - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019932-82.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
de Mogi das Cruzes - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se o Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 146897/SP)
Processo 1019961-35.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - Execução Fiscal Inicial só SEMAE - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1019961-35.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
de Mogi das Cruzes - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se o Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 146897/SP)
Processo 1503260-39.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - * - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1503260-39.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Anote-se e cite-se. - ADV: MOACYR MARGATO
JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1503270-83.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - * - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1503270-83.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Anote-se e cite-se. - ADV: MOACYR MARGATO
JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1504085-46.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos de Oliveira - Retro: diga a exequente. Após,
tornem conclusos. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 1506755-91.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Eduardo Massucato Jeremias e S M - DECISÃO
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Dr BRUNO MACHADO MIANO, MM.Juiz de Direito. Mogi das Cruzes, 29 de
outubro de 2018. Processo nº:1506755-91.2016.8.26.0361 Classe - AssuntoExecução Fiscal - Dívida Ativa Exequente:Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes Executado:Jose Eduardo Massucato Jeremias e S M Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. JOSÉ EDUARDO MASSUCATO JEREMIAS opôs Exceção de Pré-Executividade (fls.4/7) em face da FAZENDA
MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES em execução fiscal decorrente de débitos de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, inscritos
respectivamente nas CDAs nº 362.656/2016 (fl. 3) e nº 362.657/2016 (fl.2) e vinculados ao imóvel de inscrição cadastral nº
3.013.020.129. O excipiente alegou ilegitimidade passiva devido ao divórcio homologado em 18/06/2014, que efetivou o divórcio
entre ele e Joanna Carolina Bachiega. Requereu assim, sua exclusão do polo passivo e a inclusão dela na execução em tela.
Anexou procuração em fl.8 e documentos em fls.9/17. Excepta ofertou impugnação à Exceção, alegando o não cabimento da
via eleita, por considerar necessária a dilação probatória, ratificou a presunção de legitimidade e legalidade das CDAs e por fim,
afirma a existência de relação jurídica tributária entre ele e o ente tributante, uma vez que ainda permanece como proprietário
do imóvel em análise. É o relatório. DECIDO. De início, conforme a jurisprudência dominante, a Objeção de Pré-Executividade
possibilita o exame de questões de ordem pública e desde que não haja a necessidade de dilação probatória. Assim, é permitido
suscitar para análise judicial matéria relativa às condições de ação, entre as quais a legitimidade de parte, litispendência, higidez
do titulo executivo, prescrição, decadência, pagamento. Situação configurada nos autos em análise. Assim, orienta a Súmula
393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio
que não demandem de dilação probatória.” Quanto a ilegitimidade arguida pelo excipiente, embora tenha anexado a averbação
do divórcio na certidão de casamento, nada consta sobre a partilha dos bens. Acresce-se ainda, a inexistência de qualquer prova
da partilha, alegada pelo executado, na matricula do imóvel. Logo, deve prevalecer a solidariedade no polo passivo, com fulcro
no artigo 124, inciso I do CTN. E mais, não foi apresentado nenhum registro formal de partilha do bem, no Cartório de Registro
de Imóveis, não respeitando o princípio da publicidade (erga omnes) e da força probante. Desta maneira, expõe o Código Civil,
em seus artigos, in verbis: Art. 1245- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art.1227
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Imóveis dos referidos títulos (arts.1245 e 1247), salvo os casos expressos neste Código. Igualmente, julga o Tribunal: Embargos
de terceiro. Condenação da Embargante nos ônus da sucumbência. Recurso que pretende a inversão dessa condenação.
Embargante que teve imóvel penhorado em razão de execução movida em face de seu ex-marido. Imóvel que lhe pertence
com exclusividade, observada a partilha realizada no divórcio. Partilha que se efetivou muito antes da propositura da execução.
Embargante que não providenciou o registro da partilha no RI respectivo, o que ensejou a indevida constrição. Incidência da
Súmula 303 do STJ. Sentença mantida, adequada a verba honorária. Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação
1002858-38.2017.8.26.0439; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira
Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Diante o exposto, e tudo que consta
nos autos, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ EDUARDO MASSUCATO JEREMIAS em face
FAZENDA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, devido a ausência de registro na matricula do imóvel quanto a partilha dos
bens alegada pelo excipiente. Sucumbente, condeno aos honorários advocatícios em 10% nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e
3º do Código de Processo Civil. Prossiga a execução fiscal. Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de outubro de 2018. Bruno Machado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.