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TJSP 12/11/2018 -Pág. 21 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

21

A requerida foi citada (fls. 102/106) e não apresentou impugnação no prazo legal (fl. 111).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, na forma do disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo
Civil, apresentou impugnação por negativa geral (fls. 126/128).
A nobre representante do Ministério Público ofereceu manifestação, a propugnar o acolhimento do pedido (fls. 132/134).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela
na presente hipótese, e isso por estar demonstrado que a requerida “é portadora de quadro asculho, em decorrência de
complicações degenerativas por alterações asculhometabólicas cerebrais, tornando-a incapaz para manter-se, necessitando de
auxílio de terceiros para realizar atividades habituais como alimentação e higiene” (fl. 94), tudo a originar panorama que torna
necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, prescindível, portanto, a produção
de provas periciais complementares ou orais.
Constou, ainda que “ há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração”, sendo o “quatro
descrito irreversível” (fl. 94).
Diante do contexto dos autos, torna-se necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu
benefício, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais.
Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, já ressaltadas, claro está que devem
ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil.
Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público, também dinamizadas à procedência (fls.
132/134).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Maria Inez do Carmo, respeitadas as disposições da Lei nº
13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86.
A requerida, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Neiva do Carmo Luna, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo.
A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica.
Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, §
3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Rogério Aguiar Munhoz Soares
Juiz de Direito

7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TARCISIO ALVES SENA,
REQUERIDA POR EDMILSON DOS SANTOS TEODORO - PROCESSO Nº1056710-61.2016.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Rui Porto Dias, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver que, por sentença
proferida em 04/06/2018, foi decretada a INTERDIÇÃO de TARCISIO ALVES SENA, CPF. 157.XXX.728-XX, por apresentar, nos
termos do laudo pericial, quadro característico da CID F06.9, alterações vásculo-metabólicas, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. EDMILSON
DOS SANTOS TEODORO, CPF 104.xxx.218-xx. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei. NADA MAIS.

9ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LAURA OLIVEIRA MATOS
E OUTROS, REQUERIDA POR DALVA DE ARAUJO - PROCESSO Nº1017761-31.2017.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Juliana Morais Bicudo, na forma da Lei etc.,
FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver que, por sentença proferida em 04/10/2018, foi
decretada a INTERDIÇÃO de LAURA OLIVEIRA MATOS, CPF 994.XXX.448-XX, por apresentar, nos termos do laudo pericial,
quadro característico da CID 10 R54, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Marinalva Oliveira Matos, CPF.021.xxx.858-xx e José
Ademir Oliveira Matos, CPF. 678.Xxx.528-53. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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