Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
2954
fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se ao MM Juízo Deprecante. Dil. - ADV: SERGIO RODRIGUES SALES
(OAB 269462/SP)
Processo 1500253-79.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alef Junior dos Santos
Vaz - Vistos. Acolho a cota ministerial de página(s). 103, a qual adoto como razão de decidir e, em consequência ofereço a(o)
acusada(o) Alef Junior dos Santos Vaz a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nas condições do artigo
89, parágrafo 1º, da Lei nº 9099/95. Designo realização de audiência para aceitação ou não da proposta, para o dia 22/01/2019
às 15:30h. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se a Defesa. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS CORVELLO (OAB 113709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI BENEDITO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2018
Processo 0000063-02.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Jonathan Cavalcante
de Oliveira e outro - Fica o d. Defensor intimado de que foi designado o dia 26/02/2019, às 14:30 horas, para ter lugar a diligência
no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP),
ANDERSON DOS SANTOS (OAB 299435/SP), DIÊGO XIMENES LOIOLA (OAB 389886/SP), EDMAR MARIS LESSA (OAB
85306/SP)
Processo 0000267-11.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - K.C.S. - Vistos. 1) Ante a manifestação
do(a) Representante do Ministério Público à página 158, bem como todo o processado, verifico que a proposta de suspensão
foi integralmente cumprida. Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado Kevin Carvalho Souza,
com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 2) Intimem-se as Partes. 3) Certifique-se o trânsito em julgado e atualizese histórico de partes. 4) Ante a fiança recolhida (R$ 880,00 - pág. 119), manifeste-se o Ministério Público. Dil. - ADV: AFONSO
DA SILVA (OAB 92692/SP)
Processo 0000283-91.2018.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jefferson Lopes da Silva - Fica o d. Defensor intimado a apresentar memoriais dentro do prazo legal. - ADV: ESTEFANIA DOS
REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP)
Processo 0000327-13.2018.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Cosme de Oliveira Preto Junior - Fica o d. defensor intimado a apresentar memoriais dentro do prazo legal. - ADV: FABIANA
MURAKAMI (OAB 308501/SP)
Processo 0000444-04.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Caio da Silva Coquejo - Vistos.
1) Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2) Recebo o recurso do DR. SÉRGIO RODRIGUES SALES
(DEFENSOR CONSTITUÍDO) à página 340 e as respectivas razões de apelação às páginas 341/367. 3) Encaminhe-se a pasta
digital ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal (8 dias). 4) Expeça-se Guia de
Recolhimento Provisória. Envie-se-a ao MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal ou da Vara das Execuções
Criminais competente. 5) Lavre-se certidão de existência ou não de mídias nos autos. Em caso de existência, que será(ão)
remetidas à Superior Instância por meio tradicional (malote). 6) Remeta-se a pasta digital ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal. Consigno o termo prescricional dar-se-á em 21/10/2024 (menor de 21 anos) . 7) Anoto por fim que a
Serventia deverá providenciar a cobrança da multa penal eventualmente imposta somente após o trânsito em julgado definitivo
do recurso. Dil. - ADV: SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP)
Processo 0000622-50.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Isaias Luis da
Silva - Vistos. 1) Homologo a desistência da oitiva da vítima CASSANDRA NOGUEIRA DA SILVA. 2) Declaro encerrada a
instrução processual. 3) Enviem-se os autos digitais ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar sobre eventuais diligências,
nos termos do art. 402 do CPP. Prazo: 2 dias. 4)Em seguida, intime-se o DR. MARCÍLIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
(DEFENSOR DATIVO), para se manifestar sobre eventuais diligências, nos termos do art. 402 do CPP. Prazo: 2 dias. Em caso
de apresentação de alegações finais por memorial, no prazo ora estabelecido para requerimento de diligências, por qualquer
das Partes, considerar-se-á precluso esse requerimento. 5) Em nada sendo requerido, remeta-se a pasta digital ao MINISTÉRIO
PÚBLICO para apresentação de alegações finais por memorial, nos termos do art. 403 do CPP. Prazo: 5 dias. Enviem-se as
mídias porventura existentes em cartório para o Ministério Público mediante livro-carga. 6)Após a juntada das alegações finais
do Ministério Público, intime-se o DEFENSOR DATIVO para apresentação de alegações finais por memorial, nos termos do art.
403 do CPP. Prazo: 5 dias. 7) Ao final, tornem conclusos para sentenciamento. Dil. - ADV: MARCILIO GONÇALVES PEREIRA
JUNIOR (OAB 215646/SP)
Processo 0000781-27.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Henrique Douglas Vicentine - Vistos. Corrijo, de ofício, o erro constante da sentença retro proferida, conforme mencionado na
fl. 320. Assim sendo, declaro, pois, a sentença, para constar o que segue: DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para declarar HENRIQUE DOUGLAS VICENTINE, qualificado nos
autos nas fls. 24/27, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna da condenada, dado emergente
dos autos. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no Rol dos Culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código
de Processo Penal. Recomendem-no no cárcere em que se encontra, posto que já respondeu a todo o processo preso e
perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da condenação, ainda que não definitiva. Aliás,
preso o réu em razão de flagrante e mantida a prisão durante todo o desenrolar da ação penal, porque concorrentes os motivos
permissivos da decretação da custódia preventiva, inaplicável o preceito relativo ao direito de recorrer em liberdade. Nos termos
do §1°, do artigo 58 da Lei 11.343/06, inexistindo controvérsia a respeito da natureza, quantidade ou regularidade do respectivo
laudo pericial da substância apreendida, determino a destruição das drogas através de incineração, no prazo máximo de 30
dias, preservando-se amostra para eventual contraprova (art. 32, §1°, da lei especial). No mais, fica mantida a sentença como
anteriormente lançada. P . R . I . C . Suzano, 30/outubro/2018. - ADV: JOSE BARBOSA DE ANDRADE (OAB 177111/SP)
Processo 0000887-52.2018.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CESAR VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA
EM JUÍZO, e o faço para declarar CESAR VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nas fls. 17/19, incurso no artigo
33, caput c.c. § 4º, ambos da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, cada qual no valor mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º