Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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106/108), servindo cópia desta decisão de ofício, que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e dos documentos
pessoais da parte autora. Oficie-se. Intime-se. - ADV: MURILO HAROLDO BOMFIM (OAB 316531/SP), CAMILA FIGUEIROA
FIEL PRATES (OAB 316409/SP)
Processo 1008494-67.2018.8.26.0077 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Andre
Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgando o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei, observada a gratuidade que defiro ao impetrante,
e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença,
a qual valerá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1008770-98.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Anselmo Calixto Vista à parte autora para répplica. - ADV: MARIANA PELARIN DA SILVEIRA GIARETA (OAB 387651/SP), ISABELE CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
Processo 1009594-91.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Glória Sanches da Costa - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora GLÓRIA SANCHES DA COSTA, o benefício Aposentadoria por Idade Rural, no
valor de um salário mínimo, a partir da data da citação válida (01/10/2018 fls. 111), nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, condeno o réu ao pagamentodeuma vez das parcelas vencidas, acrescidasdecorreção monetária, desde quando
devidas nos índices do manualdecálculo do Conselho da Justiça Federal edejurosdemora fixados nos termos da nova redação
do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulaçãodeefeitos dada pelo E. STF na
ADI 4357. Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela (pedido às fls. 156) e determino que o réu implante
o benefício aposentadoria por idade rural em favor da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de
atraso. Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. À vista do pedido formulado à fl. 98,
arbitro a verba honorária em favor do perito médico em R$ 600,00. Proceda a Serventia à requisição por meio eletrônico. P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA TOMIM BRUNO (OAB 202388/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB
194936/SP)
Processo 1009610-11.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciene Rosa da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte autora para réplica. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB
194936/SP), IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
Processo 1009614-48.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cirlene de Sá - Vistos. Fls.
83: Oficie-se à APSADJ - Araçatuba/SP para restabelecimento do benefício auxílio-doença em favor da autora, nos termos da
decisão de fls. 70/74. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos e a vinda do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
Processo 1009942-75.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida Pereira - Vistos.
Ao MP. Int.-se. - ADV: NATALIA PALACIO SANCHES (OAB 357389/SP)
Processo 1010407-84.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jesus Martins Ferreira - Vistos. Fls. 188/189: Defiro. Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas Vicente
Moreira Pinto, Ângelo Delapria e Afonso Batista Soares, arroladas pelo autor a fls. 188/189, a qual deverá ser encaminhada via
malote digital. Com a comunicação, nos autos, da data e horário para inquirição das testemunhas, providencie, a z. Serventia,
a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores, sobre a audiência designada. No mais, considerando que não há
testemunhas a serem ouvidas neste Juízo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada a fls. 182/183. Libere-se
a pauta. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP), TANIESCA CESTARI FAGUNDES (OAB 202003/SP),
GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
Processo 1010413-91.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fabiana Ribeiro Goulart
Pereira - Vistos. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Não há preliminares. Encerrada
a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice
formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do “meritum causae”. Presentes as condições da ação
e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas
apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de
2019, às 16:00 horas. Caberá aos advogados das partes depositar nos autos rol de testemunhas no prazo de 07 dias, a partir
da publicação desta decisão. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pelos advogados das partes, através de
carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três
dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Poderá a parte, se assim pretender,
independentemente de intimação, comprometer-se a trazer as testemunhas arroladas no dia e hora marcados para a audiência,
presumindo-se com a ausência que a parte desistiu de sua inquirição. Ficam as partes intimadas da designação desta audiência
nas pessoas de seus advogados. Intime-se. - ADV: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LÚCIA
FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
Processo 1010439-60.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Fernandes da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a juntada dos cálculos pelo requerido, diga à parte autora em
prosseguimento se concorda com o mesmo, nos termos da decisão retro: “Havendo concordância e para possibilitar a expedição
dos ofícios requisitórios, apresente o(a) exequente as informações exigidas pela Resolução CJF nº 458 de 04 de outubro de
2017, notadamente os campos do art. 8º, XVI e XVII.”. - ADV: FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP),
JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1010480-56.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.O. - Ante o exposto,
atendidos os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de casamento de Candida
Garcia Sanches (fls. 13), para que conste seu sobrenome correto “SANCHEZ”, como também o sobrenome de seu pai, Antonio
Garcia, para que seja acrescentado “DIAZ”, passando a constar “Antonio Garcia Diaz”. Custas pelo autor, mas com a cobrança
suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão
lógica. Expeça-se mandado de retificação do registro constante do livro nº B 11, fl. 34v, sob o assento sob nº 625 do Cartório do
Registro Civil de Birigui. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Birigui, 01 de fevereiro de 2019. - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º