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TJSP 12/03/2019 -Pág. 1254 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2765

1254

Condominos do Loteamento Morada da Praia - Intime-se o(a) autor(a), pela via postal, para dar andamento ao feito no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º, do NCPC).Consigno
que eventual pedido de sobrestamento, sem prova de diligências, não constitui andamento válido, não atendendo, portanto, ao
disposto no referido artigo de lei. Intime-se. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)
Processo 1001979-22.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Wanilto Hilario da Silva Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por Wanilto Hilario da
Silva em face de Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A, com resolução de mérito e fundamento
no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o Autor com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Defesa da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, “caput” e § 2.º, incisos I a IV do CPC/2015, com a ressalva
do artigo 98, § 3.º do referido Diploma Legal por ser, a parte vencida, beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo interposição de
recurso de Apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, remeta-se o presente feito à Superior Instância, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação
do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP) pelo Provimento
CG nº 17/2016, bem como a nova orientação trazida pelo atual Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato
ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a
eventual fase de cumprimento da sentença, oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015,
Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, “caput” e § 2º, incisos I a IV,
todos das NSCGJSP. No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as
formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001985-63.2017.8.26.0075 - Imissão na Posse - Imissão - Simone Romano Sbracci - Jaime da Costa - - Claudete
Ribeiro da Costa - Vistos. Ante a manifestação de fls. 220, JULGO EXTINTA a fase executória em relação ao processo entre as
partes acima referidas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015. Expeça-se mandado para
levantamento do valores informado à folha 216 dos autos em favor de Jaime da Costa. Determino finalmente que, verificado o
recolhimento de eventuais custas ainda em aberto, disponibilizada esta no Diário da Justiça Eletrônico e certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, depois de feitas as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: CAROLINA GOMES
DO NASCIMENTO (OAB 262590/SP), RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
Processo 1002000-95.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Roberto Adolfo Soncini
- Vistos. Fls. 31/32: Reporto-me ao quanto decidido á fls. 24/25. No mais, tendo em vista que o(a) Interessado(a) já comprovou
o prévio e regular recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) respectiva(s), defiro a realização da(s) pesquisa(s) solicitadas (fls. 38),
através do(s) Sistema(s) Bacenjud e/ou Infojud e/ou Renajud a fim de pesquisar os atuais endereços do requerido.. Com a(s)
resposta(s) nos autos, dê-se ciência ao(à) Interessado(a), a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP), DANILO FELIPPE MATIAS (OAB 237235/SP)
Processo 1002008-09.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mário Augusto de
Castro - Condominio Edificio Villas de Castellamare e outro - Vistos. Fl. 299/300: Defiro a prioridade na tramitação do presente
feito nos termos do Artigo 1048 do Código de Processo Civil. Faça-se anotar. No mais, certifique-se a z. Serventia se a minuta
de fls. 297/298 foi encaminhada através do e-mail institucional, procedendo o necessário para a sua regular publicação junto
ao DJE. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), MARCELO MARTINS
MOUTINHO (OAB 243535/SP)
Processo 1002017-68.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado em audiência no processo nº
0001984-42.2010 (fls. 82/83) como desistência da ação e, em consequência, JULGO o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. O pedido de desistência é ato incompatível com o desejo de
recorrer, assim, declaro o trânsito em julgado desta decisão na data de sua prolação. Determino ainda que, disponibilizada esta
no Diário da Justiça Eletrônico e certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos após efetuadas as anotações
necessárias. P.I.C. Bertioga, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: IOSHITERU MIZUGUTI (OAB 29040/SP)
Processo 1002022-27.2016.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - Fls. 136/139: Manifeste-se o autor acerca do resultado negativo da pesquisa CRCJud, requerendo o que de direito no
prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002052-91.2018.8.26.0075 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Felipe Souza
Jorge - Fls.80: Manifeste-se o autor acerca do ofício de fls. 80, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. - ADV:
EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
Processo 1002058-98.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores da
Silva de Lima - - Jose Mariano de Lima - Emerson Renda - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, é
facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), DANIELA LEAO REMIAO (OAB 148437/SP)
Processo 1002117-23.2017.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos da Riviera de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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