Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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Nº 2042892-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: Luiz Carlos
Mota Junior - Paciente: Luciano Ananias de Oliveira - Paciente: LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR Impetrante: Luciano ANANIAS DE
OLIVEIRA (44858) Vistos, Fls. 258/263. A questão será examinada por ocasião do julgamento do writ, cuja sessão está prevista
para o dia 13.3.2019. I. São Paulo, 11 de março de 2019. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs:
Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) - 7º Andar
Nº 2243385-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: S. A.
P. F. - Impetrante: A. de A. - Paciente: R. B. F. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de O. - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2243385-53.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA TEREZA DO AMARAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Com a devolução do “Habeas Corpus” nº 2233120-89.2018.8.26.0000, que foi encaminhado a douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornem os presentes autos conclusos para julgamento conjunto. São Paulo, 11 de março de 2019.
MARIA TEREZA DO AMARAL Relator - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB:
122919/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Guilherme Amorim Campos da
Silva (OAB: 130183/SP) - RAFAEL BONASSA FARIA (OAB: 274248/SP) - 7º Andar
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 0063930-80.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Raimunda Iraneide
de Almeida Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Nos termos do r. parecer (fls. 285/286), intime-se a
Acusação para apresentar a resposta recursal. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, e aberta nova
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 11 de março
de 2019. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - 7º
Andar
Nº 2046169-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. dos S.
S. - Agravado: M. J. de D. da V. da R. S. 2 de V. D. e F. C. a M. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Dra
Amanda Pimentel Chinellato, Defensora Pública, em benefício de Inês dos Santos Silva, com pedido de antecipação de tutela,
contra decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara da região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca da
Capital, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência, nos auto do processo nº 1041767-68.2018.8.26.0002. Assevera
a agravante que apresentou pedido de medidas protetivas de urgência em face do agravado Israel Soares Silva, com quem
é casada há 20 anos, aduzindo ser vítima de violência física, psicológica e moral. Todavia, o pleito foi indeferido pela douta
Juíza a quo, ao argumento de que “...Apesar dos fatos narrados, não há nos autos comprovação da necessidade e urgência
do deferimento das medidas protetivas. Não foram trazidos aos autos elementos de convicção que corroborassem o quanto
declarado pela vítima. Não foram ouvidas testemunhas a respeito dos fatos. Além disso, não consta no boletim de ocorrência
a versão do averiguado. Desse modo, não se fazem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido. Não se
pode olvidar as consequências gravosas das medidas protetivas de urgência prevista na Lei n.º 11.340/06, as quais podem e
devem ser deferidas, mas em casos específicos nos quais fique bem demonstrada sua necessidade e adequação, mesmo porque,
muitas vezes representam mero paliativos para situações familiares sem harmonia e estrutura, mas não solução definitiva para
o problema. Ressalte-se, no mais, que este Juízo criminal não pode se imiscuir nas matérias de Direito de Família, devendo
a vítima intentar a ação cabível junto ao juízo de família. Por fim, é de ser observado que com a vinda aos autos de outros
elementos de convicção que evidenciem a existência dos requisitos legais, o pedido poderá ser reapreciado. Desse modo,
indefiro o pedido formulado. Aguarde-se a vinda dos autos do inquérito policial instaurado sobre os fatos noticiados, apensandose oportunamente. Ciência ao Ministério Público.” (fls. 46/48). Interpõe o presente agravo de instrumento pleiteando a reforma
daquela decisão, para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência, ressaltando que a situação de risco a que está
submetida a vítima é patente diante da documentação acostada, o que assegura a existência do periculum in mora. Assevera
que o agressor está descontrolado e a vítima permanece em constante angústia, pois acredita que ele poderá cumprir com
suas ameaças a qualquer momento (fls. 01/20). Ressalto que não há nenhuma regra específica na Lei Maria da Penha acerca
do recurso cabível contra as decisões que deferem ou indeferem as medidas cautelares requeridas. A decisão objurgada que
indeferiu medida protetiva de urgência, de natureza interlocutória, é atacável por meio do agravo de instrumento, a teor do
disposto no art. 13 da Lei 11.340/06 c.c. os artigos 162, § 2º e 522 e ss. do Código de Processo Civil. Indefiro a liminar alvitrada,
pois não vislumbro de imediato a necessidade de aplicação das medidas protetivas no presente caso, conquanto não ficou
demonstrada através do exame sumário da inicial a necessidade de aplicá-las, sendo necessária análise cuidadosa dos fatos
e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária, no prazo do
artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o alegado, intimando-se o agravado para os fins do artigo 1019, inciso
II, do mesmo diploma legal. Remetam-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo,
. PAULO ANTONIO ROSSI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/P) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0031969-29.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Apelado: Oduvaldo Amorim Querino - Determino, de ofício, a correção do erro material constante do v. acórdão
de fls. 225/227, para constar na terceira fase da dosimetria o aumento da pena no percentual de 1/3, como ficou acordado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º