Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
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carteira do trabalho de eventual cônjuge ou companheira; II. cópia dos três últimos holerites de sua titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro; III. cópia dos comprovantes de pagamento de benefício previdenciário de que seja titular, se for o
caso; IV. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três
meses; VI. cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, própria e do
cônjuge ou companheiro; VII. cópia das duas últimas declarações do imposto de renda da pessoa jurídica da qual seja sócia,
apresentadas à Secretaria da Receita Federal, se for o caso. Fls. 47/48: proceda-se à indisponibilidade do montante apontado
pela exequente em eventuais contas bancárias titularizadas pelo executado, com fulcro no quanto disposto no art. 525, § 6º
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 301433/SP), JOSE MARIA LOPES (OAB
294717/SP)
Processo 1000927-79.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco Santander
(Brasil) S/A - Marcelo Costa Nunes 11900935708 - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. O autor narra que sua cliente
Viação Osasco teve valores indevidamente subtraídos da conta mantida junto à instituição em decorrência de ação fraudulenta.
Ressarciu os valores indevidamente subtraídos e subrrogou-se no direito de cobrar os valores desviados. Conforme apurou, um
dos beneficiários é o réu, a quem foram transferidos R$ 50.0000,00, sendo que parte do valor foi recuperado, remanescendo R$
16.071,95. Há indícios de fraude, e o documento de fls. 74/76 demonstra que o autor tem legitimidade para pleitear a restituição
de valores indevidamente desviados da conta da cliente. O autor é instituição financeira e não há risco de irreversibilidade da
medida. Defiro a apresentação de extratos bancários da Viação Osasco. Defiro a tutela para determinar o bloqueio, pelo sistema
Bacenjud, em contas de titularidade do ré, até o valor apontado na inicial (R$ 16.071,95). Os valores deverão ser transferidos
para conta à disposição do juízo, liberando-se o excedente. Defiro ainda o bloqueio de transferência de automóveis de titularidade
do réu, pelo sistema Renajud, bem como pesquisa Infojud para obtenção da uma última declaração de rendimentos da empresaré, a fim de verificar sua movimentação financeira. A ordem Bacenjud é respondida por todas as instituições com as quais o
pesquisado mantém relacionamento, ainda que não haja valores a penhorar, de modo que é desnecessária a pesquisa CCSBacen. O autor deverá esclarecer que tipos de apontamentos pretende pesquisar junto às instituições indicadas no item “5” de fl.
12. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC,
que faculta às partes, de comum acordo, a escolha de câmara privada de conciliação e mediação, do conciliador ou mediador,
a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. A audiência poderá ser dispensada
se, conforme o que dispõe o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual. Nesse sentido, manifestem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/
carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/
SP)
Processo 1003651-56.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Firmino da
Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 69/70: Cumpra-se a r. decisão do Agravo de
Instrumento, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1005916-65.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Bernardo de
Souza - Grasiele Carla Costa Me - - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes de Sao Paulo Cooper Pam - INSTITUTO
DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
a sentença fl. 346, que homologou o acordo realizado pela autora e ré Grasiele Carla Costa ME. Alega a embargante que o
referido acordo fora realizado sem sua assinatura, mas que concorda com os termos da transação, requerendo sua exclusão
da lide, nos termos da cláusula 5ª do acordo. A parte embargada não se opôs ao pedido. Nesse sentido, ACOLHO os presentes
embargos de declaração, com efeito modificativo, tão somente para incluir o seguinte comando: Após o regular cumprimento
do acordo, proceda-se a baixa da ré Cooperativa. 2. O exequente informou a satisfação dos termos do acordo homologado.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não
havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/
SP), ALMIR DE ALEXANDRES (OAB 298573/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB
213383/SP)
Processo 1006193-47.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Aparecida Garcia
Leal Moschiar - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Claudio Luiz Lottenberg - - Sergio Ricardo Rodrigues de Almeida
Santos - Vistos. Considerando: O certificado a fls. 241, 242 e 243; Que não conheço as partes, seus representantes legais e
seus advogados; Que presenciei os servidores e estagiários subscritores das certidões de fls. 241/243 atendendo às ligações
telefônicas ali mencionadas, pois trabalho na mesma sala em que aqueles; A acusação leviana de esta juíza estar “de conchavo”
com o réu (fl. 241); Que o contido nos itens 3 e 4 tem potencial para macular a imprescindível imparcialidade do julgador; Que
a parte não pode ser prejudicada pela conduta de seu advogado. Declaro-me suspeita para julgar a ação, por motivos de foro
íntimo, nos termos do art. 145, § 1o, do Código de Processo Civil. Caberá à Corregedoria do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo decidir por eventual representação dos advogados Gabriel Massote Pereira (OAB/MG 113.869) e Júlio César
Reis Marques (OAB/SP 232.912) junto ao Tribunal de Ética da OAB/SP. Oficie-se ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aguarde-se a designação de novo magistrado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para atuar neste feito. Intime-se. - ADV:
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP)
Processo 1006384-26.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Micro Maringá Informática Ltda.
- Nucleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Nic.br - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido.
Intime-se. - ADV: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP), SERGIO PAVESI FIGUEROA (OAB 27919/PR)
Processo 1008137-81.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Anderson Madureira Rocha - Roberto Dias Baeta - Vistos.
Fls. 27/31: Cumpra-se o r. despacho proferido pelo D. Desembargador Relator. Encaminhe-se ao Distribuidor para remessa ao
MM. Juízo suscitado (39ª Vara Cível do Foro Central da Capital). Intime-se. - ADV: TATIANA OLIVEIRA TEIXEIRA COELHO
(OAB 240284/SP)
Processo 1008449-60.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.F.M. - A.E.S.N.I.U.I.U.
- - C.C.E.A.C. - Vistos. Narra a Autora ter concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia ministrado pela Ré Centro de Ensino
Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) no ano de 2014, conforme diploma (fls. 37/38) e histórico escolar (fls. 39/41). O diploma
conquistado com o término do curso foi registrado pela Ré Universidade Iguaçu UNIG, em 25 de junho de 2015, sob o número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º