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TJSP 16/04/2019 -Pág. 73 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

73

JANE APARECIDA PINTO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcello Ovidio Lopes Guimarães, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADELMO JOEL DE
CAMARGO, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 37254554, pai VALDEMIR ROMEU DE CAMARGO, mãe NOEMIA KASTEN
DE CAMARGO, Nascido/Nascida 16/08/1969, de cor Branco, natural de Rodeio Bonito - RS, com endereço à Rua Doutor Pinto
Ferraz, 33, Vila Mariana, CEP 04117-040, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 71 “caput” ambos
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0048905-61.2015.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos
fatos constantes da denúncia assim resumidos: consta do incluso inquérito policial que entre os meses de julho a outubro de
2014, ADELMO JOEL DE CAMARGO e Jane Aparecida Pinto, agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e
propósitos comuns, obtiveram para eles vantagem ilícita no valor aproximado de R$ 50.000,00, em prejuízo de Clair Peres Braga
e Marinês Locatelli Martins, induzindo-os em erro, mediante ardil consistente em promessa de investimento com lucratividade.
É dos autos que as vitimas são proprietárias de um restaurante localizado na cidade de são Paul e no mês de julho de 2014
receberam a visita dos denunciados, que ofereceram proposta de sociedade em um novo restaurante no bairro do Morumbi, no
custo de R$ 40.000,00 pelo percentual de 60% do restaurante. Os denunciados afirmaram que para o restaurante começar a
funcionar era necessária uma quantia em dinheiro para compra de mercadorias, religamento de energia elétrica, dentre outras
despesas. Apesar de relutarem no início, as vitimas acabaram aceitando a oferta e firmando a sociedade. No decorrer dos dias,
os denunciados solicitavam valores que eram prontamente pagos em dinheiro pelas vitimas, valores estes que totalizaram o
montante de R$ 50.000,00. Ocorre que a vitima Clair visitou o referido restaurante e verificou que ele continuava fechado e não
havia nenhuma reforma ou investimento aparente. Procurou os denunciados em sua residência, porém foi ofendido e expulso
por eles, constando o golpe. Nota-se que os denunciados, por meio de ardil consistente na falsa promessa de investimento com
lucratividade, obtiveram para eles vantagem ilícita no montante de R$ 50.000,00 em prejuízo das vitimas que foram induzidas a
erro. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de abril de 2019. Controle nº
722/2018
Processo Digital nº:
0048905-61.2015.8.26.0050
Classe Assunto:

Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato

Autor:
Justiça Pública
Réu:
JANE APARECIDA PINTO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcello Ovidio Lopes Guimarães, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JANE APARECIDA
PINTO, Brasileiro, Divorciada, Arquiteta, RG 18.572.752-9, CPF 177.811.088-68, mãe LUCIA PIERNA DE SOUZA PINTO,
Nascido/Nascida 04/06/1959, de cor Branco, natural de Rio Claro - SP, com endereço à Avenida Lins de Vasconcelos, 885,
Cambuci, CEP 01537-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0048905-61.2015.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
consta do incluso inquérito policial que entre os meses de julho a outubro de 2014, JANE APARECIDA PINTO e Adelmo Joel de
Camargo, agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e propósitos comuns, obtiveram para eles vantagem
ilícita no valor aproximado de R$ 50.000,00, em prejuízo de Clair Peres Braga e Marinês Locatelli Martins, induzindo-os em
erro, mediante ardil consistente em promessa de investimento com lucratividade. É dos autos que as vitimas são proprietárias
de um restaurante localizado na cidade de são Paul e no mês de julho de 2014 receberam a visita dos denunciados, que
ofereceram proposta de sociedade em um novo restaurante no bairro do Morumbi, no custo de R$ 40.000,00 pelo percentual
de 60% do restaurante. Os denunciados afirmaram que para o restaurante começar a funcionar era necessária uma quantia em
dinheiro para compra de mercadorias, religamento de energia elétrica, dentre outras despesas. Apesar de relutarem no início,
as vitimas acabaram aceitando a oferta e firmando a sociedade. No decorrer dos dias, os denunciados solicitavam valores que
eram prontamente pagos em dinheiro pelas vitimas, valores estes que totalizaram o montante de R$ 50.000,00. Ocorre que a
vitima Clair visitou o referido restaurante e verificou que ele continuava fechado e não havia nenhuma reforma ou investimento
aparente. Procurou os denunciados em sua residência, porém foi ofendido e expulso por eles, constando o golpe. Nota-se
que os denunciados, por meio de ardil consistente na falsa promessa de investimento com lucratividade, obtiveram para eles
vantagem ilícita no montante de R$ 50.000,00 em prejuízo das vitimas que foram induzidas a erro. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de abril de 2019. Controle nº 722/2018

19ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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