Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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Processo 1001249-40.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Thais Cristina Ferraz - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1001278-90.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wellington T do Nascimento
e S/mr - - Fabiola Borges Nascimento - Volux Construtora Ltda - - Genco Empreiteira Ltda - Vistos Ante o teor dos documentos
juntados, indefiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo porque Wellington não é pobre na acepção
jurídica do termo, conforme evidenciam os documentos de fls. 114/115. Não fosse só, observo que os autores firmaram contrato
que evidencia que eles possuem capacidade financeira para pagar as custas e despesas processuais, pois, não fosse assim,
não assumiriam os pagamentos das parcelas ajustadas. Em caso de não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. Indaiatuba, 16 de abril de 2019. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/
SP)
Processo 1001542-10.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Hudney de Melo Ferreira - - Cintia
Fatima de Oliveira - Sz Incorporadora Eireli - Epp - Recebo a petição de fls. 60/62 como emenda à inicial. Anote-se, alterando-se
o valor da causa (fls. 61). Defiro aos autores os benefícios da AJG. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 6. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. - ADV: RENAN DE
LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
Processo 1001922-38.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1007333-33.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pinheiro Machado Viagens e Turismo Ltda. - J.a.s. Indústria e Comércio Ltda - Epp Vistos Ante o recolhimento retro e em face do disposto no art. 854, do CPC, defiro o bloqueio “on line” em relação à executada
J.a.s. Indústria e Comércio Ltda - Epp, CNPJ 67.133.736/0001-09, junto ao Bacenjud, no valor de R$ 5.085,58. A providência
foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o
seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. ( x ) nenhum valor foi
encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________
conforme minuta que segue. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de
informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação à executada J.a.s. Indústria e Comércio Ltda - Epp,
CNPJ 67.133.736/0001-09, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B
e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação
econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira,
fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o
sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a
tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263,
parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Defiro o pedido de
pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia o registro da solicitação. Assim, manifeste-se o(a)
autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 07 de fevereiro de 2019 - ADV: GRAZIELA APARECIDA BRAZ
(OAB 344473/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP)
Processo 1002414-64.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Ailton Pereira Gomes - Banco
Itaucard S/A - - Serviço de Proteção Ao Crédito (scpc) - Vistos Ciência às partes do v. Acórdão que não conheceu do recurso
interposto pelo autor. Após, arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 22 de abril de 2019. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), AMANDA HENRIQUE GOMES (OAB 327943/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1002771-78.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA - SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL MATERNIDADE MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º