Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2786
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2019
Processo 0000484-41.2016.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ORDIVAL STRADIOTTO
- Vistos. 1- ORDIVAL STRADIOTTO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
por fato ocorrido no dia 07/09/2015. A denúncia foi recebida no dia 30/06/2016 (fls. 31) e o acusado juntou procuração nos
autos (fls. 48/49), tomando ciência da denúncia contra ele imputada e ficando citado, foi intimado (fls. 53) e compareceu em
audiência, aceitando proposta de suspensão condicional do processo (fls. 57/58). No entanto, ao que consta, sequer iniciou
o cumprimento, tendo em vista a informação dando conta que foi internado (fls. 60/61). Já se passaram dois anos da data da
homologação da suspensão e o cumprimento das condições não foi iniciado, não se sabe se o acusado está internado ou em
que local, tendo em vista que não foi encontrado no endereço outrora intimado, bem como sua filha não informou ao oficial
de justiça via telefone o local em que o réu está. Além disso, o advogado constituído também não respondeu à intimação
deste juízo, conforme fls. 80/81. Diante dessas circunstâncias, revogo o benefício da suspensão condicional do processo, nos
termos do artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito. Procedam-se às devidas anotações
e comunicação ao IIRGD, bem como junte-se aos autos a ficha de comparecimento. 2- Considerando que o acusado não foi
mais localizado, não atualizou o endereço nos autos, não informou se está internado ou o local da referida internação, decreto
a sua revelia. 3- No mais, considerando que o advogado constituído não se manifestou, solicite-se à seção local da OAB,
por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já
nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimandoo(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará
que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 4- Junte-se
aos autos a folha de antecedentes atualizada em nome do(a) acusado(a), bem como as certidões. 5- Para maior celeridade,
desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de julho de 2019, às 15 horas, com a observação
de que restará prejudicada caso haja absolvição sumária após a defesa inicial. 5.1- Intime-se o(a) réu(ré), aproveitando-se o
mandado de citação, as testemunhas de acusação, de defesa, se o caso, e o(a) defensor(a), ou requisite-se. 5.2- Em havendo
testemunhas de fora da comarca, desde já, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se as partes da expedição,
com o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, se réu solto, e com o prazo de 20 (vinte) dias, se réu preso. 5.3- Havendo
testemunhas não presenciais, para fins de comprovação de bons antecedentes, faculto ao réu a substituição da oitiva por
declaração escrita, com o mesmo valor probatório, até a data da audiência. 6- As alegações finais deverão ser apresentadas
oralmente em audiência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação da revogação
da suspensão condicional do processo ao IIRGD. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Foro de Nova
Odessa, 22 de março de 2019. - ADV: JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP)
Processo 0000665-71.2018.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - F.S.G. e outros Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu Felipe (fls. 601). Fica o advogado intimado para apresentar razões no prazo
legal de 08 (oito) dias (crimes). Após, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo.
Expeça-se guia de execução provisória, remetendo-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais Processado
regularmente o recurso, resolvidas todas as pendências, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 578. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se.
Foro de Nova Odessa, 29 de abril de 2019. - ADV: JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA (OAB 81233/SP)
Processo 0001069-25.2018.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - NELSON ANANIAS
JUNIOR - Vistos. 1- NELSON ANANIAS JUNIOR foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal,
por fato ocorrido no dia 23/02/2018. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria
contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto no artigo 396 e seguintes
do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar dela. 2- Considerando que o réu reside em outra comarca,
expeça-se carta precatória para citação do(a) réu(ré) para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor(a), será
nomeado(a) um(a) dativo(a), devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher manifestação do(a)
réu(ré), caso pretenda que lhe seja nomeado(a) defensor(a). 3- Se houver defensor(a) constituído(a) nos autos, sem prejuízo do
acima, sai ele(a) intimado(a) para apresentação da defesa escrita pela publicação desta decisão. 4- Caso o(a) réu(ré) solicite
a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB,
por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já
nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimandoo(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará
que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 5- Junte-se
aos autos a folha de antecedentes atualizada em nome do(a) acusado(a), bem como as certidões. 6- Para maior celeridade,
desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de junho de 2019, às 15 horas e 40 minutos,
com a observação de que restará prejudicada caso haja absolvição sumária após a defesa inicial. 6.1- Intime-se o(a) réu(ré),
aproveitando-se o mandado de citação, as testemunhas de acusação, de defesa, se o caso, e o(a) defensor(a), ou requisitese. 6.2- Em havendo testemunhas de fora da comarca, desde já, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se
as partes da expedição, com o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, se réu solto, e com o prazo de 20 (vinte) dias,
se réu preso. 6.3- Havendo testemunhas não presenciais, para fins de comprovação de bons antecedentes, faculto ao réu a
substituição da oitiva por declaração escrita, com o mesmo valor probatório, até a data da audiência. 7- As alegações finais
deverão ser apresentadas oralmente em audiência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício
de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, além de servir como carta precatória para citação e intimação do réu.
Rogo ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de direito do juízo deprecado que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se.
Foro de Nova Odessa, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP)
Processo 0001398-37.2018.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - ROBSON
ROBERTO DIAS DE SOUZA - Vistos. 1- A denúncia já foi recebida (fls. 92/93) e, em que pese a folha de antecedentes criminais
juntadas às fls. 91, indicando que o réu é primário, considerando a pena mínima do crime que lhe é imputado, verificou que não
estão presentes os requisitos legais para a suspensão condicional do processo. 2- Assim, cite-se o(a) réu(ré) para apresentação
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