Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
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Processo 1009604-89.2018.8.26.0566 (apensado ao processo 1009603-07.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.S.S. - O.G.S. - O Código de Processo Civil disciplina que todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Nota-se, à luz dos autos,
absoluto desinteresse da parte credora, diante de sua inércia processual, inclusive em relação a atos que deveria ter promovido
diligentemente, posto que a obtenção dos créditos perseguidos são de interesse exclusivamente individual (personalíssimo).
Intimada pessoalmente (fls. 127) para promover os atos e as diligências necessárias ao andamento do feito, em razão de ter
abandonado a causa por mais de trinta dias, a parte autora permaneceu inerte, tendo a parte executada requerido a extinção do
feito em razão do abandono a fls. 136. Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA
DA AUTORA. 1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o
desinteresse da parte autora para dar curso ao processo, pois foram intimados o procurador e a parte pessoalmente, deixando
fluir in albis os prazos assinalados pelo julgador. 2. Se e quando a parte credora tiver interesse na execução da verba alimentar,
caso o alimentante esteja inadimplente, poderá propor novamente a ação de execução de alimentos, pois não há renúncia ao
crédito alimentar e não corre a prescrição contra filho menor, absolutamente incapaz. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº
70077913408, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
25/07/2018). Por isto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 485, observada a concessão dos benefícios da gratuidade. Aguarde-se
o prazo para eventual recurso. Após, ao cartório para que lance a certidão de trânsito em julgado e proceda à remessa dos
autos ao arquivo definitivo. Ciência ao Ministério Público. P. I.C. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA ZANI (OAB 293156/SP), CARLOS
ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP), TULIO CANEPPELE (OAB 335208/SP)
Processo 1009865-54.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - R.M.V. - K.M.V. e outro - Fls.
792/801: ciente. Intime-se, publicando. - ADV: ISA STAMATO BÉLICO DE VELASCO (OAB 408316/SP), MARIA DO CARMO A
DE C PARAGUASSU (OAB 17184/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 1010172-08.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.S.F. - M.A.V. Diante do exposto pelo setor psicossocial, aparentemente a requerente se mudou para outra Comarca. Fica a requerente intimada
para que esclareça, dentro 15 (quinze) dias, se houve a mudança no endereço residencial, inclusive sobre a transferência dos
menores à nova localidade. Intime-se, publicando. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), TAILA SOARES BUZZO
(OAB 326358/SP)
Processo 1010245-77.2018.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.C. - Fl. 43: expeça-se carta-AR ao endereço
informado. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010293-36.2018.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.A.F.
- H.T.C.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento do alvará expedido à fl. 183, no prazo de dez
dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, junte o executado o protocolo do ofício ao empregador (fls. 156/157),
em cumprimento à determinação de fls. 170. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: HELLEN CRISTINA
PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010661-45.2018.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S. - - W.W.S. - G.B.S. - POSTO
ISSO, acolho o pedido inicial para condenar o réu GBS a pagar aos filhos DWS e WWdeS, a título de alimentos, ratificada a
decisão de fls. 23/25, a quantia mensal correspondente a: 1ª base de cálculo: 30% dos rendimentos líquidos (= rendimentos
brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive sobre 13º salário,
férias, horas extras e demais verbas remuneratórias; 2ª base de cálculo: 30% do salário-mínimo. A primeira base de cálculo
será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho. Já a
segunda será usada, preferencialmente, no caso da parte alimentante estar desempregada, exercendo trabalho informal ou
exercendo trabalho que dificulte, sobremaneira, a apuração pelos credores do valor real da renda do devedor. Em qualquer
hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, valor a ser pago à representante
dos autores, mediante depósito em conta já noticiada nos autos, até o dia 10 de cada mês (valor devido desde a fixação, fls.
23/25, em 13.11.2018). Assim, julgo extinto o feito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, mais verba honorária de sucumbência, esta fixada em R$
1.000,00, observando-se a gratuita concedida à parte requerida. Autorizo, desde já, caso requerido, a expedição de ofício para
desconto em folha, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAYRA RITA
ROCHA DA SILVA (OAB 230241/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), AMANDA CASTELANI (OAB
355475/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP)
Processo 1010785-28.2018.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.M. - Vistos. Ante a rejeição do mandado de
averbação devido à ausência de informação quanto a partilha de bens conforme fls. 59, expeça-se novo mandado de averbação,
nos mesmos termos do de fls. 57, constando a não existência de bens a partilhar, encaminhando-se novamente pelo CRC JUD.
Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012201-31.2018.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença - E.H.S. - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação. - ADV: KAMILLA RENATA
TEIXEIRA (OAB 223773/SP)
Processo 1012541-72.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - Y.C.M. - A.C.M. - Certifico, ainda,
que não havendo mais atos a praticar o processo foi baixado definitivamente no sistema. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/
SP), KAMILLA RENATA TEIXEIRA (OAB 223773/SP)
Processo 1014076-07.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.P. - I.C.J. e outro Vistos. Ante a maioridade da requerente Isabela, e por cautela, expeça-se mandado para sua intimação pessoal quanto a perícia
agendada. Ciência à Defensoria Pública quanto à requisição de passagens de ônibus para a referida perícia (fls. 238/239).
Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB 246932/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1016990-78.2015.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Exoneração - G.G.L. - C.M.L. - Expeça-se a
competente certidão de honorários à patrona atuante pelo convênio (fl. 180). Após, anote-se a extinção do feito. Intime-se,
publicando. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1020361-50.2015.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabio Henrique Pereira e outros - O
instrumento de renúncia, conforme já determinado à fl. 514, cujo teor transcrevo parcialmente para que a parte tome ciência
inequívoca: “para comparecimento EM CARTÓRIO para assinatura do termo de renúncia/doação.” As partes ficam novamente
intimadas para que regularizem a assinatura, a ser promovida no cartório desta 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º