Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
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OSASCO E REGIÃO - Vistos. Fls. 157: Defiro, devendo o Interessado recolher, em cinco dias, o valor da taxa necessária à
publicação no Diário Oficial e comprovar a publicação em jornal de circulação local, por duas vezes. Deixo de determinar a
expedição dos ofícios de praxe, vez que já foram expedidos, quais sejam, BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD,
cujos endereços por eles informados e diligenciados restaram negativos. Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/
SP)
Processo 1013187-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Goreth Pereira
Torquato - Auto Viação Urubupungá LTDA - Manifeste-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo juntado às fls. 156/158. ADV: ILZA ALVES DA SILVA CALDAS (OAB 151697/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1016790-64.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Caio França Iseri Anhanguera Educacional Participações S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAIO FRANÇA
ISERI em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, para, confirmando a tutela de urgência de fls. 47/48,
determinar que a ré proceda com a emissão boleto referente à ultima parcela do acordo, no valor de R$583,53, providenciar que
deverá ser adotada em cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 10 (dez) dias, bem como se abstenha
de encaminhar novas cobranças relacionadas ao acordo. Fica a ré condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$1.000,00 (mil reais). Por fim, EXTINGO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP), WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
Processo 1017744-76.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0074335-97.2018.8.16.0014 - 8ª Vara Cível) Guepardo Negocios Imobiliarios - Vistos. Solicite-se do Juízo Deprecante a vinda aos autos de diligência do Oficial de Justiça,
servindo o presente despacho como ofício. Após, aguarde a providência por trinta dias. Atendida, cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, ou no silêncio, devolva-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA TISSEI ACOSTA (OAB 70832/PR)
Processo 1017769-89.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Indefiro o pedido de tramitação do feito em Segredo de Justiça,
por falta de amparo legal. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1018010-63.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Paula de Jesus Gomes
Souza - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita pleiteada pela Autora. Anote-se. Considerando o teor do Comunicado CG nº 29/2015,
“A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios
de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados
com pedidos de indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de
pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos
supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros),
os quais não constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica.
COMUNICA, finalmente, que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das
apurações necessárias,” requisite-se ao SCPC/SERASA a remessa de extrato de todos os apontamentos (ativos, baixados ou
cancelados) dos últimos cinco anos, em nome da parte autora, sendo certo que no requerimento deverá constar, expressamente,
o respectivo CPF. Sem prejuízo, junte a parte autora comprovante de endereço em seu nome, bem como declaração de próprio
punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado,
o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir verossimilhança do alegado e qual efetivamente é
a causa de pedir remota. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Frise-se que se trata de
medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar
condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da
parte ou seu procurador. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1018175-13.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001677-59.2018.8.26.0441 - 2ª VARA DA
COMARCA DE PERUIBE SP) - Emauri Luiz Aloise - Vistos. Providencie o Requerente, em cinco dias, o recolhimento do valor
da taxa de distribuição da deprecata, bem assim da diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, cumpra-se servindo esta de
mandado. Após ou no silêncio, devolva-se. Int. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 1018227-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Cláudio Roberto da Cruz - Condominio
Residencial Antonini - Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os REJEITAR. - ADV: IAN LIBARDI PEREIRA
(OAB 330747/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 1031104-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Telma Ferreira da Silva Luis Henrique Tironi - - Lilaine Andrade Almeida Tironi - - Condominio Residencial Gran Vita - Vistos. 1. Diante da proposta
de honorários periciais (fls. 247/254) e da concordância pelas Partes, fixo os honorários periciais em R$ 8.700,00. Intime-se
o Perito, com urgência, para que dê início aos trabalhos. 2. Fls. 261, item “c”: os honorários periciais serão suportados pelas
Partes, conforme já determinado na decisão de fls. 236 e fls. 244. Intime-se. - ADV: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB
348000/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB 132655/SP), LUIZ
HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º