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TJSP 21/08/2019 -Pág. 2511 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2874

2511

e evidenciada pelo seu proceder na data dos fatos, bem como as circunstâncias do delito, que fora praticado com insistentes e
desmedidas agressões e na presença de uma criança, recomendam a elevação da pena base. No mais, observo que o réu não
ostenta maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são inerentes aos delitos praticados. Assim, fixo apena-base
acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) meses de detenção, quanto às lesões corporais e 2 (dois) meses de detenção, no
tocante à ameaça. Não concorrem atenuantes ou agravantes. Não concorrem ainda causas de aumento e diminuição de pena,
de modo que torno tais penas definitivas. Assim, em observância aos preceitos do concurso material, previsto no artigo 69 do
Código Penal, somo as penas fixadas para cada delito, chegando a 07 (sete) meses de detenção. O regime inicial de
cumprimentodapenaserá o ABERTO, em obediência aos parâmetros contidos noartigo33, parágrafos 2º, alínea “c”, e 3º, do
Código Penal, vez que apenaaplicada não supera quatro anos. Incabível a substituiçãodapenaprivativa de liberdade
porpenarestritiva de direitos, haja vista que se trata de crime cometido com violência contra a pessoa (artigo44, inciso I, do
Código Penal). Apenaprivativa de liberdade aplicada não é superior a dois anos e estão preenchidos os requisitos previstos
noartigo77, caput do Código Penal, quais sejam, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são
favoráveis e não foi cabível a substituição prevista noartigo44 do Código Penal, razões pelas quais concedo ao réu o sursis,
pelo prazo de dois anos, sendo que, deverá o acusado, nos termos doartigo78,parágrafo2º, do Código Penal: a) abster-se de
frequentar bares, boates e lugares semelhantes, nos quais sejam servidas bebidas alcoólicas; b) não se ausentar desta comarca
por mais de oito dias, sem autorização do juízo das execuções; c) comparecer pessoalmente a juízo, todos os meses, para
informar e justificar suas atividades. Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR o
acusado LUCIANO HENRIQUE FERREIRA SAMPAIO qualificado nos autos, àpenaprivativa de liberdade de 07 (sete) meses de
detenção, no regime inicial ABERTO, concedido o sursis, pelo prazo de dois anos, com as condições previstas
noartigo78,parágrafo2º, do Código Penal, por ter praticado as condutas descritas noartigo129,parágrafo9º, e 147, ambos do
Código Penal. Poderá o réu apelar em liberdade, vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária
sua prisão cautelar.Condenoo acusado ao pagamento das custas processuais, nos termosdaLei Estadual nº 11.608/03,
observando-se que nesta oportunidade lhe concedo os benefíciosdagratuidadedajustiça, por ter sido defendido por advogado
dativo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ao defensor nomeado, arbitro os honorários no
valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Publicada em audiência, saem os presente intimados. Registre-se. Cumprase. Ao advogado nomeado pelo convênio entre a defensoria pública e a OAB, concedo honorários parciais, conforme tabela.
Expeça-se a certidão. Pela MM. Juíza foi deliberado: Aguarde-se o prazo recursal obrigatório do Ministério Público. Saem os
presente cientes e intimados. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2019-Cível
Processo 0000931-20.2019.8.26.0363 (processo principal 1000254-07.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Quarteto Sc Ltda Me - Moacir Moreno da Paixão Filho - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se acerca da
pesquisa de endereços nos sistemas Bacenjud e Infojud, no prazo de 10 dias. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB
335114/SP)
Processo 0001634-48.2019.8.26.0363 (processo principal 1000462-93.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Antonia Aparecida Dias Ferraz Calefi - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca
do mandado cumprido negativo, certidão do Oficial de Justiça de fls. 31, no prazo legal. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 0002810-62.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000191-71.2019.8.13.0287 - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania) - ANTONIO CARLOS TERRA & CIA - Super Watts Indústria Eltétrica Ltda - Vistos. Oficiese solicitando o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 79,59 (3 UFESPs - provimento CG nº 28/2014),
bem como as custas iniciais no valor de R$ 265,30 10 UFESPs (cód 233-1). Observando-se que o depósito da diligência do
oficial de justiça deverá ser vinculado a esta Comarca, no Banco do Brasil S/A, agência nº 5905-6, conta nº 95.1000-1, tal como
determinado no art. 1.016 das NSCG. Intime-se pela imprensa oficial. Aguarde-se por trinta dias. Não sendo providenciado,
devolva-se. Sendo providenciada, cumpra-se, servindo de mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSMAN RIBEIRO DO VALE
(OAB 158176/MG)
Processo 1000076-24.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Terras de Mogi - Ana Carolina Teodoro - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE MOGI propôs a presente
ação ordinária de cobrança contra ANA CAROLINA TEODORO, alegando, em resumo, que é credora da parte ré pelo valor de R$
2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos), referente ao inadimplemento das quotas condominiais, deixando de efetuar
os pagamentos dos meses de janeiro de 2018 à janeiro de 2019. Pretende a condenação da parte ré no pagamento do principal
corrigido, bem como as parcelas vincendas, juros, multa estabelecida em Assembleia Geral e mais as verbas de sucumbência
na razão de 20% sobre o valor da condenação. A parte ré foi citada (fls. 121) e não ofereceu resposta (fls. 122). RELATEI.
DECIDO. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, ensejando o julgamento antecipado
da lide. Além disso, a autora comprovou documentalmente o direito à pretensão deduzida na inicial. Os juros moratórios serão
de 1% ao mês, ao passo que a multa será de até 2% sobre o valor do débito, conforme estabelecidos em Assembleia Geral em
consonância com o disposto no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a parte requerida a pagar à autora o débito de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos), referente ao
débito descrito na inicial, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, de
acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir do vencimento de cada prestação, e de multa de até 2% sobre o valor total do débito. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com
o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se na
forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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