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TJSP 11/09/2019 -Pág. 1877 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

1877

Processo 1000279-39.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ FRANCISCO
CHAGAS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do silêncio do autor, arquivem-se estes autos, fazendo-se as
baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARTINS TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2019
Processo 1000507-72.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ
MARIA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Contestação sem preliminares. Processo em ordem,
não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo
interesse. Assim, com fundamento no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. I - Defiro a
produção de prova oral. Designo o dia 04 de SETEMBRO de 2019, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Havendo expresso requerimento para depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado ou carta postal,
para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso, ficando advertida expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º do
CPC, qual seja, “que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se
recusem a depor”. Concedo o prazo de dez (10) dias para a parte autora apresentar o rol de suas testemunhas. Nos termos do
artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte
desistiu de sua inquirição. § 3º - A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da
testemunha. § 4º - A intimação será feita pela via judicialmente quando: I- for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II- sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III- figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV- a testemunha houver
sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V- a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso
de apresentação em audiência independentemente de intimação). As testemunhas ficam cientificadas de que poderão vir a
serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem
de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste
Juízo, ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219 do CPP). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, será inquirida através da oportuna
expedição de carta precatória, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, cuja distribuição deverá ser providenciada
pela parte autora no prazo de dez dias. Ficam desde logo cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e
julgamento (art. 1.003, §1º, do CPC). II) Dada a natureza do pedido, envolvendo o exercício de atividade supostamente insalubre,
reputo necessária a produção de prova pericial. Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho
da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o Doutor FERNANDO LUIZ RIZZO, Engenheiro de Segurança do Trabalho com
escritório na cidade de Osvaldo Cruz, habilitado como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Diante do
nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, bem como dos deslocamentos
que serão necessariamente realizados, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais),
os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo único, cuja requisição de
pagamento será feita oportunamente. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos. Anoto a apresentação de quesitos pela Autarquia ré às fls. 156/158. Oferecidos ou não os quesitos, intimese o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se
obrigatoriamente por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucé[email protected]) com a antecedência mínima de
trinta dias. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem
eletrônica para o endereço da serventia (lucé[email protected]) no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Com a
data nos autos, dê-se ciência às partes, intimando-se pessoalmente a parte autora, sob pena de preclusão da prova. Apresentado
o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da
Jurisdição Federal AJG/JF. A seguir, manifestem-se as partes em quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 05 de julho de 2019. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 1000507-72.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) JOSÉ MARIA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Corrijo o erro material constante da Decisão de fls.
138/141 para consta o dia 04 de SETEMBRO de 2019, às 14:00 horas como data da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário conforme Decisão retro. Lucelia, 12 de julho de 2019. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB
128971/SP), ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 1000507-72.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) JOSÉ MARIA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aos 04 de setembro de 2019, às 14 horas, na sala de
audiências da 1ª Vara do Foro de Lucélia, Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a)
Juiz(a) de Direito Dr(a). LIVIA MARTINS TRINDADE, comigo escrevente de seu cargo, ao final nomeada, foi aberta a audiência
de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as
partes, PRESENTE a parte autora, JOSÉ MARIA DA SILVA, acompanhada de seu patrono, Dr(a). Antonio Augusto de Mello OAB
128971/SP, a(s) testemunha(s) JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE PEDRO DA SILVA, GERALDO PINTO FERREIRA e WILSON
CORDEIRO DOS SANTOS. AUSENTE o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e as testemunhas JOSE MARIA
DA SILVA e ADILSON DA SILVA. INICIADOS OS TRABALHOS, pela ordem, o Dr. Antônio pediu a palavra e requereu que fosse
substituída as testemunhas ausentes pelas testemunhas GERALDO PINTO FERREIRA e WILSON CORDEIRO DOS SANTOS,
o que foi deferido pela MM. Juíza. Ato contínuo, pela MM. Juiz(a) de Direito inquiriu a(s) testemunha(s) presente(s). A parte
autora desistiu da inquirição da(s) testemunha(s) WILSON CORDEIRO DOS SANTOS, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Os
depoimentos foram colhidos através de gravação audiovisual, nos termos das Leis nº 11.419/06, que deu nova redação ao art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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