Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2909
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Processo 1099227-10.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hdft Calçados
Eireli Epp - - Luiz Augusto Alves de Oliveira Lopes - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recebo a apelação, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 1099303-97.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elfa Medicamentos S.a. Garante Sul Administração de Planos de Medicamentos Ltda. - Vistos. Fls.152: Ciente. Aguarde-se citação. Int. - ADV: RAFAEL
STEFANINI AUILO (OAB 314873/SP)
Processo 1099495-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Goal Master Serviços de Mão de Obra Especializada Ltda - - Daniel Lopes de Sousa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1099528-20.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RENATO BEREZIN
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Caoa Chery Automóveis Ltda. - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda
- Vistos. 1- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da
medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 2- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na
petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: RENATO BEREZIN (OAB 3598/PI)
Processo 1099660-77.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Money Plus Sociedade de
Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Clicou Comprou Artigos Eireli - Me - Providencie o exequente,
no prazo de 15 dias, observado o Provimento CSM 2516/2019, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL
- CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site
do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV:
SATHYA REWA MARTINELLI (OAB 390042/SP)
Processo 1099701-44.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Granadeiro Guimarães
Advogados - Seixas & Ramos Comercial Eireli - Me - Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da
medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na
petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: NATHALIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 319145/SP), FABIO PLANTULLI
(OAB 130798/SP)
Processo 1099707-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Agnaldo de Amorim Junior Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em
prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial
(art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO VODOLA MARTINS (OAB 408806/SP)
Processo 1099708-36.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Renata Diniz Campos
Arnaut - Associação Cultura Franciscana Rafael Bitelli Soares, - V. Defiro a gratuidade. Anote-se. Recebo os embargos à
execução, que não terão efeito suspensivo, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
como exige o art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para, se desejar, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Int. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO
DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), PAULO VITOR APARECIDO FERREIRA (OAB
144439/MG)
Processo 1099789-82.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Cenário da Vila - Antonio de Olival Fernandes - Vistos. Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena
de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do
débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que, com
a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC). Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/10/2019 e admitida
em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENÁRIO DA VILA, CNPJ 20.246.383/0001-90, e parte ré/executado - ANTONIO DE
OLIVAL FERNANDES, CPF 124.826.808-32, cujo valor da causa é: R$ 3.933,54 (TRES MIL E NOVECENTOS E TRINTA E TRES
REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP)
Processo 1099901-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Dulcineide
Lima dos Santos - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional
de cláusulas contratuais, com consignação incidental, na qual a autora alega a prática de juros abusivos. Requer a elisão dos
efeitos da mora para evitar eventual negativação, pleiteiando a consignação nos autos do valor que entende devido. Indefiro
a tutela de urgência por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores. A planilha de cálculos apresentada foi
elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados. Ademais, nos
termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe
05/05/2009)”. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)”. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”. Por fim, trago
à colação os seguintes arestos: “ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO
DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DEPÓSITO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO Admissível seja a
mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de
inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas
com base no valor previsto originariamente no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.502444-0 Catanduva
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