Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 3891 »
TJSP 04/11/2019 -Pág. 3891 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

3891

O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando
de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto,
a prestação do serviço pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto,
julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 911,57 ao autor, corrigida desde
o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o
vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1007242-61.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Danilo dos Santos Nascimento - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo, o
requerido não arcou com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi
citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao
chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do
serviço pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente
a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.953,28 ao autor, corrigida desde o ajuizamento
e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
Processo 1007251-23.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Josiane
dos Santos Souza - Maria Aparecida Miranda de Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação. Não há custas e honorários nesta fase. P.R.I. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP), THALYS
FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP)
Processo 1007260-82.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Josele de Oliveira
Maçanaro - Princesa do Norte S/A - 1. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes quais
provas pretendem produzir em audiência, indicando a necessidade e pertinência. 2. Caso haja necessidade na produção e
prova testemunhal, no prazo de dez (10) dias devem indicar os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem.
3. Em igual prazo poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. 4. Após,
conclusos para audiência ou prolação de sentença. - ADV: JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), JÉSSICA DIAS
LOUREIRO (OAB 364743/SP)
Processo 1007292-87.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Delma Gasparotto Antunes
11083616846 - Jean Gabriel dos Santos Silva - 1. Em consulta ao RENAJUD, não há veículos registrados no CPF do devedor. 2.
Diga, pois, o autor em termos de prosseguimento indicando bens suscetíveis de penhora em trinta dias. 3. No silêncio, venham
conclusos para extinção. - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
Processo 1007351-75.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luara
Sechin Valentin - Banco Bradesco SA - Ante o exposto julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao
pagamento de R$ 3.000,00 em favor da autora a título de danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir
desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE
OLIVEIRA (OAB 308710/SP), MAGDA CRISTINE INOWE (OAB 383147/SP)
Processo 1007370-81.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Severino Correa de Melo Tatiane de Souza Moreira - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias bens suscetíveis de
penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/
SP)
Processo 1007493-79.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Flexa Fotografica Jose
Flavio de Oliveira Tupa Me - Caroline Lorca Rivera Rodrigues - Fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) ciente que há precatória
para ser imprimida no site do TJSP e para ser distribuída na Comarca deprecada, conforme Comunicado CG2290/2016, devendo
ainda comprovar sua distribuição em 10 (dez) dias. (Comunicado CG455/2006). - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB
431138/SP)
Processo 1007535-02.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliane Maisa Rodrigues dos
Santos Alves Viana - Joziane Aparecida de Souza Silva - Considerando as várias informações de inexistência ou insuficiência
de saldo em conta corrente do devedor comprovado nos autos, indefiro o pedido do credor. Aguarde-se por 30 dias indicação
de bens suscetíveis de penhora, observada a vedação legal. No silêncio, conclusos para os fins do artigo 53, §4°, da Lei n°
9099/95. - ADV: ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)
Processo 1007840-20.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Evandro Rogerio Rodrigues
- Claudia Conte dos Anjos Lacerda - 1. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. 2. A seguir, intime-se o (a) devedor
(a) da penhora on line no montante de R$ 1.975,87, bem como do prazo para impugnação (art. 523 do NCPC). Expeça-se o
necessário. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
Processo 1007848-89.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manchette Reportagens
Fotográficas Ltda - Me - Myleide Lopes da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo, o requerido não
arcou com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi citado pessoalmente
e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial,
tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei
Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do serviço pelo autor e o
inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para
condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.203,85 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros
legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1007857-51.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manchette Reportagens
Fotográficas Ltda - Me - Thamires de Oliveira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Tratase de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo, o requerido não arcou
com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi citado pessoalmente e
não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial,
tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.