Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
2284
RELAÇÃO Nº 0496/2019 - criminal -DG.
Processo 0000383-97.2016.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - SANDRA REGINA COSSO CASSANI e outros - Vistos. 1. Fl. 594 (Parecer da Contadoria Judicial referente à
pena de multa): Ciente. 1.1 As partes não discordaram (fls. 610 e 621). 2. Daí a homologação de pleno direito (art. 538, § 1º,
das NSCGJ), observo. 2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN),
que, por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo
das Execuções Fiscais(STJ, 1ª Seção, CA 76/RJ, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 28/04/1999, DJU, 31/05/1999,
p. 71; STJ, 6ª T., REsp 189.653/SP, rel. Min. VICENTE LEAL, j. 22/08/2000, V.U., DJU, 11/09/2000, p. 297; STJ, 3ª Seção,
CComp 29.544/RJ, rel. Min. GILSON DIPP, j. 11/10/2000, Informativo STJ, n. 74). 2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende
a multa (art. 98, § 1º, do NCPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n.
7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 565), intime-se a parte ré para, no prazo de 10
(dez) dias, pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo - FUNPESP, Conta 139.521-1, Agência 1897-X, Banco do Brasil) (art. 50, caput, do CP). 3.1 Se houver requerimento da
parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal se realize mensalmente, até o dia 15
(quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. 3.1.1 O parcelamento
acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por unidade, poderá ser requerido,
de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na
Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro, após a extração e encaminhamento da certidão da sentença (cf. item 4.).
4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa (arts. 482 e 1.098, § 1º, das NJCGJ), notifique-se - por
edital, no primeiro caso; pessoalmente, no segundo - a parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a multa no Posto de
Atendimento do Banco do Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, Conta 139.521-1,
Agência 1897-X, Banco do Brasil). 5. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação (art. 1.098, § 2º, das NJCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NJCGJ), certidão da sentença
(art. 1.098, §§ 3º e 4º, das NJCGJ), encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NJCGJ), e
comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 6. Oportunamente, observadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como carta precatória. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procurador:
Rodrigo Biagioni, OAB 209989/SP (Defensor Constituído) Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP),
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0000474-76.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Geraldo
Marques dos Santos - Vistos. 1. Fls. 136/141 (Carta precatória cumprida): Ciente. 2. DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das
NSCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2020, às 14h20. 2.1 O(A) Oficial(a) de Justiça designado(a)
assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver
presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela
acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir
aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição. 5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa que morar(em) nesta
jurisdição, advertida(s) do disposto no art. 219 do CPP (aplicação de multa, processo por crime de desobediência e pagamento
das custas da diligência), ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir aquela(s) que
morar(em) fora desta jurisdição. 6. O(s) laudo(s) pericial(is) foi(ram) juntado(s) (fls. 40/42 e 55/57). Sirva-se desta decisão, por
cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 0000733-71.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Higor Renan Calora Ferreira - Decisão de fls. 246/247: “Vistos. I. Fls. 227/228(Acórdão que reformou o mérito da sentença
penal condenatória): Ciente. II. CUMPRA-SE a parte dispositiva do acórdão penal condenatório. III. Do cálculo da prescrição:
Não há necessidade da anotação do cálculo prescricional. IV. Do cálculo da pena de multa: 1. Na hipótese de condenação da
parte ré à pena de multa (art. 479 das NSCGJ), encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca (arts. 938,
I, e 538, caput, das NSCGJ) para anotaro cálculo da pena de multa a pagar (art. 336, caput, do CPP). 2. Devolvidos os autos,
manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. V. Das coisas apreendidas: Não há coisas apreendidas. VI. Do mandado de
prisão e da guia de recolhimento definitiva: 1. Expeçam-se, imediatamente, mandado de prisão em desfavor da parte ré e, após o
cumprimento, guia de recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, das NSCGJ). 1.1 Posicionam-se pela desnecessidade
do trânsito em julgado para o início da execução da pena privativa de liberdade: STF - Plenário - HC 126.292 São Paulo - Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, j. 17/02/2016; TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0000270-46.2016.8.26.0557, da Vara
Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 05/07/2018, p. 6. VII. Da comunicação à parte ofendida:
Não há necessidade da comunicação. VIII. Da certidão de honorários advocatícios: Não há certidão de honorários advocatícios
a ser expedida. IX. Do arquivamento: Oportunamente, arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Int. Dilig.” - Nota
de Cartório: Os autos encontram-se aguardando a manifestação do Dr. Defensor sobre o cálculo da multa de fl. 257, no prazo
legal.” - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 0002693-28.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Carlos Alexandre da
Silva - Pedro Ruiz Escobar - Vistos. 1. Fl. 299 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente. 1.1 As partes
não discordaram (fls. 302 e 305). 2. Daí a homologação de pleno direito (art. 538, § 1º, das NSCGJ), observo. 2.1 As causas de
suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor
(art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução
Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das Execuções Fiscais(STJ, 1ª Seção, CA
76/RJ, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 28/04/1999, DJU, 31/05/1999, p. 71; STJ, 6ª T., REsp 189.653/SP, rel.
Min. VICENTE LEAL, j. 22/08/2000, V.U., DJU, 11/09/2000, p. 297; STJ, 3ª Seção, CComp 29.544/RJ, rel. Min. GILSON DIPP, j.
11/10/2000, Informativo STJ, n. 74). 2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC) e a alteração
da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).
3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 284), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa no Posto de
Atendimento do Banco do Brasil (Dados bancários: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, Conta 139.521-1,
Agência 1897-X, Banco do Brasil) (art. 50, caput, do CP). 3.1 Se houver requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do
art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro)
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