Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
5195
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE OTAVIO RAMOS BARION
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1086/2019
Processo 0004055-90.2019.8.26.0466 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000621-51.2018.8.26.0459 - 1ª Vara
do Foro de Pitangueiras) - Gilmar Marques dos Santos - Para o ato deprecado, qual seja, interrogatório do acusado, designo o
dia 16 de dezembro de 2019, 14:15h. Requisite-se o réu, abaixo qualificado, junto ao CDP de Pontal. Réu: GILMAR MARQUES
DOS SANTOS, (Alcunha: Gordinho, Menor), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47527424, mãe Josefa Aparecida Marques
dos Santos, Nascido/Nascida em 24/05/1991, de cor Pardo, natural de Taquaritinga - SP, Fone 1636627185. Comunique-se ao
juízo deprecante. - ADV: TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE OTAVIO RAMOS BARION
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1089/2019
Processo 1500195-43.2018.8.26.0530 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública ANDERSON RICARDO TEIXEIRA - WILLIAN KAUFFMANN PEREIRA e outros - Recebo o recurso de apelação. Dê-se vista ao
Ministério Público, para que apresente suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas, dê-se à defesa para
contrarrazoar. Não havendo interposição de recurso pela defesa, certifique-se o trânsito em julgado. Juntadas as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal. Intime-se. - ADV: HAMILTON
PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE OTAVIO RAMOS BARION
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1087/2019
Processo 0003825-48.2019.8.26.0466 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- J.P. - J.V.P. - Providencie a zelosa serventia a nomeação de advogado para defender os interesses do adolescente neste
procedimento. Com a nomeação, intime-o para manifestar-se acerca do relatório de fls. 25. Int. Prov. - ADV: STEFANI CARDOSO
DA CRUZ (OAB 331669/SP)
Processo 0011919-45.2018.8.26.0037 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - Justiça Pública E.R.J. - Providencie a zelosa serventia a nomeação de advogado para defender os interesses do adolescente neste procedimento.
Com a nomeação, intime-o para manifestar-se acerca do PIA de fls. 150, no prazo de 03 dias. Int. Prov. - ADV: RENATA SILVA
REIS (OAB 130270/SP)
Processo 0020402-15.2018.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - W.P.S. - Cota MP (fls.
178): defiro, aguarde-se a vinda do relatório de acompanhamento da medida, no prazo legal. No silêncio, cobre-se. Apresentado
o relatório, dê-se vista ao Ministério Público e ao defensor nomeado. - ADV: RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR (OAB
223185/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2019
Processo 1500112-25.2018.8.26.0466 - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - J.P. - G.M.C. e outros - A.S.X.F. e
outro - Vistos. Fls. 54: Acolho o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos expostos, adoto como razões de decidir. Em
assim sendo, quanto ao delito de injúria e calúnia, tendo em vista que não houve o oferecimento de queixa-crime, julgo por
sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos supostos autores do fato GEOVANE
MATEUS COSTA e EDILENE SILVA AZEVEDO, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensada
a intimação dos supostos autores do fato e das vítimas, em analogia aos termos dos Enunciados Criminais 104 e 105, do
FONAJE. Transitada em julgado a presente sentença, voltem os autos conclusos a fim de que seja determinada a expedição
de ofício à Delegacia de Polícia e a anotação no histórico de partes quanto à extinção da punibilidades dos autores do fato em
relação aos crimes de calúnia e injúria. Fls. 56: Quanto à prática dos delitos de lesão corporal leve e perturbação do trabalho e
sossego alheio, homologo a transação penal aceita pela suposta autora dos fatos, Edilene Silva Azevedo, razão pela qual aplico
a pena especificada no termo de audiência juntado a fls. 56, e o faço com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a
qual deverá ser liquidada até o dia 15 de maio de 2019. Providencie a serventia a devida anotação de concessão de transação
penal no “histórico de parte” do sistema SAJ, emitindo-se, em seguida, certidão nos autos. Oficie-se ao IIRGD para que seja
registrada a presente homologação de transação penal, visando tão-somente impedir que o mesmo benefício seja concedido no
prazo de cinco anos. Intime-se a autora do fato, via mandado, do conteúdo da presente sentença, advertindo-o de que em caso
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