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TJSP 20/01/2020 -Pág. 1776 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2967

1776

inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB
323846/SP)
Processo 1007178-27.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.H.F. - - W.J.F.V. - Vistos. Ao Ministério
Público. Int. - ADV: OTAVIO HERMELINO SOARES NETO (OAB 366374/SP)
Processo 1007265-46.2019.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001171-56.2019 - 2ª Vara da Comarca de Porto
Feliz) - Empresa de Cimentos Liz S A - Manifestar o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO AURELIO WILKE
JAPIASSU (OAB 112504/MG)
Processo 1007294-33.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli de Fatima Coelho
Mendes - Vistos. SUELI DE FÁTIMA COELHO MENDES ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxilio
doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma, em resumo, que sofre de vários problemas de saúde,
de ordem psiquiátrica como transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos e transtorno afetivo bipolar maníaco
depressivo, o que lhe impede de continuar exercendo suas funções. Pugna, assim, pela concessão de aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxilio doença, desde a cessação de seu benefício. Juntou documentos (fls. 14/29). Determinada
a realização de exame médico pericial, laudo a fls. 52/54. Devidamente citado o INSS deixou de se manifestar sobre o laudo
e de apresentar contestação (fls. 63). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação visando aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxilio doença. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 reza que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. Por sua vez, o art. 59 prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido, se o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos. No caso dos autos, ficou comprovado que a Autora ostenta a condição de segurada, tanto que ela já recebeu
benefício pago pelo INSS, o que foi suspenso, o que também está bem demonstrado pelos documentos de fls. 20. Mas o laudo
pericial é bastante conclusivo: Exame Psíquico: Pericianda comparece à sala de exame deambulando normalmente, higienizada,
estado nutricional satisfatório. Ao exame acha-se ansiosa, orientada no tempo e no espaço, humor tendendo a depressão, juízo
crítico adequado, afetos preservados, pensamento coerente de curso lentificado, compreensibilidade e memória preservadas,
sem distúrbios sensoperceptivos evidenciáveis no presente, inteligência dentro dos parâmetros de normalidade. E Conclui:
“A analise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro
psíquico, classificado segundo a psicopatologia vigente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Assim
sendo, em razão ao comprometimento das suas funções cognitivas no presente, deve ser considerada incapacitada de forma
total e temporária para qualquer tipo de trabalho (fls.77).” Portanto, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez
ao autor, visto que sua incapacidade embora total é temporária. No entanto, diante da incapacidade total e temporária do
Autor, deve lhe ser concedido o auxilio-doença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à Autora auxilio-doença, mediante o pagamento de
renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir de 12.06.2018
(fls. 20) e pelo prazo de mais 06 (seis) meses, contados desta decisão, quando deverá ser novamente submetida à perícia
médica por parte do requerido. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.” Condeno, ainda, o INSS
ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ:
“OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.”
(DJ 13.10.1994 p. 27430). Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor
previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório P.I.C. ADV: RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA (OAB 237674/SP)
Processo 1007342-55.2019.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 38: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007439-55.2019.8.26.0624 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luci Mara Aparecida Ferreira de Campos
- Vistos. Fls. 23/33: Diante da apresentação do pedido principal, providencie a Serventia o necessário cadastro dos réus
qualificados às fls. 23, no polo passivo da ação junto ao e-SAJ, bem como cadastre-se o valor atribuído à causa (fls. 33).
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se e intimem-se os Réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Proceda-se a citação dos Réus pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201). Int. - ADV:
KATIA GRACIELE TASSIGNON DA SILVA (OAB 427510/SP)
Processo 1007440-74.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.N. - Vistos. Fls. 35/36: providencie a
serventia pesquisa junto ao SIEL no intuito de localizar eventual endereço de Alex Machado de Souza, filho de Antonio Machado
de Souza e de Nilda Granjeiro Machado, RG 405024010. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LORENA LIEPMANN PEREYRA
(OAB 390303/SP)
Processo 1007649-43.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Andreia Aparecida Perez - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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